Acórdão nº 3397/15.4BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a Oposição, por prescrição, deduzida por P.....

, contra o processo de execução fiscal n.º 1503……, originariamente instaurado pelo serviço de finanças de Cascais 1 contra a sociedade «M..... – R....., Lda.», para cobrança coerciva de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado («IVA») de 1 de janeiro a 31 março de 1996 e de 1 de abril a 30 de junho de 1996, que reverteram contra si na qualidade de responsável subsidiário.

A recorrente apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões: «I - Vem o presente recurso reagir contra a Sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo nos presentes autos em 02-12-2018, a qual julgou procedente a Oposição à Execução Fiscal n.º 150….. e apensos, deduzida por P....., com o NIF 11……, revertido no referido processo de execução fiscal, que corre termos no Serviço de Finanças de Cascais 1 e havia sido originariamente instaurado contra a sociedade “M….., LDA.”, com o NIF 502…., para a cobrança de dívidas fiscais referentes IVA, já devidamente identificadas nos autos, no valor de € 20.046,48 (vinte mil e quarenta e seis euros e quarenta e oito cêntimos) e acrescido.

II - A Sentença recorrida foi julgada procedente em virtude da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 100.º do CIRE, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo de prescrição das dívidas tributárias ao responsável subsidiário, sendo que nenhuma outra causa suspensiva ou interruptiva se verificou no processo de execução fiscal ora em análise.

III - Consideramos, porém, que a Sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo obliterou factualidade preponderante para que se possam subsumir, no caso concreto, todos os efeitos interruptivos decorrentes da instauração no prazo de prescrição das dívidas tributárias, em face do teor de fls. 1, 2 e 9 do PEF apenso.

IV - Efectivamente, resulta deste acervo documental que o processo de execução fiscal n.º 150…… foi instaurado pelo actual Serviço de Finanças de Cascais 1 na data de 02-12-1996 e que o processo de execução fiscal n.º 150…… foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Cascais 1 na data de 07-04-1997, factualidade que merecia a dignidade de constar da factualidade assente na Sentença recorrida, o que não sucedeu.

V - Por força do princípio que regula a aplicação da lei no tempo previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil, a lei aplicável aos factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição será, portanto, a vigente no momento em que os mesmos ocorreram.

VI - Sendo que, no momento de instauração destas execuções fiscais, se encontrava plenamente em vigor a norma contida no artigo 34.º do CPT, a qual é aplicável ao presente prazo de prescrição, por força da regra contida no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil.

VII - Nos termos do n.º 3 do artigo 34.º do CPT, a prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário e é interrompida pela instauração da execução, mas cessa este efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação VIII - Daqui se extrai que a instauração das execuções que se encontram em crise nos presentes autos interrompe o prazo de prescrição das dívidas que lhe estão subjacentes IX - Possuindo, tal interrupção, um efeito duradouro (cfr. acórdão do STA de 21-06-2017, proc. n.º 0639/ 17), o qual se traduz no facto de o novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não se verificarem as circunstâncias que impliquem a cessação da interrupção anterior.

X - Outrossim, não resultou provado nos presentes autos que os processos de execução fiscal acima referidos (que entretanto foram apensos) hajam permanecido parados durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, ou seja, é inequívoco que não se verificou a cessação da interrupção do prazo de prescrição ditada pelo n.º 3 do artigo 34.º do CPT.

XI - Acresce, ainda, que a interrupção da prescrição ditada pelo n.º 3 do artigo 34.º do CPT é eficaz e plenamente válida, quer quanto à sociedade devedora originária, quer quanto ao responsável subsidiário, cfr. os Acórdãos da 2ª Secção do STA proferidos em 20/ 10/ 99, no Proc. nº 023610 e em 2/ 06/ 99, no Proc. nº 023439; e Acórdãos da 2ª Secção do TCA proferidos em 22/ 10/ 02, no Proc. nº 6539/ 02, em 18/ 03/ 03, no Proc. nº 7361/ 02 e em 27/ 05/ 03 no Proc. nº 168/ 03.

XII - Por tudo quanto acabamos de expor e que foi obliterado pela Sentença recorrida, resulta provado que, no momento em que o ora Oponente é citado na qualidade de responsável subsidiário – o que sucedeu em 07-10-2015, cfr. alínea k) dos factos provados - o prazo de prescrição das dívidas em cobrança no âmbito da execução fiscal n.º 150….. e apensos encontra-se interrompido por força do n.º 3 do artigo 34.º do CPT XII - E também não se verifica, no caso sub judice, qualquer limitação imposta pelo n.º 3 do artigo 49.º da LGT, pois que o facto interruptivo ditado pela instauração da execução se verificou em momento muito anterior à da entrada em vigor dessa disposição legal, uma vez que só após o início de vigência da Lei n.º 53-A/ 2006, de 29 de Dezembro, que deu nova redacção ao n.º 3 do artigo 49.º da LGT, a interrupção do prazo de prescrição opera uma única vez”, cfr. acórdão do STA de 18-05-2011, proc. n.º 0348/ 11 XIV - Com o devido e muito respeito, a Sentença ora recorrida, ao decidir como efectivamente o fez, estribou o seu entendimento numa inadequada valoração da matéria de facto e de direito relevantes para a boa decisão da causa, tendo violado o disposto nas supra mencionadas disposições legais.

TERMOS EM QUE, E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA ORA RECORRIDA, COM AS DEMAIS E DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!» **** O recorrido, devidamente notificado para o efeito, não apresentou contra-alegações.

**** A Magistrada do Ministério Público ofereceu parecer no sentido da procedência do recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

**** A questão invocada pela recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito ao ter entendido que a dívida exequenda estava prescrita, pois deveria ter considerado os factos interruptivos do prazo de prescrição, nomeadamente a instauração do processo de execução fiscal.

  1. FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: “a) No dia 26 de outubro de 1996, foi extraída a certidão de dívida n.º 96……, pela Direção de Serviços de Cobrança do Imposto sobre o Valor Acrescentado da anteriormente denominada Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, da qual consta nomeadamente que a sociedade «M..... – R....., Lda.», com o número de identificação de pessoa coletiva 502……, é devedora de uma importância de 1.871.594$00 (€ 9.335,47) referente a IVA, acrescida de juros compensatórios de 111.424$00 (€ 555,78), por ter sido entregue declaração periódica daquele imposto, associada à liquidação n.º 96….. e relativa ao período entre 1 de...

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