Acórdão nº 22/08.3BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou procedente a oposição deduzida por J.....

no âmbito do processo de execução fiscal n.° 127…… e apensos, que contra si reverteu, na qualidade de responsável subsidiário, por dívidas de IVA, dos anos de 1991 e 1992, da devedora originária “J..... & F.....Lda”.

A recorrente apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões: «a) Foram violados o artigo 180° do CPPT, o artigo 34/3 do CPT e o actual artigo 49° da LGT, 255° do CPT e o actual artigo 169° do CPPT, o artigo 29° do Código dos Processo Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência e o actual artigo 100° do CIRE e os artigos 326° e 327°, ambos do Código Civil b) Desde logo se chama à colação o douto Acórdão n° 04899/11, de 27/09/2011, do TCA Sul, que teve como objecto dívidas à segurança social, da originária devedora sociedade comercial “J....., Lda.”, do período temporal de Dezembro/1993 e dos anos de 1994 a 1996, também objecto de reversão - proferido na sequência do recurso interposto pelo fazenda no processo de oposição n° 658/07.OBECTB que correu termos no TAF Castelo Branco -, Acórdão nos termos do qual e na parte directamente concernente aos autos em apreço, “...Antes de mais, importa desde já referir que o disposto no n° 3 do art. 48 da LGT não tem aplicação na situação em apreço e que os autos não contêm elementos suficientes para que se possa concluir pela prescrição das dívidas em causa, sendo que ela se possa ter verificado se os autos de falência ou de execução estiveram parados durante mais de um ano antes dos cinco anteriores à data da citação ocorrida em 17.09.2007 (nos presentes autos a citação do recorrido efectuou-se em 20/09/2007) ... Estas contribuições têm natureza tributária e, por isso, é-lhes aplicável o regime do CPT, LGT e Leis 17/2000, 32/2000 e 4/2007 quanto à contagem do respectivo prazo, sendo que as alterações em matéria de definição dos requisitos da prescrição estão sujeitas às mesmas regras que regulam a alteração dos prazos como se vem entendendo, maioritariamente, na doutrina e na jurisprudência. A lei reguladora do regime de prescrição das dívidas tributárias é a que vigorar à data da sua constituição e, potencialmente, nas dívidas em causa, serão aplicáveis, para o efeito, as regras sobre prescrição contidas nos art. 34° do CPT e 48 e 49 da LGT ... dado que, relativamente a essas dívidas, até hoje, já se sucederam os regimes de prescrição constantes desses diplomas, sendo o regime do CPT o vigente desde 1.7.91 a 1.1.99 e o da LGT desde 1.1.99....” c) Continuando mais à frente o douto Acórdão, e por ser de aplicação às presentes dívidas em virtude das vicissitudes serem as mesmas, “...Na situação em apreço temos que, quanto às dívidas dos anos de 1993 a 1996, nos termos do art. 34 do CPT, o prazo de prescrição das de 1993 iniciou-se em 1.1.1994, das de 1994 em 1.1.1995, das de 1995 em 1.1.1996 e das de 1996 em 1.1.1997. Relativamente a essas dívidas o Io acto interruptivo foi a instauração das execuções e posteriormente ocorreu outro acto interruptivo em 17.9.2007 com a citação do oponente ora recorrido”.

d) Prosseguindo o douto Acórdão, “Já quanto à interrupção da prescrição dispõe-se no n° 3 do art. 48 da LGT que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5o ano posterior ao da liquidação. Com base nisto entendeu-se na decisão recorrida que por o devedor subsidiário só ter sido citado em 17.9.2007, muito para além do 5o ano posterior ao da liquidação, a interrupção da prescrição em relação ao devedor principal (com a instauração da execução) não produzia efeitos em relação ao subsidiário e daí se concluir pela prescrição das dívidas. No anterior CPT não se continha qualquer regra sobre esta matéria, mas vinha-se entendendo na jurisprudência que a interrupção da prescrição em relação ao devedor principal interrompia a prescrição em relação ao devedor subsidiário. Como refere Jorge Lopes de Sousa in Notas sobre prescrição, na aplicação no tempo do novo regime, deverá ter-se em conta o momento em que se produziram os factos com efeito interruptivo ... No caso em apreço, dado que o facto interruptivo da prescrição em relação ao devedor principal ocorreu na vigência do CPT, não se pode aplicar o n° 3 do art. 48 da LGT, pelo que a interrupção da prescrição em relação ao devedor principal produz efeitos também relativamente ao devedor subsidiário, não se verificando, pois, a prescrição das dívidas nos termos do decidido”.

e) Assim, nos termos do douto Acórdão, “Interrompida a prescrição com a instauração da execução, o prazo de prescrição só volta a correr se o processo estiver parado durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte somando-se nesse caso o tempo decorrido após o ano de paragem ao que decorreu desde o início do prazo até à autuação da execução. Resulta dos autos que as execuções foram apensadas ao processo de falência nos termos do art. 264° do CPT sem que antes tivessem estado paradas durante mais de um ano. Não consta dos autos qualquer paragem do processo de falência durante mais de um ano, mas também não consta quando findou o processo de falência sendo que os processos de execução deveriam ter sido devolvidos no prazo de oito dias a seguir à cessação da falência como resulta do n° 4 do art. 180° do CPPT. O processo de falência não interrompeu nem suspendeu o prazo de prescrição, pelo que só a paragem do processo durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte é que faria que voltasse a correr o prazo de prescrição. Importa, por isso, apurar das vissicitudes do processo de falência e se ele esteve parado durante mais de um ano e em que data para daí se apurar se se verifica ou não a prescrição das dívidas, sendo que dos elementos dos autos se pode já concluir com segurança que não decorreu o prazo de prescrição de dez anos previsto nos artigos 14° do DL 103/80 e 53° da Lei n° 28/84, mas poderá ter decorrido o prazo de 5 anos previsto no n° 2 do artigo 63° da Lei 17/2000, a partir da entrada em vigor desta lei em 5.2.2001 se o processo esteve parado por mais de um ano até 15.9.2002, o que importa averiguar para se decidir da invocada prescrição das dívidas ...”, decidindo o tribunal “ad quem” anular a decisão recorrida com devolução dos autos à Ia instância para apuramento da factualidade pertinente.

f) Na sequência do douto Acórdão supra, e após ser proferida segunda sentença a declarar novamente a prescrição da dívida exequenda - sentença proferida no processo de oposição n° 658/07.0BECTB -, a fazenda pública não conseguiu determinar se o tribunal “a quo” indagou no sentido de ser oficiado ao Tribunal Judicial de Seia a solicitar que informe se o Processo de Falência n° 86/1999, que correu termos no 2.º Juízo, esteve parado ininterruptamente por mais de um ano desde 05/02/2001 até 15/09/2002. Sendo certo que no ponto 7 daquela sentença, nos “factos provados”, é evidenciado que “...na sequência da pendência do processo que correu termos no Tribunal Judicial de Seia como autos de recuperação de empresa e de falência da sociedade devedora foram os autos de execução fiscal avocados ao mesmo, o que sucedeu em 27/03/1995. Por sentença de 22/10/1999 é decretada a falência da executada, transitada em julgado em 25/05/2000... Q processo de falência da executada originária não esteve parado por facto não imputável à mesma no período decorrente entre 05/02/2001 e 15/09/2002 (sublinhado nosso). Somente em 16/12/2004 foram os autos de execução devolvidos ao serviço de finanças depois de decorridas todas as vicissitudes processuais do processo de falência sem que os créditos em questão fossem satisfeitos, a solicitação do órgão de execução fiscal e para prosseguimento de tais processos”.

g) E, embora nos factos dados como provados da douta sentença supra - como já referido, proferida na Oposição n° 658/07.0BECTB conste que "o processo de falência da executada originária não esteve parado por facto não imputável à mesma no período decorrente entre 05/02/2001 e 15/09/2002”. o tribunal “a quo” não concluiu no sentido de que as dívidas em causa nos autos não se encontram prescritas, a conclusão a que necessariamente teria de chegar nos termos do douto Acórdão n° 04899/11 supra, em virtude dos autos de execução fiscal não terem estado parados durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, uma vez que, avocados ao processo que correu termos no Tribunal Judicial de Seia como autos de recuperação de empresa e de falência da sociedade devedora, com o n° 86/1999, com ele seguiram a sua normal tramitação, não se tendo verificado a paragem do processo de falência durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.

h) De facto, conforme análise efectuada ao processo de recuperação e falência da originária devedora constatou-se que o processo de falência, até pelo menos 02/03/2004, nunca esteve parado durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.

i) Temos, pois, que interrompendo-se o prazo de prescrição com a instauração do processo de execução fiscal em 11/06/1993 e citação da originária devedora, respectivamente, em 15/06/1993 e 06/07/1993, e correndo normalmente sem que estejam parados por período superior a um ano até 27/03/1995 - uma vez que em 19/10/1993 é interposto pela originária devedora processo de oposição com subsequente contestação pela fazenda pública, em 12/10/1994 a originária devedora faz o pedido de pagamento em prestações ao abrigo do D.L. n° 225/94, de 05/09 (Plano Catroga), inferido em 04/07/1995 e notificado em 07/07/1995 - sendo nesta data, 27/03/1995, avocados aos autos de recuperação de empresa que...

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