Acórdão nº 02389/16.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Município de (...), devidamente identificado nos autos, no âmbito de Ação Administrativa intentada contra si por V.
, tendente à sua condenação, em síntese: “A. Anular-se o ato impugnado – despacho de 16.09.2016 do Senhor Vereador do pelouro de Planeamento e Gestão Urbanística da CMC que emitiu parecer desfavorável ao pedido de informação prévia apresentado em 30.06.2016 pelo autor através de aditamento, referente à operação urbanística de loteamento do prédio sito no lugar de forte do cão, freguesia de (...), Concelho de (...), inscrito na matriz predial urbana respetiva sob o artigo 447 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o nº. 2081/20111025 da referida freguesia de (...); B. Condenar-se o réu a praticar o ato legalmente devido que, no caso, é o ato que defira ou aprove o pedido de informação Prévia apresentado pelo autor e melhor identificado no pedido da alínea a),” inconformado com a decisão proferida no TAF de Braga em 28 de abril de 2020, que julgou procedente a presente ação, anulando o ato impugnado, mais condenando o Réu a praticar novo ato, expurgado da ilegalidade apontada, veio Recorrer, da mesma em 28 de maio de 2020, aí tendo concluído: “1.- Dá-se por integralmente reproduzido tudo o alegado.
-
- São os PMDFCI que definem os aglomerados populacionais.
-
- Apenas e só os PMDFCI podem definir os aglomerados populacionais (n.º 8 do artigo 15.º DL 124/2006).
-
- À data dos factos o MC não dispunha de PMDFCI.
-
- Como não dispunha de PMDFCI não é possível definir aglomerados populacionais.
-
- Em consequência, nunca seria possível dar cumprimento à sentença, na medida em que decretou a verificação da inserção ou não do projeto do autor em aglomerado populacional.
-
- Decretou a verificação da inserção ou não em algo que não existe… 8.- Sucede porém que parte da sentença, em total contradição com o supra referido, refere que o MC à data não dispunha de PMDFCI.
-
- Tal contradição acarreta desde logo a nulidade da sentença.
-
- O projeto do autor dista do conjunto de casas mais próximas 58,7 metros e 58,9 metros do limite norte nascente da propriedade do Autor, bem como o limite sul poente de 112,1 metros e 101,1 metros.
-
- Ou seja, mesmo que houvesse PMDFCI, sempre se constataria que o projeto do autor dista mais de 50 metros do conjunto de casas mais próximo.
-
- Tal resulta claro e evidente das plantas juntas pelo autor no PA.
-
- Decorre desde logo pelas plantas apresentadas pelo autor que: - o seu projeto dista do conjunto de casas mais próximas 58,7 metros e 58,9 metros do limite norte nascente da propriedade do Autor, bem como o limite sul poente de 112,1 metros e 101,1 metros; e - o seu projeto viola o n.º 3 do artigo 16.º do DL 124/2006, visto que o seu terreno tem cerca de 36 metros de profundidade e cerca de 49 metros de largura.
-
- Repare-se que foi com base nestas plantas que o ICNF emitiu o seu parecer, foi com base nas plantas apresentadas pelo autor juntas com o PA.
-
- Como é possível que um terreno com 49,17m de largura média e 36,28m de profundidade média garantir uma distância desde a construção proposta à estrema da propriedade de 50m? 16.- É de todo impossível… 17.- É completamente impossível um terreno que apenas tem 49,17 metros de largura garantir uma faixa de proteção de 50 metros. Repare-se que a faixa de proteção é maior do que o terreno… 18.- Assim, independentemente de qualquer plano “GTF” tido por referência de contextualização, sempre a pretensão do autor violaria o n.º 3 do artigo 16.º do DL 124/2006, na redação do DL 17/2009 de 14/01, por não dispor de área suficiente para o efeito.
-
- Daí o ICNF ter emitido o parecer em questão, ie, constatou que o terreno em causa nem sequer tem 50 metros de largura, pelo que, em consequência, NUNCA poderá garantir a faixa de proteção de 50 metros.
-
- Repare-se que na orientação sul, vertente oposta ao arruamento, a pretensão do autor dista na situação mais desfavorável de 1,50 metros da estrema da propriedade (viola em 48,5 metros o afastamento mínimo fixado pelo n.º 3 do artigo 16.º do DL 124/2006, na redação do DL 17/2009 de 14/01, por não dispor de área suficiente para o efeito).
-
- Tal resulta provado pela planta junta pelo autor a fls. 82 do PA (pág. 28 do PA em formato PDF).
-
- Embora a técnica que deu a informação em causa tenha referido a questão da faixa de proteção por referência ao aglomerado populacional que ainda se encontrava em preparação, sendo por isso um documento interno, pese embora a técnica tenha contextualizado a sua informação com o que ainda não existia, a verdade é que o ÚNICO fundamento do indeferimento foi a violação do n.º 3 do artigo 16.º.
-
- Por outro lado, a interpretação que o tribunal a quo faz do n.º 8 do artigo 15.º e do n.º 3 do artigo 16.º é totalmente ilegal.
-
- Tal seguimento levaria a que pudesse ser aprovado uma construção isolada a cerca de 223,50 metros de distância das casas mais próximas.
-
- Levaria de igual modo a que a faixa de proteção de 100 metros do aglomerado populacional passasse para 145 metros… 26.- Seguindo este entendimento (ilegal) plasmado na sentença, o aglomerado populacional e a respetiva faixa de gestão não mais teriam fim… Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso interposto pelo Réu Município de (...) ser admitido, obter provimento, e, consequentemente, revogar-se a Douta sentença recorrida, sendo substituída por outra que determina a validade do ato impugnado, fazendo-se assim a inteira e a costumada Justiça! O Recorrido/V.
veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 1 de julho de 2020, nas quais concluiu: “I. A douta sentença recorrida, ao contrário daquilo que o recorrente alega, não partiu do princípio de que existia no Município de (...) o PDMFCI, sendo que a mesma se refere até, de forma expressa, ao facto e sendo que o próprio recorrente procedeu a várias transcrições de segmentos da douta decisão onde, justamente, a Mª. Juíza a quo se pronuncia em relação à inexistência do Plano.
-
A contradição que o Município recorrente atribui à douta sentença esconde que a verdadeira contradição existe sim, mas no próprio conteúdo do ato impugnado e nas posições que ele próprio vem adotando sobre a matéria, à medida dos seus interesses e dos interesses de diferentes particulares.
-
Basta atentar no texto do ato impugnado que, remetendo para a informação técnica de 5.09.2016, é ele próprio que considera, entre o mais, que o terreno do recorrido está abrangido por classe de risco muito baixa, que é abrangido por Faixa de Gestão de Combustível de aglomerado populacional (100m) e ainda por Faixa de Gestão de Combustíveis de edificações isoladas (50m).
-
Foi o próprio Município recorrente que definiu as regras que aplicava nas plantas que o GTF à data dispunha e que serviram de base, quer para a definição do aglomerado populacional, quer, inclusivamente, para deferir o PIP nº. 8/15 referido nas alegações de recurso do ora recorrido.
-
O Município recorrente sustenta agora, de forma absolutamente contraditória e inexplicável, tudo quanto renegou no PIP 8/15, no qual explanou a sua posição sobre a aplicação do DL. 124/2006, alterado pelo DL 17/2009 a um caso exatamente igual ao do ora recorrido, servindo-se, não do inexistente PDMFCI, mas das mesmas plantas fornecidas pelo Gabinete Técnico Florestal (GTF) da Câmara Municipal, de que ele sempre se serviu, a par do critério constante da informação do GTF, para a apreciação da matéria.
-
Só em relação à pretensão do ora recorrido é que já nada daquilo que ele vinha decidindo conta, já não há PDMFCI que deveria haver, já não contam as plantas de que servia o GTF da Câmara Municipal, já não interessa o critério do Sr. Vereador, já nada interessa, encobrindo as contradições próprias e atribuindo-as à douta sentença.
-
No que concerne à aplicação ao caso concreto dos autos das normas do DL. 124/2006, de 28 de Junho, na redação então em vigor (dada pelo DL. 17/2009, de 14 de Janeiro), particularmente do disposto nos seus artigos 15º/8 e 9, 16º/3 e 21º/3, o recorrido remete para as suas alegações de recurso.
-
No que se refere às distâncias, medidas, desenhos e demais matéria de facto que o recorrente vem introduzir nas suas alegações, encontram-se as mesmas completamente deslocadas, pois que os recursos se destinam ao reexame das decisões judiciais, não constituindo um meio processual destinado à alegação de matéria de facto nova sobre a qual, por isso mesmo, a sentença não se pôde pronunciar, razão pela qual o ora recorrido prescinde de lhe responder. Pedido: Termos em que, e nos do douto suprimento de v. Exªs., deve ser negado Provimento ao presente recurso, com as legais consequências, como é, aliás, de Inteira Justiça.” O Autor/V.
veio igualmente apresentar Recurso, em 28 de maio de 2020, aí tendo concluído; “A. QUANTO AO DOUTO DESPACHO DE 26.01.2018: I. Tendo o ora recorrente arrolado sete testemunhas, a Mª. Juíza a quo indeferiu a sua inquirição por ter entendido através do douto despacho recorrido que a prova documental junta aos autos era suficiente para a solução do litígio, sendo, por conseguinte, desnecessária a produção de prova adicional face à já carreada para o processo pelas partes, sendo que, contudo, de forma contraditória, acabou por proferir uma decisão meramente formal, ordenando a repetição do ato por parte do Réu, despido da “ilegalidade” que considerou existir e que, em seu entender, não era mais do que a definição concreta da localização do terreno do Autor e ora recorrente, em consequência de não dispor de matéria provada nos autos que lhe permitisse proferir uma decisão definitiva e que estabilizasse a posição do recorrente de uma vez, tendo admitido de forma expressa a insuficiência da prova existente nos autos.
-
A douta sentença recorrida acabou por reconhecer que faltava prova sobre se sim ou não o terreno...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO