Acórdão nº 99/17.0T8VPA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | ROS |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência na 1ª seção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO C. G.
veio intentar a presente ação declarativa de processo comum contra X SEGUROS GERAIS, S.A.
pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe: a) a quantia de € 13.000,00 a título de indemnização pela invalidez permanente, € 234,00 a título de internamento hospitalar e € 600,00 a título de danos na roupa e calçado, por conta da responsabilidade que lhe advém da apólice de seguro n.º .........67; b) juros de mora à taxa legal sobre as mencionadas quantias, a contar de 24.04.2014, data do acidente, e até integral e efetivo pagamento.
Como fundamento dos seus pedidos alega, em síntese, que: No dia 24 de abril de 2014, cerca das 17:00h, na Estrada Nacional n.º .., no sentido Vila Pouca de Aguiar- Vila Real, junto à localidade de ..., freguesia de ..., concelho de Barcelos, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula BZ, marca SMART, registado a favor da sua esposa e conduzido pelo autor e um veículo ligeiro de passageiros, que seguia no sentido contrário ao do autor.
Sucede que, a determinado momento, o autor deparou-se com alguns veículos parados na sua faixa de rodagem e, para evitar o choque, tentou efetuar uma travagem. Contudo, não obstante tal manobra, não conseguiu parar, entrou em despiste e invadiu a faixa de rodagem contrária, embatendo frontalmente com o veículo que vinha em sentido contrário.
Em consequência do embate, o autor sofreu politraumatismo, foi submetido a intervenções cirúrgicas e apresenta uma incapacidade permanente não inferior a 26 pontos.
A proprietária do veículo de matrícula BZ, marca SMART, que o autor conduzia, tinha transferido para a ré a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros emergente da circulação do dito veículo mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº .........67.
De acordo com tal apólice, a mesma incluía também uma cobertura de € 13 000 em caso de morte ou invalidez permanente do condutor/segurado, € 1 300 de despesas médicas e hospitalares, € 13 de subsídio diário de internamento hospitalar e € 1 000 de danos de roupa e calçado.
Assim sendo, pretende o autor, ao abrigo da referida cobertura, o ressarcimento dos danos que sofreu a esse título, nos termos peticionados.
*Regularmente citada, a ré reconheceu a dinâmica do embate, mas impugnou os danos alegados pelo autor, designadamente considerando que o autor não se encontra afetado de invalidez permanente.
Referiu ainda que, mesmo admitindo uma situação de invalidez permanente parcial, nos termos da cláusula 14º, art. 4º, nº 6 das Condições Especiais do Contrato de Seguro, a ré só estaria obrigada a pagar a percentagem do capital seguro correspondente ao grau de invalidez, sendo de considerar o grau atual, e não qualquer grau futuro, e sendo o mesmo determinado de acordo com a tabela nacional de incapacidades, e não com a tabela de direito civil.
Concluiu pela improcedência da ação.
*Foi proferido despacho saneador, foi fixado o valor da causa em € 13 834,00, definiu-se o objeto do processo e procedeu-se à seleção dos temas de prova.
*Procedeu-se a julgamento e a final foi proferida sentença com o seguinte teor decisório: “Pelo supra exposto, julga-se a ação totalmente improcedente e, consequentemente, decide-se: A) Absolver a Ré X SEGUROS GERAIS, S.A. do peticionado; B) Condenar o Autor C. G. no pagamento das custas processuais.
”*O A. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: “1. A Douta Sentença recorrida apesar do seu apreciável recorte técnico não fez correcta aplicação do direito aos factos e não tomou em consideração todos os relevantes.
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O Tribunal a quo apreciou mal as questões de facto que se lhe colocavam, atropelando os fundamentos de direito nos quais assentou a decisão ora em crise.
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A convicção do Tribunal, assenta nos documentos e elementos probatórios constantes dos autos.
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O Tribunal recorrido, limitou-se a referir que a situação descrita nos autos, não se reconduz a uma situação de invalidez permanente, pugnando pela não responsabilização da R., pelo ressarcimento dos danos causados ao A.
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A sentença ora recorrida, não contempla fundamentação que leve à decisão a que levou, apenas expressa que a factualidade provada não se reconduz a uma situação de invalidez permanente.
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Resulta inequívoco da matéria de facto dada como provada, e da dinâmica do acidente que as lesões, que o A., padeceu e padece, são consequência directa do referido acidente, 7. Está documentalmente provada a incapacidade de que o A., ficou a padecer, incapacidade esta, entendemos ser compatível com a cobertura da apólice do seguro.
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No direito civil, o que está em causa a incapacidade permanente em geral, isto é, a incapacidade para os actos e gestos correntes do dia-a-dia, a qual pode ter reflexos ao nível da incapacidade profissional, mas que com esta não se confunde.
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No caso sub judice, as sequelas que ficaram dadas como provadas no ponto 11, consequência directa do acidente descrito nos autos, determinaram ao A., um défice permanente da integridade físico-psíquica, fixável em 16 pontos, dado como provado no ponto 17, bem como um quantum doloris de grau 5 numa escala de 1 a 7.
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O A., não padecia antes do referido acidente de...
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