Acórdão nº 99/17.0T8VPA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelROS
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª seção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO C. G.

veio intentar a presente ação declarativa de processo comum contra X SEGUROS GERAIS, S.A.

pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe: a) a quantia de € 13.000,00 a título de indemnização pela invalidez permanente, € 234,00 a título de internamento hospitalar e € 600,00 a título de danos na roupa e calçado, por conta da responsabilidade que lhe advém da apólice de seguro n.º .........67; b) juros de mora à taxa legal sobre as mencionadas quantias, a contar de 24.04.2014, data do acidente, e até integral e efetivo pagamento.

Como fundamento dos seus pedidos alega, em síntese, que: No dia 24 de abril de 2014, cerca das 17:00h, na Estrada Nacional n.º .., no sentido Vila Pouca de Aguiar- Vila Real, junto à localidade de ..., freguesia de ..., concelho de Barcelos, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula BZ, marca SMART, registado a favor da sua esposa e conduzido pelo autor e um veículo ligeiro de passageiros, que seguia no sentido contrário ao do autor.

Sucede que, a determinado momento, o autor deparou-se com alguns veículos parados na sua faixa de rodagem e, para evitar o choque, tentou efetuar uma travagem. Contudo, não obstante tal manobra, não conseguiu parar, entrou em despiste e invadiu a faixa de rodagem contrária, embatendo frontalmente com o veículo que vinha em sentido contrário.

Em consequência do embate, o autor sofreu politraumatismo, foi submetido a intervenções cirúrgicas e apresenta uma incapacidade permanente não inferior a 26 pontos.

A proprietária do veículo de matrícula BZ, marca SMART, que o autor conduzia, tinha transferido para a ré a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros emergente da circulação do dito veículo mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº .........67.

De acordo com tal apólice, a mesma incluía também uma cobertura de € 13 000 em caso de morte ou invalidez permanente do condutor/segurado, € 1 300 de despesas médicas e hospitalares, € 13 de subsídio diário de internamento hospitalar e € 1 000 de danos de roupa e calçado.

Assim sendo, pretende o autor, ao abrigo da referida cobertura, o ressarcimento dos danos que sofreu a esse título, nos termos peticionados.

*Regularmente citada, a ré reconheceu a dinâmica do embate, mas impugnou os danos alegados pelo autor, designadamente considerando que o autor não se encontra afetado de invalidez permanente.

Referiu ainda que, mesmo admitindo uma situação de invalidez permanente parcial, nos termos da cláusula 14º, art. 4º, nº 6 das Condições Especiais do Contrato de Seguro, a ré só estaria obrigada a pagar a percentagem do capital seguro correspondente ao grau de invalidez, sendo de considerar o grau atual, e não qualquer grau futuro, e sendo o mesmo determinado de acordo com a tabela nacional de incapacidades, e não com a tabela de direito civil.

Concluiu pela improcedência da ação.

*Foi proferido despacho saneador, foi fixado o valor da causa em € 13 834,00, definiu-se o objeto do processo e procedeu-se à seleção dos temas de prova.

*Procedeu-se a julgamento e a final foi proferida sentença com o seguinte teor decisório: “Pelo supra exposto, julga-se a ação totalmente improcedente e, consequentemente, decide-se: A) Absolver a Ré X SEGUROS GERAIS, S.A. do peticionado; B) Condenar o Autor C. G. no pagamento das custas processuais.

”*O A. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: “1. A Douta Sentença recorrida apesar do seu apreciável recorte técnico não fez correcta aplicação do direito aos factos e não tomou em consideração todos os relevantes.

  1. O Tribunal a quo apreciou mal as questões de facto que se lhe colocavam, atropelando os fundamentos de direito nos quais assentou a decisão ora em crise.

  2. A convicção do Tribunal, assenta nos documentos e elementos probatórios constantes dos autos.

  3. O Tribunal recorrido, limitou-se a referir que a situação descrita nos autos, não se reconduz a uma situação de invalidez permanente, pugnando pela não responsabilização da R., pelo ressarcimento dos danos causados ao A.

  4. A sentença ora recorrida, não contempla fundamentação que leve à decisão a que levou, apenas expressa que a factualidade provada não se reconduz a uma situação de invalidez permanente.

  5. Resulta inequívoco da matéria de facto dada como provada, e da dinâmica do acidente que as lesões, que o A., padeceu e padece, são consequência directa do referido acidente, 7. Está documentalmente provada a incapacidade de que o A., ficou a padecer, incapacidade esta, entendemos ser compatível com a cobertura da apólice do seguro.

  6. No direito civil, o que está em causa a incapacidade permanente em geral, isto é, a incapacidade para os actos e gestos correntes do dia-a-dia, a qual pode ter reflexos ao nível da incapacidade profissional, mas que com esta não se confunde.

  7. No caso sub judice, as sequelas que ficaram dadas como provadas no ponto 11, consequência directa do acidente descrito nos autos, determinaram ao A., um défice permanente da integridade físico-psíquica, fixável em 16 pontos, dado como provado no ponto 17, bem como um quantum doloris de grau 5 numa escala de 1 a 7.

  8. O A., não padecia antes do referido acidente de...

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