Acórdão nº 2949/19.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | LUÍSA SORES |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO J................., vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a excepção de erro na forma de processo e absolveu a Fazenda Pública da instância relativamente à reclamação deduzida ao abrigo do art. 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
O Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “A – Impugna o ora recorrente, porque com interesse para a decisão dos presentes autos de recurso, a factualidade dada como provada pela sentença recorrida do ponto 1 ao ponto 9, conforme motivação aduzida nas presentes alegações de recurso que aqui dá por integralmente reproduzida.
B - Deve ser dada como não provada porque com relevância para a decisão do presente recurso, a matéria suscitada nos artigos de 36 a 43 das presentes alegações, cuja motivação aqui dá por integralmente reproduzida.
C - Vista a factualidade dada como provada de 1 a 9 da sentença recorrida, que se impugna, os factos que, com o devido respeito, deve o douto Tribunal ad quem dar como não provados, a total ausência de prova quanto ao procedimento de reversão de dívida e porque sobre os mesmos omitiu a sentença recorrida pronúncia, fez o Tribunal a quo, errada interpretação a respeito do erro na forma de processo, desde logo porque comprovadamente não foi citado e nesse sentido impedido de deduzir oposição à execução fiscal.
D - Quando detecta o ora recorrente no início do ano de 2019, a dívida que evidencia o sistema das execuções fiscais em seu nome, por reversão, não tendo sido notificado de qualquer correspondência relativa a procedimento de reversão de dívida ou citado na qualidade de responsável subsidiário, questiona o Serviço de Finanças de Lisboa 7, em 13 de Fevereiro de 2019, pedindo os necessários esclarecimentos, sob pena de ter de ser admitida a nulidade do procedimento de reversão de dívida, uma vez evidenciar o sistema dívida por reversão.
E - O Serviço de Finanças para além de em momento algum ter apresentado prova de que cumpriu o procedimento tendente à reversão da dívida, de acordo com o estabelecido na Lei Geral Tributária, ou da citação, a prova que apresenta de que foi o recorrente citado é uma cópia de um envelope que apresenta inscrito, “Devolver Desconhecido Na Morada”.
F - É em função deste elemento, único conhecido do ora recorrente, que conclui a sentença recorrida, folhas 9 penúltimo parágrafo, que o Reclamante se considera citado no mês de agosto do ano de 2017 para o processo de execução fiscal referida em 1 dos factos provados, sendo certo que nenhuma referência aqui é feita quanto a processos apensos.
G - E na medida em que considera o Tribunal a quo o ora recorrente citado, sustentado o entendimento no que dispõem os n.º2 e 3 do artigo 192.º do CPPT, há muito que havia caducado o direito a deduzir oposição à execução fiscal, decidindo assim pelo erro na forma de processo.
H - Na verdade, não foi suscitada pela Fazenda Pública, o erro na forma de processo utilizada pelo reclamante, o que mais se estranha na medida em que é dado como citado pelo órgão da execução, perspectiva corroborada pela Fazenda Pública na sua resposta.
I - E, na medida em que tanto o órgão da execução fiscal como a Fazenda Pública perfilham do mesmo entendimento, mais fácil seria escudarem-se no erro na forma de processo, o que de facto não suscitaram.
J - Mais, notificadas as partes para se pronunciarem quanto ao erro na forma de processo, apenas se pronuncia o reclamante defendendo que o meio utilizado foi o adequado ao fim pretendido.
K - Ainda assim e apesar de concluir a sentença recorrida pela citação do ora recorrente, tendo por base o que dispõe o n.º2 e 3 do artigo 192.º do CPPT, que transcreve, a folhas 9, fica-se com a sensação de que o normativo não dispõe de outros números. E de facto assim não é.
L - De acordo com o n.º4 do mesmo normativo, a morada para onde foi enviada a correspondência até podia ter sido a última conhecida dos Serviços, contudo, sendo devolvida com a menção de “Devolver Desconhecido Na Morada”, o que entendemos ser superior ou pelo menos equivalente a carta devolvida com a nota de não encontrado, será solicitada, caso o órgão da execução fiscal assim o entender, confirmação das autoridades policiais ou municipais e efectuada a citação ou notificação por meio de éditos.
M - Na verdade, tratando-se de uma situação de reversão de dívida, onde se impõe cuidado mais apurado, seja a nível de fundamentação do acto seja a nível da concretização da citação, obrigatoriamente pessoal, porque não haveria o órgão da execução de entender, solicitar a confirmação das autoridades Policiais ou Municipais, perante carta devolvida com a menção de desconhecido na morada.
N - Ademais porque, não ter o Reclamante (ora recorrente) sido citado para o processo de execução fiscal, tem como consequência que não teve, conhecimento dos meios judiciais de que dispunha para reagir contra tal chamamento, questionando-se inclusive a exigibilidade da dívida exequenda, situação que não pode deixar de configurar um prejuízo para a sua defesa.
O - Visto todo o exposto, está em crer o ora recorrente ter demonstrado ao Tribunal ad quem que a conclusão do Tribunal recorrido no que se refere à concretização da citação no mês de agosto de 2017 quanto ao processo referido em 1 dos factos provados, foi precipitada, com elevado prejuízo para o ora recorrente, para mais vista a dimensão da dívida constante no página da AT em seu nome.
P – Considerando que não consta dos autos qualquer elemento de prova, designadamente o processo executivo que tão pouco foi junto pelo órgão instrutor sendo obrigatório, ou pela Fazenda Pública ou mesmo a solicitação do Tribunal.
Q - A prova que serviu ao Tribunal para considerar o Reclamante citado certamente é a mesma que foi fornecida ao ora recorrente pelo órgão da execução fiscal, ou seja, cópia do envelope com data de 28 de julho de 2017 relativo à correspondência que veio a ser devolvida com a menção de “Devolver Desconhecido Na Morada” na data de 18 de agosto de 2018 (ou 2017), cujo aviso havia sido colocado no receptáculo postal em 31 de julho de 2017.
R - Com o devido respeito que é muito, prova insuficiente para se considerar concretizada uma citação pessoal, por reversão de dívida, sem que haja conhecimento de precedente procedimento tendente a esse propósito e ainda sem que tenha o órgão da execução fiscal dado cumprimento ao que determina o n.º 4 do artigo 192.º do CPPT ou justificado porque não entendeu solicitar a confirmação das autoridades Policiais ou Municipais de forma a dar cumprimento ao vertido na norma.
S - Termos em que, ao ter decidido como decidiu a sentença recorrida, ao julgar procedente a excepção de erro na forma de processo, quando tão pouco foi invocada qualquer excepção pela Fazenda Pública, sendo que tendo tido oportunidade de sobre a mesma se pronunciar antes de proferida sentença, decidiu não o fazer, T - Entende o ora recorrente estarem reunidas as condições para que decida a douta decisão do Tribunal ad quem, pela revogação da sentença recorrida, substituindo-a por outra que conceda provimento ao presente recurso, entendendo pela adequação do meio utilizado ao fim pretendido, anulando o despacho reclamado, com todas as consequências legais, devendo o órgão da execução, designadamente, dar cumprimento a todas as formalidades legais para efeitos de reversão de dívida, tendo em vista a citação na qualidade de responsável subsidiário.
U – Considerando, que, definitivamente, não foi o ora recorrente citado, sendo certo que só com a concretização da citação e não apenas com alegada intenção fica o ora recorrente habilitado a deduzir oposição à execução fiscal com algum dos fundamentos estabelecidos no n.º 1 do artigo 204.º do CPPT e nesse sentido, reitera-se, ter andado mal a sentença recorrida ao decidir pela procedência da excepção de erro na forma de processo.”.
* * A Recorrida não apresentou contra-alegações.
* * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
* * Com dispensa de vistos prévios atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão.
* *II- OBJECTO DO RECURSO Cumpre, desde já, relevar em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, que as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, importa decidir quanto ao alegado erro de julgamento da matéria de facto, bem como o erro de julgamento de direito quanto à procedência da excepção do erro na forma de processo e a consequente absolvição da instância da Fazenda Pública.
* *III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, dão-se como provados os seguintes factos: 1. Em 24/04/2002 foi instaurado sobre a sociedade “E..............., Lda.” o processo de execução fiscal n.º ................ – cfr. processo de execução fiscal junto aos presentes autos.
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Ao processo de execução fiscal referido em 1. foram apensos os processos de execução fiscal n.º...
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