Acórdão nº 1037/04.6BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA CARDOSO
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. A FAZENDA PÚBLICA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a IMPUGNAÇÃO deduzida por F... A..., S.A, contra o acto de indeferimento da reclamação graciosa, por si apresentada contra o acto de liquidação adicional de IRC n.º 1... referente ao exercício de 1994, no montante de € 187.085,93.

2. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A - Pelo elenco de razões supra arroladas, ressalve-se melhor entendimento, visa o presente Recurso reagir contra a douta Sentença que julgou procedente a presente impugnação judicial, determinando a anulação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa bem como a anulação parcial da liquidação adicional de IRC n.º 1... e de juros compensatórios, condenando-se a Fazenda Pública no pagamento dos correspondentes juros indemnizatórios, com a qual não concordamos, uma vez que, afigura-se-nos existir erro de julgamento.

B - A fundamentação da Sentença recorrida assenta, em síntese «que foi efectuada a prova documental e testemunhal de terem sido efectuadas diligências com vista ao recebimento das quantias em dívida, importando assim a possibilidade de edução da provisão objecto de correcção e, em consequência a decisão da reclamação graciosa padece de erro nos pressupostos de facto e de direito devendo a liquidação objecto da reclamação ser parcialmente anulada em conformidade. Em consequência, determinar-se-á também a anulação da liquidação referente a juros compensatórios na proporção do pagamento efectuado», importa a condenação da Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios, mostrando-se procedente o pedido.

C - Consultados os autos verifica-se que após uma acção inspectiva levada a cabo à ora recorrida, relativamente ao exercício de 1994, verificaram os Serviços da AT, após consulta aos elementos de suporte contabilístico que, foram constituídas/ reforçadas provisões (o montante anual acumulado), contudo, não se encontravam documentadas as diligências efectuadas para que se pudessem considerar como custos à data dos factos.

D - Notificada para o efeito, não apresentaram quaisquer provas das diligências efectuadas para cobrança desses créditos, o que impossibilitou os Serviços da AT de estabelecerem um nexo de causalidade, entre os documentos de suporte contabilístico e, as diligências efectuadas, não lhes permitindo verificar da legalidade das provisões constituídas para efeitos de custos.

E - São aceites como custo fiscal as provisões para cobrança duvidosa que resultarem da actividade normal da empresa e cujos créditos estejam evidenciados na contabilidade e, tenham sido feitas todas as diligências para os recuperem.

F - Defende o tribunal "a quo", que o artigo 34.º , n.º 1, al. c) do CIRC não estabelece requisitos de forma quanto à prova das diligências em causa, pelo que se impõe concluir que são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos, posição à qual a Fazenda Pública adere sem reservas.

G - Contudo, no caso em apreço, a ora Recorrida, não exibiu qualquer meio de prova que comprove, irrefutavelmente, que o devedor tenha tido conhecimento das dívidas em mora, aliás, como lhe era exigido nos termos do artigo 74.º, n.º 1 da LGT.

H - No que se refere ao decidido pelo tribunal "a quo", mormente que foram efectuadas as diligências das quantias em dívida, importando assim a possibilidade da provisão, cumpre referir que, as facturas indicadas nos documentos, eventualmente, enviados à entidade devedora a solicitar o seu pagamento, não são as mesmas que integraram a provisão constituída, como se pode verificar a fls. 26 e seguintes da reclamação graciosa apensa ao PAT, outrossim, enviaram, uma cópia de uma hipotética carta datada de 16.JAN.1995, quando as provisões constituídas diziam respeito ao exercício de 1994.

I - Desta singela, mas preclara, observação, não se permite concluir que tenha existido interpelação aos devedores para pagamento das quantias consideradas como provisões de crédito de cobrança duvidosa, impostas pelo artigo 34.º, n.º 1, al. c) do CIRC.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.» 3. A recorrida F... A..., S.A, veio apresentar as suas contra-alegações, tendo formulado as conclusões seguintes: «a) Vem a Fazenda Nacional recorrer da decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou procedente a presente impugnação judicial e, em consequência, anulou a "decisão de indeferimento da reclamação graciosa, bem como a anulação parcial da liquidação adicional de IRC n.º 1... e de juros compensatórios." b) Nenhuma razão assiste à Fazenda Nacional, porquanto, conforme resulta inequivocamente da prova produzida, bem como da aplicação do Direito aos factos provados, a Impugnante cumpriu escrupulosamente os requisitos legais para que as provisões dos créditos de cobrança duvidosa; c) Contudo, sem prejuízo do que anteceder sempre se diga que, o Tribunal ad quem está impossibilitado de conhecer o presente recurso, porquanto, a apreciação por parte do Tribunal ad quem das questões que lhe foram colocadas pela Fazenda Nacional, depende essencialmente da reapreciação da matéria de facto provada, sendo que a Fazenda Nacional não recorreu da referida factualidade (nomeadamente, dos factos considerados provados nos pontos X) a DD) da factualidade provada); d) Caso, porém, assim não se entenda, sempre se dirá que a Recorrida demonstrou à exaustão nos autos ter cumprido os requisitos previstos no artigo 34.º n.º 1 alínea c) do Código do IRC; e) Diga-se, aliás, que a Fazenda Nacional aceita que os requisitos previstos no referido normativo foram cumpridos, com exceção da demonstração de que foram efetuadas diligências para o recebimento de tais créditos; f) Ora, quanto a este quarto requisito, diga-se que, a Recorrente assume uma posição completamente autista face à prova produzida nos presentes autos, quer documental quer testemunhal - e que levou à prova dos factos elencados nas alíneas X) a AA) - assentando todos os seus argumentos apenas na prova produzida em sede de reclamação graciosa; g) A Fazenda Nacional olvida-se que resultou demonstrado, quer do depoimento das testemunhas inquiridas quer da prova documental carreada para estes autos, que a Impugnante interpelou periodicamente, por carta, os seus clientes compelindo-os a regularizarem o valor das dívidas pendentes; h) Da mesma forma, resultou provado que tais interpelações chegaram ao conheci mento do destinatário, porquanto, as mesmas eram enviadas por correio interno (estafeta) o qual entregava pessoalmente as cartas enviadas pela Impugnante, aqui Recorrida; i) Assim, é forçoso concluir que, por via das diligências efetuadas e demonstradas nos au tos, a Recorrida deu conhecimento dos créditos vencidos às entidades devedoras, bem como comunicou a necessidade/obrigação destas entidades procederem ao seu pagamento; j) A Fazenda Nacional entende que tais provas não comprovam, irrefutavelmente, que o devedor tenha tido conhecimento das dívidas em mora; k) Em primeiro lugar, insista-se que a alínea c) do número 1 do artigo 34° do Código do IRC, em vigor à data dos factos, nada impunha quanto ao "tipo de prova" que o Credor teria que efetuar para preencher tal requisito, cabendo, assim, total liberdade aos sujeitos passivos para determinar/definir quais as diligências que, em cada momento, se afiguram adequadas à cobrança de tais créditos; 1) Não resulta do referido normativo estar o Tribunal obrigado apenas a aceitar que a prova seja realizada documentalmente; m) Do mesmo modo, do referido preceito legal não resulta qualquer obrigação por parte da Impugnante de enviar às entidades devedoras cartas registadas com aviso de receção; n) Salvo melhor opinião, a Recorrida entende que a "prova das diligências efetuadas " previstas no referido preceito legal, tem por fim, por um lado, garantir que a Impugnante interpelou as entidades devedoras para que estes procedessem à regularização dos créditos vencidos, bem como, garantir que tais interpelações chegaram, de facto, ao conhecimento do devedor; o) E, quanto a tais provas, dúvidas não restam que a Impugnante carreou para o processo prova bastante das diligências de cobrança por si realizadas, bem como, as testemunha s inquiridas explicaram detalhadamente a forma como faziam...

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