Acórdão nº 464/18.6BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO F............, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que rejeitou liminarmente a oposição por ele deduzida, na qualidade de responsável subsidiário da sociedade “E............, Lda.”, ao processo de execução fiscal n.º ............, instaurado para cobrança coerciva da quantia de €1.887,64, proveniente de dívidas de coimas por falta de pagamento de IUC, de diversos veículos automóveis, nos anos de 2010 e 2011 e, consequentemente, ordenou o desentranhamento da petição inicial.

O Recorrente conclui as doutas alegações assim: « 1. Por sentença datada de 17-12-2018 o tribunal “a quo” decidiu que por falta de junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial devida, rejeitar liminarmente a presente oposição, e, em consequência determinou o desentranhamento da petição inicial de oposição.

  1. Andou mal o tribunal “a quo” ao não ponderar que o oponente ora recorrente requereu protecção jurídica em vários processos judiciais, nomeadamente no âmbito do processo n.º 407/18.7BELLE, 408/18.5BELLE, 462/18.0 BELLE, 463/18.8 BELLE e 465/18.4 BELLE.

  2. E por decisão da segurança social em todos os processos foi-lhe conferido protecção jurídica na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, tendo-lhe sido fixado um valor mensal de 80,00€.

  3. Sucede que o Oponente, ora Recorrente desconhecia que no âmbito dos presentes autos não tinha dado entrada o requerimento de protecção jurídica, exemplo disso mesmo é a reclamação por si apresentada em 02-11-2018 de fls. 133 a 134, na qual o oponente refere que se encontra a proceder ao pagamento faseado no âmbito do processo 463/18.8BELLE no montante de 80,00€, não tendo efectuado o pagamento da taxa de justiça devida por não dispor de recursos económicos para o fazer, o que também foi explanado por requerimento apresentado aos autos em 10-10-2018.

  4. Andou mal o tribunal “a quo” ao não ponderar que o Recorrente é parte em 6 processos executivos que se encontram pendentes no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé e que para além de não poder pagar o valor mensal que lhe foi fixado pela Segurança Social em todos os procedimentos, desconhecia que no âmbito dos presentes autos não tinha requerido a devida protecção jurídica, pelo que muito se penitencia.

  5. Pese embora, a lei do apoio judiciário seja omissa quanto ao pagamento faseado em vários processos o certo é que é entendimento da Segurança Social deve ser efectuado em todos os processos, mas de forma sucessiva, isto é, o Recorrente começa a pagar as prestações que lhe sejam devidas no primeiro processo para o qual foi deferido o apoio judiciário e, só depois de findo esse pagamento é que inicia o seguinte, no processo posterior e assim sucessivamente.

  6. Atento também que o n.º 2 do artº 13º da Portaria 1085-A/2004 de 31/08, dispõe que o pagamento das prestações deve suspender-se quando se mostre paga apenas e só uma taxa de justiça, sendo que esta deve ser a interpretação mais justa e a mais praticada e aceite nos nossos Tribunais.

  7. Motivos pelos quais somos de entendimento de que os pagamentos...

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