Acórdão nº 1452/13.4BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelSUSANA BARRETO
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.a subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório J... e Á...

, com os sinais dos autos, inconformados com a sentença da Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a exceção perentória de caducidade do direito de ação e absolveu a Fazenda Pública do pedido, dela vieram interpor recurso.

Nas alegações de recurso apresentadas, formula as seguintes conclusões: A) O Tribunal "a quo" decidiu pela verificação da exceção de caducidade do direito de ação, por entender que a presente ação trata de uma oposição à execução apresentada a juízo extemporaneamente.

B) Desde o articulado inicial os Impugnantes, ora Recorrentes, sempre referiram e alegaram expressamente que impugnam e se opõem ao ato de liquidação do imposto de IVA referente ao período em causa no ano de 2005.

C) Ora, a forma do processo utilizada pelos Recorrentes foi a correta, correspondendo aos fundamentos e ao pedido formulado - a uma impugnação judicial - pondo em causa o ato de liquidação de imposto por errónea e infundada qualificação dos factos, para além de terem também deduzido oposição à execução.

D) Nas decisões que têm sido adotadas em sede do Supremo Tribunal Administrativo denota-se uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir a verdadeira pretensão de tutela jurídica, com privilégio das questões materiais face às questões formais. Neste sentido veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n° 01803/13, datado de 5/2/2014.

E) Na interpretação do pedido formulado pelos Recorrentes, deve o Tribunal a quo usar de alguma flexibilidade, não afastando, inclusivamente, o recurso à figura do pedido implícito por, desta forma, se salvaguardar melhor o respeito pelos princípios da tutela jurisdicional efetiva e do "pro actione", F) Com efeito, após a citação e na sequência do indeferimento tácito do requerimento apresentado conducente à informação e à emissão de guias para pagamento, conforme requerimento de 29/8/2013 (Doc. 1 junto com a p.i. o qual não foi, sequer, impugnado), os ora Recorrentes dispunham sempre do prazo de 30 dias, contado desse ato silente, para deduzir oposição, mesmo que não quisesse atender-se ao prazo mais alargado do art° 99° do CPPT.

G) O Tribunal "a quo" não atendeu a este facto, razão pela qual deve a sentença proferida em primeira instância ser declarada nula, nos termos do disposto no artigo 125.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e no n° 2 do art. 608° e do art. 615° do CPC, nomeadamente por erro de julgamento e omissão de pronúncia está diretamente relacionada com o comando constante tudo com as legais consequências.

H) Para além do mais, o pedido formulado pelos Recorrentes tem por base os fundamentos respeitantes à impugnação previstos no art° 99° do CPPT.

I) Os Recorrentes alegaram, inclusivamente a prescrição da dívida, tendo como suporte o facto de «a mesma nunca anteriormente ter sido liquidada e notificada à devedora originária e nem aos Impugnantes e de que «muito posteriormente ao 5° ano em que terá sido feita a liquidação do imposto em causa». No caso do imposto a que se refere a quantia exequenda, já decorreram efetivamente mais de 8 anos" (cf. artigos correspondentes da petição inicial).

J) A falta de notificação pessoal de liquidação após a declaração da insolvência e a falta de fundamentação ou fundamentação confusa e contraditória, constituem fundamento para a impugnação.

K) E ainda porque a execução, após citação no âmbito do processo de reversão dos responsáveis subsidiários, vislumbra-se que o processo esteve parado por mais de um ano por facto não imputável aos contribuintes.

L) Assim não tendo o Tribunal "a quo" atendido a esses fundamentos no prazo de 20 dias previsto no artigo 99° do CPPT e não se tendo sequer pronunciado sobre a prescrição suscitada, deve considerar-se que o Tribunal «a quo», ao não emitir pronúncia sobre essas concretas questões, fez incorrer a sentença recorrida em omissão de pronúncia geradora de nulidade.

M) A...

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