Acórdão nº 02389/16.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução02 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Município de (...), devidamente identificado nos autos, no âmbito de Ação Administrativa intentada contra si por V.

, tendente à sua condenação, em síntese: “A. Anular-se o ato impugnado – despacho de 16.09.2016 do Senhor Vereador do pelouro de Planeamento e Gestão Urbanística da CMC que emitiu parecer desfavorável ao pedido de informação prévia apresentado em 30.06.2016 pelo autor através de aditamento, referente à operação urbanística de loteamento do prédio sito no lugar de forte do cão, freguesia de (...), Concelho de (...), inscrito na matriz predial urbana respetiva sob o artigo 447 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o nº. 2081/20111025 da referida freguesia de (...); B. Condenar-se o réu a praticar o ato legalmente devido que, no caso, é o ato que defira ou aprove o pedido de informação Prévia apresentado pelo autor e melhor identificado no pedido da alínea a),” inconformado com a decisão proferida no TAF de Braga em 28 de abril de 2020, que julgou procedente a presente ação, anulando o ato impugnado, mais condenando o Réu a praticar novo ato, expurgado da ilegalidade apontada, veio Recorrer, da mesma em 28 de maio de 2020, aí tendo concluído: “1.- Dá-se por integralmente reproduzido tudo o alegado.

  1. - São os PMDFCI que definem os aglomerados populacionais.

  2. - Apenas e só os PMDFCI podem definir os aglomerados populacionais (n.º 8 do artigo 15.º DL 124/2006).

  3. - À data dos factos o MC não dispunha de PMDFCI.

  4. - Como não dispunha de PMDFCI não é possível definir aglomerados populacionais.

  5. - Em consequência, nunca seria possível dar cumprimento à sentença, na medida em que decretou a verificação da inserção ou não do projeto do autor em aglomerado populacional.

  6. - Decretou a verificação da inserção ou não em algo que não existe… 8.- Sucede porém que parte da sentença, em total contradição com o supra referido, refere que o MC à data não dispunha de PMDFCI.

  7. - Tal contradição acarreta desde logo a nulidade da sentença.

  8. - O projeto do autor dista do conjunto de casas mais próximas 58,7 metros e 58,9 metros do limite norte nascente da propriedade do Autor, bem como o limite sul poente de 112,1 metros e 101,1 metros.

  9. - Ou seja, mesmo que houvesse PMDFCI, sempre se constataria que o projeto do autor dista mais de 50 metros do conjunto de casas mais próximo.

  10. - Tal resulta claro e evidente das plantas juntas pelo autor no PA.

  11. - Decorre desde logo pelas plantas apresentadas pelo autor que: - o seu projeto dista do conjunto de casas mais próximas 58,7 metros e 58,9 metros do limite norte nascente da propriedade do Autor, bem como o limite sul poente de 112,1 metros e 101,1 metros; e - o seu projeto viola o n.º 3 do artigo 16.º do DL 124/2006, visto que o seu terreno tem cerca de 36 metros de profundidade e cerca de 49 metros de largura.

  12. - Repare-se que foi com base nestas plantas que o ICNF emitiu o seu parecer, foi com base nas plantas apresentadas pelo autor juntas com o PA.

  13. - Como é possível que um terreno com 49,17m de largura média e 36,28m de profundidade média garantir uma distância desde a construção proposta à estrema da propriedade de 50m? 16.- É de todo impossível… 17.- É completamente impossível um terreno que apenas tem 49,17 metros de largura garantir uma faixa de proteção de 50 metros. Repare-se que a faixa de proteção é maior do que o terreno… 18.- Assim, independentemente de qualquer plano “GTF” tido por referência de contextualização, sempre a pretensão do autor violaria o n.º 3 do artigo 16.º do DL 124/2006, na redação do DL 17/2009 de 14/01, por não dispor de área suficiente para o efeito.

  14. - Daí o ICNF ter emitido o parecer em questão, ie, constatou que o terreno em causa nem sequer tem 50 metros de largura, pelo que, em consequência, NUNCA poderá garantir a faixa de proteção de 50 metros.

  15. - Repare-se que na orientação sul, vertente oposta ao arruamento, a pretensão do autor dista na situação mais desfavorável de 1,50 metros da estrema da propriedade (viola em 48,5 metros o afastamento mínimo fixado pelo n.º 3 do artigo 16.º do DL 124/2006, na redação do DL 17/2009 de 14/01, por não dispor de área suficiente para o efeito).

  16. - Tal resulta provado pela planta junta pelo autor a fls. 82 do PA (pág. 28 do PA em formato PDF).

  17. - Embora a técnica que deu a informação em causa tenha referido a questão da faixa de proteção por referência ao aglomerado populacional que ainda se encontrava em preparação, sendo por isso um documento interno, pese embora a técnica tenha contextualizado a sua informação com o que ainda não existia, a verdade é que o ÚNICO fundamento do indeferimento foi a violação do n.º 3 do artigo 16.º.

  18. - Por outro lado, a interpretação que o tribunal a quo faz do n.º 8 do artigo 15.º e do n.º 3 do artigo 16.º é totalmente ilegal.

  19. - Tal seguimento levaria a que pudesse ser aprovado uma construção isolada a cerca de 223,50 metros de distância das casas mais próximas.

  20. - Levaria de igual modo a que a faixa de proteção de 100 metros do aglomerado populacional passasse para 145 metros… 26.- Seguindo este entendimento (ilegal) plasmado na sentença, o aglomerado populacional e a respetiva faixa de gestão não mais teriam fim… Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso interposto pelo Réu Município de (...) ser admitido, obter provimento, e, consequentemente, revogar-se a Douta sentença recorrida, sendo substituída por outra que determina a validade do ato impugnado, fazendo-se assim a inteira e a costumada Justiça! O Recorrido/V.

veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 1 de julho de 2020, nas quais concluiu: “I. A douta sentença recorrida, ao contrário daquilo que o recorrente alega, não partiu do princípio de que existia no Município de (...) o PDMFCI, sendo que a mesma se refere até, de forma expressa, ao facto e sendo que o próprio recorrente procedeu a várias transcrições de segmentos da douta decisão onde, justamente, a Mª. Juíza a quo se pronuncia em relação à inexistência do Plano.

  1. A contradição que o Município recorrente atribui à douta sentença esconde que a verdadeira contradição existe sim, mas no próprio conteúdo do ato impugnado e nas posições que ele próprio vem adotando sobre a matéria, à medida dos seus interesses e dos interesses de diferentes particulares.

  2. Basta atentar no texto do ato impugnado que, remetendo para a informação técnica de 5.09.2016, é ele próprio que considera, entre o mais, que o terreno do recorrido está abrangido por classe de risco muito baixa, que é abrangido por Faixa de Gestão de Combustível de aglomerado populacional (100m) e ainda por Faixa de Gestão de Combustíveis de edificações isoladas (50m).

  3. Foi o próprio Município recorrente que definiu as regras que aplicava nas plantas que o GTF à data dispunha e que serviram de base, quer para a definição do aglomerado populacional, quer, inclusivamente, para deferir o PIP nº. 8/15 referido nas alegações de recurso do ora recorrido.

  4. O Município recorrente sustenta agora, de forma absolutamente contraditória e inexplicável, tudo quanto renegou no PIP 8/15, no qual explanou a sua posição sobre a aplicação do DL. 124/2006, alterado pelo DL 17/2009 a um caso exatamente igual ao do ora recorrido, servindo-se, não do inexistente PDMFCI, mas das mesmas plantas fornecidas pelo Gabinete Técnico Florestal (GTF) da Câmara Municipal, de que ele sempre se serviu, a par do critério constante da informação do GTF, para a apreciação da matéria.

  5. Só em relação à pretensão do ora recorrido é que já nada daquilo que ele vinha decidindo conta, já não há PDMFCI que deveria haver, já não contam as plantas de que servia o GTF da Câmara Municipal, já não interessa o critério do Sr. Vereador, já nada interessa, encobrindo as contradições próprias e atribuindo-as à douta sentença.

  6. No que concerne à aplicação ao caso concreto dos autos das normas do DL. 124/2006, de 28 de Junho, na redação então em vigor (dada pelo DL. 17/2009, de 14 de Janeiro), particularmente do disposto nos seus artigos 15º/8 e 9, 16º/3 e 21º/3, o recorrido remete para as suas alegações de recurso.

  7. No que se refere às distâncias, medidas, desenhos e demais matéria de facto que o recorrente vem introduzir nas suas alegações, encontram-se as mesmas completamente deslocadas, pois que os recursos se destinam ao reexame das decisões judiciais, não constituindo um meio processual destinado à alegação de matéria de facto nova sobre a qual, por isso mesmo, a sentença não se pôde pronunciar, razão pela qual o ora recorrido prescinde de lhe responder. Pedido: Termos em que, e nos do douto suprimento de v. Exªs., deve ser negado Provimento ao presente recurso, com as legais consequências, como é, aliás, de Inteira Justiça.” O Autor/V.

    veio igualmente apresentar Recurso, em 28 de maio de 2020, aí tendo concluído; “A. QUANTO AO DOUTO DESPACHO DE 26.01.2018: I. Tendo o ora recorrente arrolado sete testemunhas, a Mª. Juíza a quo indeferiu a sua inquirição por ter entendido através do douto despacho recorrido que a prova documental junta aos autos era suficiente para a solução do litígio, sendo, por conseguinte, desnecessária a produção de prova adicional face à já carreada para o processo pelas partes, sendo que, contudo, de forma contraditória, acabou por proferir uma decisão meramente formal, ordenando a repetição do ato por parte do Réu, despido da “ilegalidade” que considerou existir e que, em seu entender, não era mais do que a definição concreta da localização do terreno do Autor e ora recorrente, em consequência de não dispor de matéria provada nos autos que lhe permitisse proferir uma decisão definitiva e que estabilizasse a posição do recorrente de uma vez, tendo admitido de forma expressa a insuficiência da prova existente nos autos.

  8. A douta sentença recorrida acabou por reconhecer que faltava prova sobre se sim ou não o terreno...

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