Acórdão nº 02871/10.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução16 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO A.

, devidamente identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a presente Ação Administrativa Especial contra a UNIVERSIDADE DO PORTO, igualmente identificada nos autos, peticionando o provimento do presente meio processual por forma a ser a Ré condenada “(…) à pratica do ato devido de exclusão dos concorrentes classificados em 1.° e 2.° lugares (…) ou, se tal assim se não entender, (…) [por forma a ser anulado o] resultado final do concurso com todas as consequências legais, nomeadamente em sede de reordenação dos candidatos segundo os critérios mínimos decorrentes da correta interpretação e aplicação do ECDU, mormente do seu art.° 38.°, e do RUP, conjugados com a aplicação direta dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade (…)”.

O T.A.F. de Porto, por Acórdão datado de 28.02.2013, julgou a presente ação parcialmente procedente, tendo (i) absolvido a Ré do pedido de condenação à prática de ato devido traduzido na exclusão dos concorrentes classificados em primeiro e segundo lugares, mas (ii) anulando a decisão final de ordenação dos candidatos constante do ato impugnado, impondo a “(…) abertura de novo procedimento concursal, com fixação de critérios em conformidade com o dispostos ECDU [artigos 38.° e ss] e no Regulamento da Universidade do Porto, vigente ao tempo, com indicação clara dos pesos a atribuir à avaliação do mérito cientifico e do mérito pedagógico do curriculum vitae e do peso a atribuir ao relatório e bem assim com a fixação de parâmetros de avaliação de cada um daqueles fatores em conformidade com o disposto no RUP, devendo a ponderação que lhe for atribuída ser fixada em momento anterior ao conhecimento dos candidatos, tudo por forma a que não se repitam as ilegalidades apontadas (…)”.

É deste Acórdão que (i) A., a (ii) Universidade do Porto e os contrainteressados (iii) M. e (iv) P., vem interpor os presentes RECURSOS JURISDICIONAIS.

Alegando, A.

formulou as seguintes conclusões: “(…) I- Os contrainteressados devem ser excluídos do concurso pelas razões expostas no presente Recurso e referidas pelo Autor no processo recorrido que aqui se dão por reproduzidas. Com esta exclusão a pretensão do Autor é satisfeita.

Não sendo esta a decisão, que quanto a nós é inevitável e a única que repõe a legalidade violada e faz justiça no caso concreto, II - Impugna-se a decisão do acórdão recorrido na parte que não dá por verificados alguns vícios.

III - Impugna-se da decisão do acórdão recorrido na parte que ordena à Entidade Demandada a abertura de novo procedimento concursal.

Na verdade esta decisão não pode ser aceite por duas ordens de razões:

  1. Primeiro, porque não foi pedida nem pelo Autor, nem pela Entidade Demandada, nem pelos contrainteressados. O Tribunal não deve julgar para além do que foi pedido.

  2. Segundo, porque o concurso impugnado não deve ser anulado. O que se lhe apontam são vícios que foram cometidos e que podem e devem ser reparados. O concurso em si foi legitimamente aberto e por isso é válido. O ato de abertura do concurso não foi ferido de invalidade. Assim não deve ser anulado.

  3. Terceiro, a abertura de novo concurso iria criar uma situação completamente nova, muito provavelmente com novos concorrentes e à luz de lei parcialmente diferente, sendo que os próprios desempenhos dos atuais concorrentes já seriam outros. Já não seria uma solução para os atuais concorrentes e para os vícios cometidos no presente concurso, nem para o procedimento que está sub judice.

  4. Quarto, a abertura de um novo concurso, no contexto específico em causa, não poderia realizar-se pois quando o Edital e os seus critérios fossem aprovados já os curricula dos atuais concorrentes seria conhecido, sendo seguro (como está pressuposto no Acórdão Recorrido) que eles iriam concorrer. Assim, não ficaria afastada a possibilidade de os critérios de avaliação serem fixados com conhecimento real dos curricula dos candidatos ou de pelo menos parte deles.

  5. Quinto, a abertura de novo concurso para restabelecer a legalidade violada no atual concurso é inconcretizável como forma de restabelecer a legalidade violada no presente concurso que, como foi referido, foi licitamente aberto.

  6. Sexto, a abertura de novo concurso seria excessivamente penalizadora para o ora Recorrente que concorreu a um concurso válido, foi a ele legitimamente admitido e até foi nele aprovado. Seria injusto vir a ser prejudicado por ilegalidades de terceiros e que nem dizem respeito a ele (no que toca à exclusão dos contrainteressados).

  7. Sétimo, ficando numa situação de candidato único, tem o direito de reclamar a aprovação no concurso por igualdade a todos os seus colegas que, em situação de candidatos admitidos únicos, são automaticamente contratados como professor associado.

    Por todas estas razões, pede-se a revogação do Acórdão Recorrido com a manutenção do presente concurso e a reposição da legalidade violada, que passa necessariamente pela exclusão dos contrainteressados.

    IV» Vício de forma por falta de fundamentação, com violação do disposto no art.° 668.°, n.° 1, al. b) do Código de Processo Civil visto que, conforme se expôs no n.° 63»° destas Alegações, o fundamento da decisão nessa parte, embora invocado, não assenta em qualquer facto, norma ou circunstância (…)”.

    *Quanto ao seu recurso, concluiu a Universidade do Porto nos seguintes termos: “(…)

    1. O acórdão recorrido confunde, salvo o merecido respeito, transparência com imparcialidade.

      B) Não há violação da transparência porque o Autor tomou conhecimento de todos os fatores de seleção e da respetiva ponderação antes da apresentação da sua candidatura: mérito da sua obra científica: 50% na classificação final; capacidade de investigação: 30% na classificação final; capacidade de trabalho institucional: 20% na classificação final; C) Não há violação do princípio da imparcialidade, porquanto a entidade empregadora pública, ora Recorrente, ponderou apenas e só apenas os fatores de seleção publicitados; D) Nem é a existência de uma grelha classificativa que altera estas conclusões, pois aquela é dispensável, considerando a natureza do procedimento administrativo em questão; E) Foi precisamente num concurso para provimento de um professor associado do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar, da Universidade do Porto, que o Tribunal Central Administrativo do Norte, em 10.05.2005, concluiu isso mesmo no processo 921/03; F) Portanto, de tudo fica uma lição: a grelha de pontuação não é um elemento essencial do concurso para provimento de professores associados e catedráticos considerando que a avaliação do relatório e do currículo tem de ser global e concreta.

      G) Então se assim é, a grelha, neste tipo de procedimentos, representa uma forma de o júri predeterminar a sua fundamentação, nada mais. E a grelha foi construída em coerência e obediência aos fatores de seleção anunciados: mérito da sua obra científica: 50% na classificação final; capacidade de investigação: 30% na classificação final; capacidade de trabalho institucional: 20% na classificação final.

      H) Em conclusão, o Acórdão violou o princípio da transparência e o princípio da imparcialidade e interpretou erradamente os artigos 38º e 49, nº. 2 do ECDU (lex temporis).

      I) Na fundamentação de facto do acórdão recorrido deram-se como provados, entre outros, os factos constantes das alíneas "Z” e "AA", nestes se atestando a correspondente celebração do contrato de trabalho em funções públicas com um dos interessados. Mas não se seguiu a aplicação da concreta norma jurídica necessária à sua tutela.

      J) O código dos Contratos Públicos é competente para regular a emergente da anulação do ato de seleção, pois para isso apontam os elementos teleológico, sistemático e literal da interpretação jurídica; K) É a norma, que resulta do texto de outras normas do artigo 283º. Nº. .2 e 4, que é aplicável.

      L) A norma demanda, assim, que a ponderação se faça públicos/públicos; entre interesses públicos/privados e entre privados/privados e a gravidade da ofensa geradora do vício do ato procedimental de forma a concluir se a anulação do contrato é infundada; M) Havia que ponderar o interesse publico fixado no artigo 8º., nº.1, alínea a) da Lei nº. 62/2007, de 10 de setembro com o interesse público do artigo 49º, nº. 2 do ECDU (lex temporis) e ainda com o interesse dos contra-interessados no procedimento.

      N) Nesta ponderação convergem os interesses públicos e os interesses privados já uma não atendibilidade destes põe em perigo a satisfação daquela estabilidade profissional da Professora em questão, bem como docente graduado em segundo lugar, são essenciais para a realização de ciclos de estudo obtenção de graus académicos. Pelo contrário, a instabilidade daqueles docentes refletir-se-á na sua prestação e esta nos estudantes, beneficiários do realço ciclos de estudos conducentes à obtenção de um grau académico; O) Os vícios imputados ao ato concursos não são graves, considerando que a grelha, nos concursos tendentes à seleção de professores associados, é dispensável, devendo a avaliação destes ser realizada em termos globais, tendo em conta a natureza especial do provimento.

      P) Em conclusão, o acórdão recorrido errou na determinação da norma aplicável, considerando os factos provados, devendo aplicar o artigo 283º, nº.2 e 4 do CCP (…)”.

      * Já quanto ao seu recurso, e após convite ao aperfeiçoamento, a contrainteressada M.

      rematou nos seguintes termos: “(…) 1. O presente recurso vem interposto do Acórdão proferido a fls. 649-718 e que, em síntese, decidiu pela procedência parcial da ação interposta pelo A.

      2. O acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia e por violação da alínea d) do nº. 1 do artigo 668º do CPC, pois o Tribunal não se pronunciou sobre factos Z e AA alegados pela Recorrente e considerados provados, pelo que a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT