Acórdão nº 464/18.6BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO F............, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que rejeitou liminarmente a oposição por ele deduzida, na qualidade de responsável subsidiário da sociedade “E............, Lda.”, ao processo de execução fiscal n.º ............, instaurado para cobrança coerciva da quantia de €1.887,64, proveniente de dívidas de coimas por falta de pagamento de IUC, de diversos veículos automóveis, nos anos de 2010 e 2011 e, consequentemente, ordenou o desentranhamento da petição inicial.
O Recorrente conclui as doutas alegações assim: « 1. Por sentença datada de 17-12-2018 o tribunal “a quo” decidiu que por falta de junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial devida, rejeitar liminarmente a presente oposição, e, em consequência determinou o desentranhamento da petição inicial de oposição.
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Andou mal o tribunal “a quo” ao não ponderar que o oponente ora recorrente requereu protecção jurídica em vários processos judiciais, nomeadamente no âmbito do processo n.º 407/18.7BELLE, 408/18.5BELLE, 462/18.0 BELLE, 463/18.8 BELLE e 465/18.4 BELLE.
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E por decisão da segurança social em todos os processos foi-lhe conferido protecção jurídica na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, tendo-lhe sido fixado um valor mensal de 80,00€.
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Sucede que o Oponente, ora Recorrente desconhecia que no âmbito dos presentes autos não tinha dado entrada o requerimento de protecção jurídica, exemplo disso mesmo é a reclamação por si apresentada em 02-11-2018 de fls. 133 a 134, na qual o oponente refere que se encontra a proceder ao pagamento faseado no âmbito do processo 463/18.8BELLE no montante de 80,00€, não tendo efectuado o pagamento da taxa de justiça devida por não dispor de recursos económicos para o fazer, o que também foi explanado por requerimento apresentado aos autos em 10-10-2018.
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Andou mal o tribunal “a quo” ao não ponderar que o Recorrente é parte em 6 processos executivos que se encontram pendentes no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé e que para além de não poder pagar o valor mensal que lhe foi fixado pela Segurança Social em todos os procedimentos, desconhecia que no âmbito dos presentes autos não tinha requerido a devida protecção jurídica, pelo que muito se penitencia.
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Pese embora, a lei do apoio judiciário seja omissa quanto ao pagamento faseado em vários processos o certo é que é entendimento da Segurança Social deve ser efectuado em todos os processos, mas de forma sucessiva, isto é, o Recorrente começa a pagar as prestações que lhe sejam devidas no primeiro processo para o qual foi deferido o apoio judiciário e, só depois de findo esse pagamento é que inicia o seguinte, no processo posterior e assim sucessivamente.
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Atento também que o n.º 2 do artº 13º da Portaria 1085-A/2004 de 31/08, dispõe que o pagamento das prestações deve suspender-se quando se mostre paga apenas e só uma taxa de justiça, sendo que esta deve ser a interpretação mais justa e a mais praticada e aceite nos nossos Tribunais.
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Motivos pelos quais somos de entendimento de que os pagamentos...
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