Acórdão nº 1452/13.4BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | SUSANA BARRETO |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.a subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório J... e Á...
, com os sinais dos autos, inconformados com a sentença da Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a exceção perentória de caducidade do direito de ação e absolveu a Fazenda Pública do pedido, dela vieram interpor recurso.
Nas alegações de recurso apresentadas, formula as seguintes conclusões: A) O Tribunal "a quo" decidiu pela verificação da exceção de caducidade do direito de ação, por entender que a presente ação trata de uma oposição à execução apresentada a juízo extemporaneamente.
B) Desde o articulado inicial os Impugnantes, ora Recorrentes, sempre referiram e alegaram expressamente que impugnam e se opõem ao ato de liquidação do imposto de IVA referente ao período em causa no ano de 2005.
C) Ora, a forma do processo utilizada pelos Recorrentes foi a correta, correspondendo aos fundamentos e ao pedido formulado - a uma impugnação judicial - pondo em causa o ato de liquidação de imposto por errónea e infundada qualificação dos factos, para além de terem também deduzido oposição à execução.
D) Nas decisões que têm sido adotadas em sede do Supremo Tribunal Administrativo denota-se uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir a verdadeira pretensão de tutela jurídica, com privilégio das questões materiais face às questões formais. Neste sentido veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n° 01803/13, datado de 5/2/2014.
E) Na interpretação do pedido formulado pelos Recorrentes, deve o Tribunal a quo usar de alguma flexibilidade, não afastando, inclusivamente, o recurso à figura do pedido implícito por, desta forma, se salvaguardar melhor o respeito pelos princípios da tutela jurisdicional efetiva e do "pro actione", F) Com efeito, após a citação e na sequência do indeferimento tácito do requerimento apresentado conducente à informação e à emissão de guias para pagamento, conforme requerimento de 29/8/2013 (Doc. 1 junto com a p.i. o qual não foi, sequer, impugnado), os ora Recorrentes dispunham sempre do prazo de 30 dias, contado desse ato silente, para deduzir oposição, mesmo que não quisesse atender-se ao prazo mais alargado do art° 99° do CPPT.
G) O Tribunal "a quo" não atendeu a este facto, razão pela qual deve a sentença proferida em primeira instância ser declarada nula, nos termos do disposto no artigo 125.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e no n° 2 do art. 608° e do art. 615° do CPC, nomeadamente por erro de julgamento e omissão de pronúncia está diretamente relacionada com o comando constante tudo com as legais consequências.
H) Para além do mais, o pedido formulado pelos Recorrentes tem por base os fundamentos respeitantes à impugnação previstos no art° 99° do CPPT.
I) Os Recorrentes alegaram, inclusivamente a prescrição da dívida, tendo como suporte o facto de «a mesma nunca anteriormente ter sido liquidada e notificada à devedora originária e nem aos Impugnantes e de que «muito posteriormente ao 5° ano em que terá sido feita a liquidação do imposto em causa». No caso do imposto a que se refere a quantia exequenda, já decorreram efetivamente mais de 8 anos" (cf. artigos correspondentes da petição inicial).
J) A falta de notificação pessoal de liquidação após a declaração da insolvência e a falta de fundamentação ou fundamentação confusa e contraditória, constituem fundamento para a impugnação.
K) E ainda porque a execução, após citação no âmbito do processo de reversão dos responsáveis subsidiários, vislumbra-se que o processo esteve parado por mais de um ano por facto não imputável aos contribuintes.
L) Assim não tendo o Tribunal "a quo" atendido a esses fundamentos no prazo de 20 dias previsto no artigo 99° do CPPT e não se tendo sequer pronunciado sobre a prescrição suscitada, deve considerar-se que o Tribunal «a quo», ao não emitir pronúncia sobre essas concretas questões, fez incorrer a sentença recorrida em omissão de pronúncia geradora de nulidade.
M) A...
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