Acórdão nº 478/09.7BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | JORGE CORTÊS |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acórdão I- Relatório G................... veio deduzir oposição no âmbito do PEF n.° ..............., instaurado no Serviço de Finanças da Amadora 3 (Reboleira) para cobrança coerciva de dívidas de IRS e IVA dos anos e 1999, 2000 e 2001, no valor de € 34.617,68.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença proferida a fls. 164 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), datada de 18 de Outubro de 2019, julgou parcialmente procedente a oposição, absolvendo a Oponente da instância executiva em relação às dívidas de IVA dos anos de 1999, 2000 e 2001.
A Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional contra a sentença, tendo, nas alegações de fls. 196 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), formulado as conclusões que se seguem: «A. Considerou a meritíssima juíza como provado que, “[d]urante muitos anos, com início antes do ano de 2000 e até depois de 2006, a ora Oponente trabalhou como empregada doméstica, por vezes cerca 12 horas por dia” e que “[d]urante alguns anos, antes de 2006 a Oponente trabalhou numa fábrica de conservas”.
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Contudo, não foi exatamente isso que resultou do depoimento das testemunhas inquiridas.
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De facto, a testemunha L.............. (cujo depoimento se encontra gravado no SITAF, das 10:43:44 aos 10:58:55) afirmou que, não sabe quantos anos a oponente trabalhou na fábrica de conservas, mas que foram alguns anos, sendo que à data do divórcio, em 2006 já não trabalhava lá - minutos 7:00 a 7:48 do depoimento.
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Refere, também, que depois de sair da fábrica começou a trabalhar como doméstica - minutos 7:48 a 7:57 do depoimento.
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A testemunha T.............. (cujo depoimento se encontra gravado no SITAF, das 11:00:03 as 11:22:21) afirmou que, antes de trabalhar “a dias” a mãe trabalhou numa fábrica de conservas - minutos 18:09 a 18:30 do depoimento.
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Pelo que não resultou devidamente provado, salvo o devido respeito, que a oponente exercesse qualquer atividade remunerada para prover o seu sustento e o dos filhos durante do ano de 1999, 2000 e 2001.
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Sendo que o depoimento da testemunha T.............. resulta que os filhos, à data dos factos, já não residiam em casa dos pais - minuto 16:22 a 17:24 do depoimento.
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Resulta, também, da matéria dada como assente que a oponente foi casada com o executado desde 24-07-1960 até ao divórcio, por mútuo consentimento, em 20-04-2006.
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Pelo que, no período a que respeita as dívidas (1999, 2000 e 2001) a oponente encontrava-se casada com o executado.
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Não resulta assim dos autos que a oponente não tenha logrado ilidir a presunção de comunicabilidade das dívidas prevista no art. 1691°, n° 1 al. d) do CC.
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Pelo que ao decidir como decidiu violou a sentença recorrida o disposto no art. 1691°, n°1 al. d) do CC.» Termina, pedindo que seja concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial totalmente improcedente.
X A recorrida, não foi notificada para apresentar contra-alegações.
X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
X Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X II- Fundamentação.
2.1. De Facto.
A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: «
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Em 12.04.2001 foi instaurado no Serviço de Finanças da Amadora 3 o processo de execução fiscal (PEF) n.° ..............., para cobrança coerciva de dívida relativa a IRS de 1999 no valor de € 7.592,31, com base da certidão de dívida n.° 010040693 de 29.03.2001, em que constam como devedores a ora Oponente e A……………- cf. fls. 17/18 do suporte físico dos autos.
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Ao PEF identificado em A) foram apensados os seguintes PEF’s: a) n.° ..........., instaurado em 14.09.2001, contra A..........., para cobrança de dívida de IVA do ano de 1999 no valor de € 1.496,39; b) n.° ..........., instaurado em 21.11.2002, contra a ora oponente e A..........., para cobrança de dívida de IRS do ano de 2001 no valor de € 4.429,63; c) n.° ..........., instaurado em 06.06.2003 contra a ora oponente e A........... para cobrança de dívida de IRS do ano de 2000 no valor de €...
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