Acórdão nº 40/19.6YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução23 de Setembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROC. N.º 40/19.6YFLSB * ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO AA, Juíza … do quadro complementar de juízes de ..., veio, ao abrigo do disposto nos artigos 168º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), impugnar a deliberação do Plenário Conselho Superior da Magistratura (CSM), de ....2019, que, no âmbito do processo de inspecção ordinária n...., lhe atribuiu a classificação de “Bom”, pela prestação funcional no período compreendido entre …2014 e ….2018, apontando à mesma os vícios de violação do direito de audiência prévia, omissão de pronúncia, não realização de diligências, falta de fundamentação e erro nos pressupostos de facto e de direito quanto à ponderação do critério ‘adaptação ao serviço’.

Pede, em consequência que se ‘revogue’ a deliberação do Plenário do CSM e “se condene o CSM na alteração da classificação atribuída (…), nomeadamente de ‘BOM’ para ‘MUITO BOM’, ou, subsidiariamente, que a classificação a atribuir (…) seja sobrestada por determinado período (…) e/ou ainda que se mantenha a classificação atribuída à (…) recorrente, antes da presente inspecção, nomeadamente de ‘BOM COM DISTINÇÂO’”.

O CSM deduziu resposta a sustentar a não verificação dos invocados vícios.

Posteriormente, a demandante apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos: - é, com o devido respeito, de se concluir que, efectiva e globalmente, a classificação que mais se coadunaria e se adequaria ao exercício da judicatura pela aqui Recorrente, sob pena de se incorrer em erro manifesto ou grosseiro, consubstancia-se em «Muito Bom», dado o seu desempenho elevadamente meritório; - ou, no mínimo, de «Bom com Distinção», o que subsidiariamente se requer; - sendo que, caso assim não se entenda, sempre devia a classificação a atribuir à aqui Recorrente ser sobrestada por determinado período a superiormente indicar por esse douto Tribunal.

O CSM também apresentou alegações, repetindo, no essencial, os fundamentos e argumentos invocados na resposta à petição inicial.

A Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pronunciando-se pela improcedência da presente acção de impugnação.

* II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS 1.

Foi realizada inspeção ordinária ao serviço prestado pela Mmª Juíza de Direito AA, abrangendo o serviço prestado: - no Tribunal Judicial da Comarca de ..., entre ...-2014 e ....2014; - no Juízo de Competência ... , entre ...-2014 e ...-2015; - no Juízo Local Criminal ..., juiz 1, entre ...-2015 e ...-2018; - no Juízo Local ..., Juiz ..., entre ...-2018 e ...-2018.

  1. Concluída a instrução, o Senhor Inspetor Judicial, propôs que a Mmª Juíza de Direito inspecionada fosse classificada com a notação de “Bom”, concluindo o seu relatório da seguinte forma: “No último dia do período inspectivo (06 de Dezembro de 2018), a Senhora Juiz contava … anos, … meses e …. dias de serviço efectivo na magistratura judicial, descontando o período de estágio.

    Na sequência da última inspecção ordinária, foi-lhe atribuída a classificação de “BOM COM DISTINÇÃO”.

    É uma magistrada discreta e educada, com uma conduta digna, e exerce as suas funções com total independência, imparcialidade e isenção.

    Cultiva um bom relacionamento com todos os operadores judiciários.

    As suas decisões denotam sólidos conhecimentos jurídicos, senso prático e capacidade de apreensão das situações concretas que é chamada a resolver, sendo, por norma, bem estruturadas, fundamentadas e convincentes.

    Não obstante, pensamos que não soube perspectivar e ajustar o seu desempenho de acordo com os padrões de exigência da função, sobretudo em termos de organização do serviço e método de trabalho, mas também em termos de cumprimento dos objectivos processuais fixados.

    Com efeito, para além de algum absentismo (no período em análise, abstraindo de nove dias de dispensa de serviço requeridas ao abrigo do disposto no artigo 10º-A, n.º 2 do EMJ, deu nove faltas, três das quais injustificadas), procedeu a um agendamento claramente inadequado, diríamos mesmo caótico, gerador de recorrentes atrasos e reagendamentos/adiamentos devidos à sobreposição de diligências, com reflexos muito negativos no período de pendência dos processos e na imagem do sistema de justiça, e adoptou práticas que não propiciam a rápida resolução dos litígios.

    Estes...

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