Acórdão nº 627/11.5BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO B....., Lda.

    (doravante Recorrente ou Embargante) veio apresentar recurso da sentença proferida a 07.07.2014, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, na qual foram julgados improcedentes os embargos de terceiro por si deduzidos no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º ..... e apensos, instaurados no Serviço de Finanças (SF) de Sintra 2, contra J......

    O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “1- As instâncias recorridas fizeram uma errada qualificação da prova pelo que devem dar-se como provados, além dos factos dados como provados pelas instâncias recorridas, todos os restantes factos mencionados em VI a) a l) 2- Ainda que se não dê como provados os factos enunciados em VI a) a l) deve, face aos factos dados como provados pelas instâncias recorridas, revogar-se a sentença recorrida e substituir-se por outra que reconhece que a posse da embargante é juridicamente válida e eficaz e preenche os pressupostos dos art°s 1251.º e segts do C.C..

    3- Que sendo a posse da embargante válida e eficaz, prevalece sobre a penhora efetuada pela AT e assiste-lhe quer o direito de retenção quer a ser paga preferencialmente. (Art°s 755° n° 1 f) e 442° do C.C.) 4- Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto no art° 1251° e segts do C.C., devendo ser substituída por outra que reconheça conto válida e eficaz a posse dos imóveis que a recorrente vem exercendo desde 17/1/2009”.

    A Fazenda Pública (doravante Recorrida ou FP) não apresentou contra-alegações.

    Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do então art.º 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT) vem o processo à conferência.

    São as seguintes as questões a decidir: a) Há erro no julgamento da matéria de facto? b) Há erro de julgamento, em virtude de a Recorrente ser titular da posse do imóvel em causa? II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A.

    O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “A. No Serviço de Finanças de Sintra - 2 corre termos o processo de execução fiscal n.° ..... e apensos, no qual é executado J...... (PEF apenso) B. Na citada execução fiscal, foi penhorado o terreno para construção sítio na Rua ....., inscrito na matriz predial da freguesia de Sintra (Santa Maria e S. Miguel), sob o artigo ....., e descrito na 2a Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.° ....., com o valor patrimonial de € 128.820,00 com registo da penhora no dia 19.05.2009. (PEF apenso) C. Consta de fls. 13/15 documento datado de 17.01.2009, intitulado “ contrato promessa compra e venda” cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, celebrado entre J..... e C..... e “B..... LDA” em que o primeiro promete vender à segunda, para o que aqui releva, o imóvel identificado na al.B) do probatório pelo preço de € 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil euros), com entrega nessa data da quantia de € 25.000,00 (vinte cinco mil euros), sendo o remanescente entregue no acto da escritura. (Doc. fls. 13/15 dos autos) D. No convénio a que alude a al.C) do probatório, pode ler-se, designadamente o seguinte: «Clausula Quarta: Os lotes de terreno identificados na Cláusula primeira, têm uma edificação a ser construída, que doravante será da responsabilidade dos segundos contraentes, sendo por isso facultada a licença de construção.» (Doc. fls. 13/15 dos autos) E. A Embargante no ano de 2009 realizou obras no lote de terreno no qual está construído um edifício. (Depoimento da 1ª e 2ª testemunha) F. As obras consistiram em pinturas, assentamento de azulejo. (Depoimento da 1a e 2a testemunha)”.

    II.B.

    Relativamente aos factos não provados, refere-se na sentença recorrida: “Dos factos com interesse para a decisão da causa, constantes dos articulados, todos objecto de análise concreta, não se provou o seguinte: A. A embargante tem utilizado como dona a fracção identificada na al. B) do probatório desde a data de celebração do contrato promessa”.

    II.C.

    Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto: “A decisão da matéria de facto quanto nas alíneas A) a D) resultou do exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das referidas alíneas do probatório, sem prejuízo da sua pontual conjugação com a prova testemunhal que de seguida se analisa, que não serviu para os infirmar.

    A prova testemunhal relevou para a prova dos factos levados às alíneas E) a F) por força dos depoimentos prestados pelas testemunhas F..... e A....., o primeiro porque trabalhou na obra em questão ao serviço da “U..... Lda” e a segundo por ser funcionária da Embargante.

    O facto dado como não provado resultou, em primeiro lugar, da ausência de prova documental a seu respeito.

    Em segundo lugar, e complementarmente, o depoimento das testemunhas inquiridas não logrou em momento algum convencer o tribunal de terem efectivo conhecimento da...

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