Acórdão nº 2949/19.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelLUÍSA SORES
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO J................., vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a excepção de erro na forma de processo e absolveu a Fazenda Pública da instância relativamente à reclamação deduzida ao abrigo do art. 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

O Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “A – Impugna o ora recorrente, porque com interesse para a decisão dos presentes autos de recurso, a factualidade dada como provada pela sentença recorrida do ponto 1 ao ponto 9, conforme motivação aduzida nas presentes alegações de recurso que aqui dá por integralmente reproduzida.

B - Deve ser dada como não provada porque com relevância para a decisão do presente recurso, a matéria suscitada nos artigos de 36 a 43 das presentes alegações, cuja motivação aqui dá por integralmente reproduzida.

C - Vista a factualidade dada como provada de 1 a 9 da sentença recorrida, que se impugna, os factos que, com o devido respeito, deve o douto Tribunal ad quem dar como não provados, a total ausência de prova quanto ao procedimento de reversão de dívida e porque sobre os mesmos omitiu a sentença recorrida pronúncia, fez o Tribunal a quo, errada interpretação a respeito do erro na forma de processo, desde logo porque comprovadamente não foi citado e nesse sentido impedido de deduzir oposição à execução fiscal.

D - Quando detecta o ora recorrente no início do ano de 2019, a dívida que evidencia o sistema das execuções fiscais em seu nome, por reversão, não tendo sido notificado de qualquer correspondência relativa a procedimento de reversão de dívida ou citado na qualidade de responsável subsidiário, questiona o Serviço de Finanças de Lisboa 7, em 13 de Fevereiro de 2019, pedindo os necessários esclarecimentos, sob pena de ter de ser admitida a nulidade do procedimento de reversão de dívida, uma vez evidenciar o sistema dívida por reversão.

E - O Serviço de Finanças para além de em momento algum ter apresentado prova de que cumpriu o procedimento tendente à reversão da dívida, de acordo com o estabelecido na Lei Geral Tributária, ou da citação, a prova que apresenta de que foi o recorrente citado é uma cópia de um envelope que apresenta inscrito, “Devolver Desconhecido Na Morada”.

F - É em função deste elemento, único conhecido do ora recorrente, que conclui a sentença recorrida, folhas 9 penúltimo parágrafo, que o Reclamante se considera citado no mês de agosto do ano de 2017 para o processo de execução fiscal referida em 1 dos factos provados, sendo certo que nenhuma referência aqui é feita quanto a processos apensos.

G - E na medida em que considera o Tribunal a quo o ora recorrente citado, sustentado o entendimento no que dispõem os n.º2 e 3 do artigo 192.º do CPPT, há muito que havia caducado o direito a deduzir oposição à execução fiscal, decidindo assim pelo erro na forma de processo.

H - Na verdade, não foi suscitada pela Fazenda Pública, o erro na forma de processo utilizada pelo reclamante, o que mais se estranha na medida em que é dado como citado pelo órgão da execução, perspectiva corroborada pela Fazenda Pública na sua resposta.

I - E, na medida em que tanto o órgão da execução fiscal como a Fazenda Pública perfilham do mesmo entendimento, mais fácil seria escudarem-se no erro na forma de processo, o que de facto não suscitaram.

J - Mais, notificadas as partes para se pronunciarem quanto ao erro na forma de processo, apenas se pronuncia o reclamante defendendo que o meio utilizado foi o adequado ao fim pretendido.

K - Ainda assim e apesar de concluir a sentença recorrida pela citação do ora recorrente, tendo por base o que dispõe o n.º2 e 3 do artigo 192.º do CPPT, que transcreve, a folhas 9, fica-se com a sensação de que o normativo não dispõe de outros números. E de facto assim não é.

L - De acordo com o n.º4 do mesmo normativo, a morada para onde foi enviada a correspondência até podia ter sido a última conhecida dos Serviços, contudo, sendo devolvida com a menção de “Devolver Desconhecido Na Morada”, o que entendemos ser superior ou pelo menos equivalente a carta devolvida com a nota de não encontrado, será solicitada, caso o órgão da execução fiscal assim o entender, confirmação das autoridades policiais ou municipais e efectuada a citação ou notificação por meio de éditos.

M - Na verdade, tratando-se de uma situação de reversão de dívida, onde se impõe cuidado mais apurado, seja a nível de fundamentação do acto seja a nível da concretização da citação, obrigatoriamente pessoal, porque não haveria o órgão da execução de entender, solicitar a confirmação das autoridades Policiais ou Municipais, perante carta devolvida com a menção de desconhecido na morada.

N - Ademais porque, não ter o Reclamante (ora recorrente) sido citado para o processo de execução fiscal, tem como consequência que não teve, conhecimento dos meios judiciais de que dispunha para reagir contra tal chamamento, questionando-se inclusive a exigibilidade da dívida exequenda, situação que não pode deixar de configurar um prejuízo para a sua defesa.

O - Visto todo o exposto, está em crer o ora recorrente ter demonstrado ao Tribunal ad quem que a conclusão do Tribunal recorrido no que se refere à concretização da citação no mês de agosto de 2017 quanto ao processo referido em 1 dos factos provados, foi precipitada, com elevado prejuízo para o ora recorrente, para mais vista a dimensão da dívida constante no página da AT em seu nome.

P – Considerando que não consta dos autos qualquer elemento de prova, designadamente o processo executivo que tão pouco foi junto pelo órgão instrutor sendo obrigatório, ou pela Fazenda Pública ou mesmo a solicitação do Tribunal.

Q - A prova que serviu ao Tribunal para considerar o Reclamante citado certamente é a mesma que foi fornecida ao ora recorrente pelo órgão da execução fiscal, ou seja, cópia do envelope com data de 28 de julho de 2017 relativo à correspondência que veio a ser devolvida com a menção de “Devolver Desconhecido Na Morada” na data de 18 de agosto de 2018 (ou 2017), cujo aviso havia sido colocado no receptáculo postal em 31 de julho de 2017.

R - Com o devido respeito que é muito, prova insuficiente para se considerar concretizada uma citação pessoal, por reversão de dívida, sem que haja conhecimento de precedente procedimento tendente a esse propósito e ainda sem que tenha o órgão da execução fiscal dado cumprimento ao que determina o n.º 4 do artigo 192.º do CPPT ou justificado porque não entendeu solicitar a confirmação das autoridades Policiais ou Municipais de forma a dar cumprimento ao vertido na norma.

S - Termos em que, ao ter decidido como decidiu a sentença recorrida, ao julgar procedente a excepção de erro na forma de processo, quando tão pouco foi invocada qualquer excepção pela Fazenda Pública, sendo que tendo tido oportunidade de sobre a mesma se pronunciar antes de proferida sentença, decidiu não o fazer, T - Entende o ora recorrente estarem reunidas as condições para que decida a douta decisão do Tribunal ad quem, pela revogação da sentença recorrida, substituindo-a por outra que conceda provimento ao presente recurso, entendendo pela adequação do meio utilizado ao fim pretendido, anulando o despacho reclamado, com todas as consequências legais, devendo o órgão da execução, designadamente, dar cumprimento a todas as formalidades legais para efeitos de reversão de dívida, tendo em vista a citação na qualidade de responsável subsidiário.

U – Considerando, que, definitivamente, não foi o ora recorrente citado, sendo certo que só com a concretização da citação e não apenas com alegada intenção fica o ora recorrente habilitado a deduzir oposição à execução fiscal com algum dos fundamentos estabelecidos no n.º 1 do artigo 204.º do CPPT e nesse sentido, reitera-se, ter andado mal a sentença recorrida ao decidir pela procedência da excepção de erro na forma de processo.”.

* * A Recorrida não apresentou contra-alegações.

* * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

* * Com dispensa de vistos prévios atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão.

* *II- OBJECTO DO RECURSO Cumpre, desde já, relevar em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, que as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, importa decidir quanto ao alegado erro de julgamento da matéria de facto, bem como o erro de julgamento de direito quanto à procedência da excepção do erro na forma de processo e a consequente absolvição da instância da Fazenda Pública.

* *III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, dão-se como provados os seguintes factos: 1. Em 24/04/2002 foi instaurado sobre a sociedade “E..............., Lda.” o processo de execução fiscal n.º ................ – cfr. processo de execução fiscal junto aos presentes autos.

  1. Ao processo de execução fiscal referido em 1. foram apensos os processos de execução fiscal n.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT