Acórdão nº 396/06.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Representante da Fazenda Pública, com os sinais nos autos, veio, em conformidade com os artigos 280.º a 283.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 22 de março de 2019, a qual julgou procedente a oposição deduzida por E…..

ao processo de execução fiscal n.º ….. e aps., relativo a dívida de IRC dos períodos de 1995 a 1997, de que é devedora originária a sociedade “G….., S.A.”, NIPC …... Em consequência, mais aquela sentença absolveu o Oponente da instância. Ainda, condenou a Fazenda Pública em custas (cfr os artigos 527.º, n.

os 1 e 2 do CPC, e art. 7.º, e Tabela II do RCP) e fixou à ação o valor de € 152.536,87.

A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: “ 1. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julga procedente a oposição deduzida por E…..

, devidamente identificado nos autos, contra a execução fiscal n.º …..

e aps. contra si instaurada, na qualidade de revertido, por dívidas de IRC dos anos de 1995, 1996 e 1997, no montante de € 152.536,87, execução fiscal em que figura como devedora originária a sociedade …..

S.A., com o NIF …..

.

  1. Concluiu o tribunal a quo “pela procedência da invocada falta de verificação dos pressupostos de reversão, designadamente no que se refere à falta de legitimidade do oponente por não ter exercido, de facto, no período a que respeitam os impostos em cobrança coerciva, a administração da sociedade, o que sucedeu apenas, e reconhecidamente, desde a data da constituição da mesma até março de 1994, procedendo, por isso, a presente oposição.” 3. Conforme entendimento vertido na douta sentença, está em causa nos presentes autos a exigência de dívidas constituídas nos anos de 1995, 1996 e 1997, período esse em que o oponente estava nomeado como administrador conforme certidão do registo comercial da devedora originária, com aplicação do disposto no artigo 13.º do Código de Procedimento Tributário, de cujo n.º 1 decorre: “1. Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.”.

  2. No entanto, para além da assunção do exercício das funções de administrador de facto por parte do oponente no período compreendido entre a data da constituição da sociedade (30/04/1993) e até 15.03.1994, entendemos que no período posterior a tal momento permaneceu o oponente com ligação à empresa, aí desenvolvendo o seu trabalho, pelo menos até final de 1994, vindo novamente a ser nomeado administrador, com efectivo exercício, em 18/10/1994, com efeito a partir de 01/12/1994 para o mandato de 1993 a 1966, até 04/01/1996, data da renúncia às funções de administrador, subsequente exercício das funções desde 01/01/1998 até final de 1999.

  3. A sociedade, conforme alínea W) do probatório da sentença aqui recorrida, obrigava-se com a assinatura de dois administradores ou de um procurador da sociedade, e conforme alínea X) dos factos assentes, o oponente e F…..

    , enquanto administradores outorgaram uma procuração a favor de L…..

    , conferindo-lhe poderes para autonomamente representar e vincular a sociedade.

  4. Pelo que, no período posterior a Abril de 1994, e sempre que assumiu formalmente a administração da sociedade, o oponente acompanhou tal assunção de funções, contrariamente ao entendimento da douta sentença, por declaração – procuração - mediante a qual atribuiu poderes de representação da sociedade ao seu irmão, que exercia os poderes de administração em nome próprio e em nome da sociedade e dos seus administradores.

  5. Resulta do probatório, alínea HH), que entre o final do ano de 1994 e o início de 1996, data da renúncia de funções à administração por parte do aqui oponente, a administração efectiva da sociedade pertencia exclusivamente a L….., a qual vinculava a sociedade mediante a aposição da sua assinatura e tomava as decisões necessárias ao desenvolvimento da respectiva actividade, e, permitimo-nos aqui contraditar tal afirmação de administração exclusiva, não só por se configurar como conclusão e não como facto, mas também porque, obrigando-se a sociedade com a assinatura de dois administradores, L….. efectivamente exercia a administração não em nome exclusivo, mas sim em seu nome e em nome da sociedade e dos representados que lhe outorgaram para tal efeito uma procuração.

  6. Neste sentido leia-se o Acórdão do TCA Norte de 26/03/2015, proferido no processo n.º 01044/11.2BEBRG, que afirma que “IV- A existência de uma procuração enquadra-se no apuramento do exercício de facto da gerência, pois pode ser considerada como uma forma indirecta desse exercício.”, e que nos remete para o sumário do acórdão do STA 25912 de 09.05.2001, citado na sentença recorrida, “[V- a] questão da eventual existência de uma procuração enquadra-se no apuramento do exercício de facto da gerência, pois pode ser considerada como uma forma indirecta desse exercício.// VI - A admitir-se que tenha havido exercício da gerência por procuração, com efeitos a produzirem relativamente ao mandante, não estará afastada a possibilidade de a actuação culposa que se entender necessária para justificar a responsabilidade subsidiária ser imputável directamente ao hipotético procurador.” (sublinhado e realce nossos).

  7. Acresce que no referente a importantes documentos de gestão relativos à vida da empresa e vinculativos de presentes e futuras opções de gestão empresarial, financeira e comercial, apunha o oponente a sua assinatura, permitindo e conformando-se de forma consciente e voluntária com o conteúdo de tais documentos, e dessa forma manifestando os seus poderes de administrador, conforme resulta do probatório.

  8. E, ainda que resulte do probatório o facto de que nunca deu o oponente ordens aos trabalhadores, não esvazia tal facto de conteúdo as suas efectivas funções de administração, considerando que tal ausente vertente do exercício efectivo da administração se configura compaginável com uma intervenção que condicionava os destinos da sociedade, como se verifica com a sua intervenção na aprovação dos relatórios de gestão e de contas da sociedade, como ainda poderemos dizer que resultava tal facto preenchido por via indirecta, pois que o seu irmão, outro administrador, exercia tais funções munido de procuração mediante a qual representava e agia em nome da sociedade, bem sabendo disso ambos.

  9. Assim, a par da alegada administração formal nos períodos de 12/1994 e 01/1996 e de 31/01/1998 até 31/12/1999, exerceu de facto as funções de administrador o aqui oponente, disso nos dando conta a douta sentença quando afirma a representação do oponente por meio de procuração outorgada ao irmão e o condicionamento por si dado à empresa mediante a vinculação da mesma a relatórios de gestão e de contas de que resultam opções empresariais de extrema importância.

  10. Por isso, não podemos sufragar o entendimento do Tribunal a quo quando afirma: “Contudo, como resultou provado em UU), mesmo após esta nova nomeação para a administração ocorrida em 31.01.1998, que o ora Oponente aceitou a pedido do irmão, L…..

    , para colmatar a saída de P…..

    e para completar o triénio então em curso (1997-1999), limitou-se a dar o seu nome para cumprir o requisito formal relativo ao número de Administradores da sociedade para o período em curso, não tendo praticado quaisquer atos que vinculassem a sociedade, tomado ou participado na tomada de decisões que exteriorizassem a vontade da mesma ou assinado quaisquer documentos em nome daquela [cf. al. WW) do probatório], salvo relatórios de contas e de gestão, que foram formalmente assinados pelo aqui Oponente a pedido do irmão, L….., e com confiança “cega” no respetivo conteúdo e na boa gestão daquele [cf. al. JJ) do probatório].” (sublinhado e realce nosso).

  11. Pois, não estando o oponente inabilitado, interditado ou de qualquer forma incapacitado, ainda que momentaneamente, sabia que assumia a responsabilidade decorrente da vinculação da sociedade mediante a sua participação na aprovação dos relatórios de contas e de gestão, mais não sendo tais actos do que os pretendidos negar pelo Tribunal a quo actos vinculativos da sociedade, e dos quais transparece a tomada ou participação na tomada de decisões que exteriorizam a vontade da mesma, e neste sentido vejam-se, por todos, os Acórdaos do TCA Sul de 08/05/2012, proferido no Proc. n.º 04136/10, e de de 11-03-2003, proferido no Proc. n.º 7384/02, dos quais resulta o exercício das funções de gerência em casos de vinculação da sociedade mediante a necessária assinatura do gerente de direito e também por essa via de facto.

  12. Por outro lado, mais discordamos da douta sentença no referente à afirmada renúncia às funções de administrador a partir da data de 01/08/1998, pois que do registo comercial inexiste, por caducada, menção efectiva à renúncia, a que acresce o adicional facto de não constar dos autos qualquer deliberação da Assembleia Geral da sociedade que aceite a renúncia do cargo de administrador e proceda a nova nomeação – recorde-se que consta do probatório (alínea WW) o oponente ter aceitado o cargo de administrador face à necessidade de cumprimento do requisito referente ao número de administradores.

  13. Ora, constituindo-se a declaração do presidente da mesa da Assembleia Geral da sociedade como declaração particular que deverá ser livremente apreciada pelo Tribunal a quo em consonância com os restantes elementos de prova...

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