Acórdão nº 00066/09.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução16 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* *I – RELATÓRIO E.

, devidamente identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Braga a presente Ação Administrativa Especial contra o INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P, igualmente identificado nos autos, peticionando o provimento do presente meio processual por forma a ser anulado “(…) o despacho de 03.10.2008, do Sr. Delegado Regional, que determinou a resolução unilateral do contrato de concessão de incentivos financeiros ao impugnante (…)”.

O T.A.F. de Braga, por Acórdão datado de 29.121.2015, julgou a presente ação parcialmente procedente, tendo anulado “(…) o ato praticado em 3/10/2008, no que concerne à resolução do contrato de concessão de incentivos financeiros e à determinação do reembolso da quantia que vai além do montante correspondente a € 8.465,40. (…)”.

É deste Acórdão que o (i) Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.

, e (ii) E. vêm interpor os presentes RECURSOS JURISDICIONAIS.

Alegando, o Recorrente Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., formulou as seguintes conclusões: “(…) 1.

O presente recurso jurisdicional tem por objeto o acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 29-12-2015, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa especial intentada por E. contra o IEFP, I.P..

  1. Desde logo, o Tribunal a quo decidiu mal ao ignorar por completo o quadro legal em que se inserem este tipo de apoios públicos e ao fundamentar a sua decisão como se aqui estivéssemos na presença de relações estabelecidas na égide do direito privado.

  2. Com efeito, o IEFP, I.P. age no uso de poderes vinculados quando no âmbito da concessão deste tipo de subsídios determina, com base no incumprimento injustificado, a revogação da decisão de aprovação dos mesmos; a conversão de subsídios não reembolsáveis em reembolsáveis e o respetivo reembolso dos apoios concedidos, de acordo com o instituído pela Portaria n° 196-A2001, de 10 de março, com as alterações introduzidas pela Portaria n° 255/2002, de 12 de março, e nos termos do DL n° 437/78, de 28 de dezembro.

  3. Não tem natureza contratual, a relação jurídica estabelecida entre o IEFP, I.P. e os beneficiários destes apoios, as condições de concessão dos mesmos, os termos da efetivação do seu pagamento bem como as sanções pelo incumprimento dessas condições não decorrem de um acordo de vontades, encontram-se sim fixadas normativamente.

  4. Resulta da Portaria n° 196-A/2001, de 10 de março, com as alterações introduzidas pela Portaria n° 255/2002, de 12 de março, no n° 3 do art° 25° que: “(...) Em caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas através do contrato de concessão de incentivos, o promotor é obrigado a reembolsar o IEFP, nos termos do Decreto-Lei n° 437/78, de 28 de dezembro.”.

  5. Tal como referenciado pelo Acórdão do STA de 30.01.2002, rec. N° 048163: “A previsão de que, “no caso de incumprimento injustificado”, o beneficiário do apoio deveria devolver “a importância concedida” tinha a natureza sancionatória e conduzia a que a Administração, verificado aquele pressuposto, exigisse, em termos estritamente vinculados, o reembolso da totalidade do que prestara.”. Razão pela qual decidiu mal o Tribunal a quo. (…)”.

* Quanto ao seu recurso, concluiu a Recorrente E.

nos seguintes termos: “(…) I.

Resulta da sentença recorrido que, em termos de montantes e globalmente, o investimento projetado foi cumprido pela recorrente.

II.

Em face do decidido e visto o efetivo investimento documentado pelas faturas juntas aos autos, o cerne da questão reside, tão só, no que diz respeito à interpretação dos conceitos de “adaptação de instalações”, “equipamento básico”, “equipamento administrativo e social” e “equipamento informático”, pois que, foi a recondução de cada parcela de investimento a uma rubrica com os aludidos nomes, e não a outra, que levou à desconsideração.

III.

S.m.o., a qualificação nominal adotada pelo IEFP e sufragada parcialmente pelo Tribunal recorrido não tem acolhimento legal.

IV.

De facto, nos diplomas que regem a medida “Iniciativa Local de Emprego” no âmbito do Programa Estímulo à Oferta de Emprega, não se encontra definição alguma daqueles conceitos/rubricas, devendo, por isso, na sua interpretação e integração, acolher-se os princípios plasmados no art. 9º e 10° do C.C.

V.

De acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, a rubrica “adaptação de instalações” (adotada pelo IEFP) enquadra-se na classe “equipamento básico”, ou seja, são uma verba só.

VI.

Não faz sentido desconsiderar o investimento por aplicação de nomenclatura diversa, quando, materialmente, o investimento ocorreu e o IEFP nem sequer teve trabalho algum a explicar, fundamentando, porque determinado investimento se deveria enquadrar em determinada rubrica nominal e não noutra.

VII.

Estamos perante um injustificado primado da forma sobre a substância, coisa que, o CPA, ao tempo já afastava: art. 3º n° 1, 4º, 5º, 6º A, 7º, 10°.

VIII.

Nessa medida, errou o IEFP na qualificação atribuída a cada uma das despesas comprovadas e errou o Tribunal também na qualificação atribuída e na interpretação que levou a cabo, impondo-se a aglomeração da rubrica “adaptação de instalações” na rubrica “equipamento básico” e, assim, teremos que o valor do investimento aprovado pelo IEFP, nesta sede, foi (18.061,25€+3.996,10€) 22.057,35€ e que a promotora cumpriu e justificou 19.510,85€.

IX.

Por outro lado, temos que (porque resulta do p.a.) o IEFP considerou como “equipamento administrativo e social”, o sistema de segurança, o ar condicionado e os reclames luminosos e decoração de montra (ou seja, 421,10€ + 1.574,79€ + 480€ = 2.475,89€).

X.

No entanto, também a interpretação adotada pelo Tribunal recorrido nesta parte é errada, pois que deve considerar-se equipamento básico.

XI.

Tudo isto radica, no limite, na falta de fundamentação do decidido, nos termos do art. 615°, b) do CPC, porquanto o Tribunal não demonstra qual o critério que adotou para consagrar determinada interpretação dos aludidos conceitos.

XII.

Pelo que, deve a sentença recorrida ser revogada em conformidade em conformidade com o supra alegada e ser julgada totalmente procedente a ação intentada pela recorrente, anulando-se totalmente o ato de resolução do contrato. (…)”.

*Notificada da interposição do recurso jurisdicional por parte do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P., a Recorrida E.

produziu contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido quanto à procedência parcial da ação.

*O Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P também contra-alegou o recurso apresentado por E., tendo advogado a improcedência do mesmo.

*O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão dos dois recursos, fixando os seus efeitos e o modo de subida, não tendo, todavia, emitido pronúncia sobre a imputada nulidade de sentença, por falta de fundamentação de direito, o que se aceita, por não se reputar a mesma como indispensável [cfr. nº. 5 do artigo 617º do CPC].

* *O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu o parecer no sentido da improcedência dos dois recursos interpostos nos autos.

*Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

* *II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Neste pressuposto, e concatenadas as conclusões dos recursos interpostos nos autos, as questões essenciais a dirimir são as de saber se o acórdão recorrido incorreu (i) em nulidade de sentença, por falta de fundamentação [ambos os recursos]; (ii) em erro de julgamento em matéria de direito, por errada interpretação e aplicação “(…) do quadro legal em que se insere este tipo de apoios públicos (…)” [recurso do Instituto de Emprego e Formação Profissional]; e (iii) em erro de julgamento em matéria de direito, por errada interpretação da qualificação atribuída a cada uma das despesas comprovadas [recurso de E.]; Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir.

* * * *III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO O quadro fáctico apurado [e respetiva motivação] na decisão judicial recorrida foi o seguinte: “(…) A) Em 27/4/2004, a Autora apresentou no Centro de Emprego de Felgueiras uma candidatura no âmbito do Programa Estímulo à Oferta de Emprego - Iniciativas Locais de Emprego - cf. documento de fls. 48 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  1. Por despacho de 14/07/2004, foi aprovada a candidatura, tendo sido atribuído à Autora um apoio financeiro no montante de € 16.184,26, a compreender um apoio ao investimento no montante de € 9.603,46 e um apoio à criação de um posto de trabalho no montante de € 6.580,80 - cf. documento de fls. 53 e ss. do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  2. Sendo certo que, no âmbito da candidatura, foi aprovado, para efeitos de investimento, despesas no valor de € 24.008,65, distribuído da seguinte forma: € 18.061,25 para adaptação e/ou ampliação de instalações; € 3.996,10 para equipamento básico e € 1.951,30 para equipamento informático - cf. documento de fls. 50 a 53 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  3. Em 27/10/2004, foi assinado um acordo pelo Delegado Regional Norte do IEFP e a Candidata/ora Autora epigrafado de “Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros”, do qual se extrai as seguintes Cláusulas: “(…) Cláusula 9.° - Obrigações do Segundo Outorgante 1. Pelo presente contrato o Segundo Outorgante obriga-se a: a) Executar integralmente o projeto de iniciativa local de emprego nos termos e prazos...

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