Acórdão nº 00822/13.2BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução02 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* *I – RELATÓRIO F., com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro promanada no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por si intentada contra a UNIVERSIDADE DE AVEIRO, também com os sinais dos autos, que julgou a presente ação improcedente.

Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) III.I - Da falta de fundamentação 1) Tal como entendeu o Tribunal a quo, o ato impugnado padece do vício de falta de fundamentação, na medida em que, nos seus pareceres individuais, os membros do Júri não fundamentaram em concreto as pontuações atribuídas, indicando que elementos dos curricula dos candidatos foram valorados; III.II - Da falta de audiência prévia 2) O Tribunal a quo entendeu que o ato impugnado não estava viciado devido ao alegado vício de falta de audiência prévia porquanto entendeu que o Júri apenas tinha que se pronunciar sobre questões novas suscitadas em sede de audiência prévia; 3) Em sede de audiência prévia, para além da alegação da falta de fundamentação e da violação do princípio da igualdade, o Autor alegou erros na apreciação dos curricula dos candidatos; 4) Nomeadamente, tal como o fez mais tarde nos artigos 31° e seguintes da petição inicial, o Autor alegou factos específicos que punham em causa a apreciação do critério de classificação relativo à produção científica.

5) Entre outras questões, o Autor referiu que não compreendia porque a sua classificação era inferior à candidata seriada em primeiro lugar quando apresentava quase o triplo dos artigos em revistas SCI e cinco vezes mais citações; 6) Questões estas que não foram apreciadas pelo Júri, porquanto este limitou-se a dizer que aplicou os critérios do Edital sem nunca referir que critérios foram concretamente usados; 7) Ora, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, as questões suscitadas eram novas, porquanto nunca haviam sido tratadas no procedimento administrativo e exigiam uma pronúncia concreta por parte do Júri de forma a que o Autor tomasse conhecimento dos fundamentos de tal decisão; 8) Isto porque, a audiência prévia deve consubstanciar uma audição, o que obriga a Administração, na conformação da decisão final, a pronunciar-se sobre os erros de apreciação e vícios de procedimento apontados pelos interessados; 9) Neste sentido, a falta de pronúncia do Júri sobre estas questões constitui um vício de procedimento que, nos termos do art. 135° do CPA, acarreta a anulabilidade do ato impugnado; 10) Assim, ao não verificar o vício decorrente da falta de audiência prévia, o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 8o, 100° e seguintes do CPA (na versão anterior à data da prática dos factos) e o art. 267°, n° 5 da CRP; III.III - Do aproveitamento do ato impugnado 11) O Tribunal a quo entendeu que deveria proceder ao aproveitamento do ato impugnado, mesmo apesar da verificação da nulidade por falta de fundamentação, porquanto entendeu que o Autor não alegou factos que demonstrassem erros de apreciação das candidaturas por parte do Júri; 12) Ora, tal como se passará a demonstrar, tal entendimento enferma de dois erros de apreciação; 13) Primeiro, não é verdade que o Autor não tenha demonstrado erros grosseiros na apreciação das candidaturas, porquanto em sede de audiência prévia e nos artigos 31° e seguintes da petição inicial, o Autor alegou factos específicos que punham em causa a apreciação do critério de classificação relativo à produção científica alegando factos que impunham a alteração da qualificação quanto a este ponto; 14) Nesta medida verifica-se que o Autor apontou erros, de forma também limitada pela falta de fundamentação, no âmbito do único critério que pressupunha uma apreciação parcialmente quantitativa; 15) Por outro lado, exigindo o concurso, nos termos dos art. 38° e 50°, n° 6 do Estatuto da Carreira Docente Universitária (Decreto-Lei 205/2009) e do próprio Edital n° 887/2012, uma apreciação qualitativa dos curricula; 16) No entanto, tal como verificou o Tribunal a quo, tendo sido apenas apresentada uma tabela classificativa, constata-se que não havia qualquer juízo técnico e discricionário por parte dos elementos do Júri que o Autor pudesse impugnar; 17) Isto porque, não podia, em sede de audiência prévia ou da presente impugnação, pôr em causa tal juízo se não tem conhecimento das premissas e do desenvolvimento do mesmo; 18) Pelo que também não podia, de acordo com o pensamento do Júri, demonstrar que o seu curriculum era melhor que os demais; 19) Desta forma, verifica-se que, mesmo que se considerasse que o Autor não alegou erros na apreciação dos curricula, o que apenas hipoteticamente se admite, tal falta de alegação resultava apenas do vício do procedimento provocado pelo Júri, pelo que nunca o mesmo poderia prejudicar o Autor; 20) Assim, ao determinar o aproveitamento do ato, o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 135° e 136°, n° 2 do CPA (na versão em vigor à data dos factos); 21) Em segundo lugar, verifica-se que, independentemente da alegação de factos que demonstrem erros de apreciação, o ato impugnado nos autos não é suscetível de aproveitamento; 22) Isto porque, o ato impugnado é um ato discricionário; 23) Ora, tal como entende grande parte da doutrina e da jurisprudência, nunca poderá haver aproveitamento de atos discricionários ou de atos viciados com o vício de falta de fundamentação; 24) Mas mesmo que não se adote este entendimento, verifica-se que apenas será admissível o aproveitamento dos atos quando fique demonstrado que com a correção do vício, a Administração não poderia ter qualquer outra conduta se não aquela já antes tomada; 25) Isto porque, tendo em conta as conclusões anteriores, havendo efectivamente audiência prévia, nunca poderia o Tribunal a quo estar seguro que, sendo apreciadas as questões suscitadas pelo Autor em sede de audiência prévia, a Administração não tomaria outra decisão que não aquela aqui impugnada; 26) Por outro lado, mesmo considerando que não há qualquer falta de audiência prévia, o que apenas hipoteticamente se admite, no caso em apreço não é certo que, renovado o ato administrativo sindicado, com a reapreciação da questão e a ponderação da respetiva fundamentação, a Administração não possa tomar uma decisão diferente; 27) Isto porque, perante uma fundamentação concreta do ato impugnado, teria o Autor a oportunidade (que reclamou em sede de audiência prévia) de se pronunciar sobre a apreciação dos elementos concretos das candidaturas feita pelos membros do Júri, quer na audiência prévia, quer na presente impugnação, e com tal pronúncia alterar a decisão final; 28) Por outro lado, perante a fundamentação concreta dos elementos do Júri, poderiam os seus membros, em sede de votação final, alterar o seu voto; 29) Nesta medida, nunca esteve o Tribunal a quo em condições de garantir que se houvesse uma correta fundamentação do ato que o desfecho seria semelhante e que a ilegalidade verificada é irrelevante; 30) Nesta medida, ao decidir pelo aproveitamento do ato administrativo o Tribunal a quo violou o disposto no art. 135° e 136°, n° 2 do CPA (na versão em vigor à data dos factos) (…)”.

* *Notificado que foi para o efeito, o Recorrido apresentou contra-alegações - as quais integram, a título subsidiário, um pedido de ampliação do objeto do recurso - que rematou da seguinte forma: “(…) A - DA ALEGADA FALTA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA 1. Ao contrário do que o Recorrente sustenta, bem andou a douta Sentença Recorrida ao negar provimento à sua pretensão de invalidação do ato impugnado por alegada falta de audiência prévia, porquanto no caso sub judicio esta fase procedimental devidamente se cumpriu, de facto e de direito; 2. Que se cumpriu no plano dos factos é asserção incontestada e que integra a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal - aliás o Recurso a que aqui se responde foi circunscrito pelo Recorrente à matéria de direito resultando isso também patente da posição assumida nos Autos pelo Recorrente, que corrobora ter sido ouvido pelo Júri, e ter-se pronunciado, nessa sede da audiência prévia; 3. Que tal "momento" procedimental se cumpriu material/substancialmente decorre desde logo da reação do Júri à pronúncia do então Interessado e ora Recorrente, reação essa que integra a fundamentação do ato impugnado e da qual se extrai ter o mesmo Júri, enquanto decisor da ordenação final dos Candidatos, ponderado devidamente a argumentação então expendida nessa sede, conquanto não a tendo relevado em termos de conteúdo decisório final por entender não ser disso caso; 4. Não resultando imperativo, nenhuma regra ou princípio legal o impondo, como o Recorrente pretende, mas que a M.ma Juiz a quo improcedeu, que o Júri se pronunciasse a propósito mais desenvolvidamente do que o fez, porquanto também nenhuma novidade havia sido acrescentada, nessa pronúncia em audiência prévia, que como tal requeresse ponderação explícita por parte do mesmo Júri; 5. Aliás, a própria natureza de questão nova, ou não, que determinou a Decisão judicial denegatória desse fundamento recursivo por parte do Recorrente é matéria de facto que ficou consolidada em 1ª instância por não ter sido objeto de recurso, ou seja constitui caso julgado; 6. E que, sem conceder, mesmo que em sede de audiência prévia o Interessado tivesse carreado alguma "novidade" que devesse ser tomada em conta, tal não implicaria que o Júri rebatesse ponto por ponto toda a sua argumentação, mas apenas que tivesse refletido, na tomada de posição sobre essa pronúncia, o resultado da sua ponderação global, atesta-o doutrina e jurisprudência profusamente citada nos Autos pela Entidade Pública Demandada ora Recorrida; 7. Por isso que nenhuma ilegalidade foi cometida em sede de audiência prévia, nem falta desta, nem qualquer vício procedimental que pudesse conduzir à anulabilidade...

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