Acórdão nº 01193/17.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução02 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I- Relatório O Instituto da Segurança Social IP, no âmbito da Ação Administrativa intentada por A., na qual peticionou a procedência da ação, mais requerendo o reconhecimento da “(…) nulidade dos atos administrativos em causa e, em consequência, reponha a situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado”, inconformado com a decisão proferida pelo tribunal a quo que julgou procedente a Ação, mais tendo anulado “o ato administrativo consubstanciado no despacho do Diretor do Núcleo de Prestação do Centro distrital de (...), de 12.02.2015, que declarou a nulidade do despacho pelo qual foi deferido a atribuição da prestação de subsídio social de desemprego do aqui Autor, e determinou a reposição do montante de € 5.657,85”, veio a apresentar Recurso Jurisdicional, em 2 de março de 2020, no qual concluiu: “1 – O presente recurso tem por objeto a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” que, em 30/01/2019 que considerou procedente a presente ação e em consequência anulou o ato administrativo consubstanciado no despacho do Diretor do Núcleo de Prestações do Centro Distrital de (...) de 12/02/2015 que declarou a nulidade do despacho pelo qual foi deferida a atribuição da prestação de subsídio social de desemprego do recorrente e determinou a reposição do montante de € 5.657,85.

2 - Salvo o devido respeito por melhor entendimento tal decisão está ferida de ilegalidade porque violou, por errada interpretação, os artigos 24º n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 220/2006 de 3/11 e os artigos 2º, 3º n.º 1, 4º, n.º 3 e 6, 5º e Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16/6, bem como o artigo 78º da Lei n.º 4 /2007, artigos 135º, 141º a 147º, 161º, todos do CPA, artigo 3º do Decreto – Lei n.º 133/88, de 20 de abril, n.º 1 do artigo 40º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28/7, bem como o artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.

4 – Em 27/10/2011, o recorrido apresentou requerimento para prestação de subsídio de desemprego junto dos serviços do recorrente.

5 – O recorrido preencheu o formulário da Segurança Social (Mod.MG8-DGSS), intitulado de “Declaração composição e rendimentos do agregado familiar, referente a subsídio social de desemprego” e, no campo destinado à “composição do agregado familiar”, indicou dois elementos (mantendo os demais itens em branco), a saber A. (cônjuge) A-. (filha)- cfr fls 13 do PA que se dão por reproduzidas.” 6 - Pelos serviços do recorrente foi elaborada “informação para despacho de deferimento”, com o seguinte teor que ora se transcreve na parte que releva: “Propõe-se o deferimento por se verificarem as condições de atribuição, previstas no Decreto – Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto – Lei n.º 72/2010, de 18 de junho; Decreto – Lei n.º 67/2000, de 26 de abril; Decreto – Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos – Leis n.º 118/2004, de 21 de maio e n.º 320/2007, de 27 de Setembro: Estar na situação de desemprego involuntário e inscrito como candidato a emprego no centro de emprego da área de residência (20º) E ainda as seguintes condições: - o rendimento mensal por pessoa do agregado familiar, ponderado de acordo com a escala de equivalência é igual ou inferir a 80% do Indexante dos Apoios Sociais (n.º 2 do artigo 24º do Decreto – Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro).

Mais se propõe que se notifique o interessado nos termos seguintes: - Foi-lhe atribuído Subsídio Social de Desemprego Subsequente, no montante diário de €13, que será concedido pelo período de 570 dias.” – cfr fl 25 verso do P.A.” 7 - O requerimento apresentado pelo recorrido foi deferido, tendo o este recebido a prestação no período compreendido entre 27/11/2011 e 11/01/2013 cfr 38 e 39 do P.A.

8 - Em 29/11/2011, foi requerida a intervenção do departamento de fiscalização – núcleo de fiscalização de beneficiários e contribuintes sector de (...), tendo estes serviços se deslocado à habitação do recorrido em 10/04/2012 – cfr 26 a 39 do PA.

9 - Em 24/04/2012, pelo departamento de fiscalização – núcleo de fiscalização de beneficiários e contribuintes – sector de (...) foi elaborada informação com o seguinte teor: (…) 2.Instrução realizada: Em 10-04-2012-Deslocação a (...) – (...) 2.1. Descrição dos factos Na sequência de diligências efetuadas com vista ao apuramento da situação sócio económico do agregado familiar, informa-se: A – Composição do AF: Titular da prestação, Cônjuge, A., Filhos: A-., N., Sogro, J., Nota: Os pais do titular da prestação moram no mesmo lugar de (...), mas em casa diferente. Não fazem parte deste agregado. (…) B – rendimentos (…) Nota: rendimento per capita – 285,60 euros (…) Conclusões O titular, aquando da apresentação do respetivo requerimento, não indicou a existência de todos os elementos que compõem o agregado familiar. 4 – Proposta Assim propõe-se o seguinte: A conclusão do presente prove nestes serviços de fiscalização e inerente conhecimento do seu teor pelo Núcleo de Prestações de Solidariedade”. – cfr. fls 27 e 28 do PA que se dão por integralmente reproduzidas.

10 - Em 16/10/2014, pelos serviços do recorrente foi elaborada informação técnica com o seguinte teor que ora se transcreve: “(…) O requerimento de subsídio social de desemprego foi deferido, recebendo a prestação de 2011/11/27 a 2013/01/11. No entanto, por se ter verificado a existência de elementos na mesma morada, foi solicitada a intervenção dos serviços de fiscalização para apurar a composição do agregado familiar e respetivos rendimentos. Mediante o relatório da fiscalização datado de 10/04/2012 verifica-se que o agregado, à data fim do subsídio de desemprego, era constituído pelo requerente, esposa pelos filhos A-., S. e pelo sogro e que os rendimentos do agregado familiar ultrapassam a condição de recursos.

Assim, parece-me proceder da seguinte forma: 1-Proceder à alteração do AF.

2- Declarar nulo o despacho de deferimento do SSDS e indeferir o mesmo por não reunir a concessão de recursos, nos termos do artigo 24º, do Decreto – Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 77/2010, de 8 de junho.

3- Elaborar audiência prévia de indeferimento (…)” -cfr. fls 38 e 39 do PA.

11 - Em 12/02/2015, o Diretor do Núcleo de Prestação do Centro Distrital de (...) exarou sobre a informação referida no ponto anterior o seguinte despacho: “concordo. Notifique-se” – cfr. fls 38 do P.A.

12 - Por ofício datado de 23/02/2015, com referência 12763, foi o recorrente notificado para, querendo, por escrito no prazo de 10 dias úteis, pronunciar-se sobre a intenção de ser declarado nulo o despacho pelo qual foi deferida a atribuição do subsídio das prestações, com o seguinte teor constante de fls 8 da sentença que aqui se dá por reproduzido.

13 - O recorrido emitiu pronúncia escrita por requerimento datado de 3/03/2015, conforme fls 41 a 43 do P.A. que se dão por integralmente reproduzidas, peticionando a final o seguinte: “requer-se a VExas se dignem ordenar a anulação da notificação da decisão datada de 2015-02-23 emitida ao requerente e, consequente, reconhecimento da inexigibilidade da quantia das prestações em causa.” 14 - Em 1/12/2015, pelos serviços do recorrente elaborada informação técnica com o seguinte teor que ora se transcreve na parte que releva: “Mediante o despacho superior datado de 2015/02/12 o beneficiário foi notificado para o projeto de indeferimento para se pronunciar e veio responder à audiência prévia, alegando que não vivia em economia comum com o sogro e os filhos, N. e S., referindo ainda que o filho já não tem rendimentos desde finais de 2011, informação contraditória à prestada no auto de declarações assinado pelo beneficiário em 10/04/2012.

15 - Não obstante o alegado pelo beneficiário na reclamação de 3/03/2015 e uma vez que a condição de recursos é avaliada à data fim da atribuição de subsídio de desemprego (2011/11/26), parece ser de: - Declarar nulo o despacho pela qual foi deferida a prestação social de desemprego subsequente esclarecendo que o filho S. trabalhou na entidade empregadora A., Lda. no período de 2011/01/12 a 2012/08/0 com o respetivo registo de remunerações no Sistema da Segurança Social; - Criar nota de reposição referente às prestações indevidamente pagas” – cfr fls 61 verso do P.A.

16 - Em 4/12/2015, o Diretor do Núcleo de Prestações do Centro Distrital de (...) exarou sobre a informação referida no ponto anterior o seguinte despacho: “concordo. Notifique-se” – cfr fls 38 do P.A.

17 - Por ofício datado de 21/12/2015, com a referência 436, foi o recorrido notificado do teor da notificação transcrita junto a fls 10 da sentença que aqui se dá por integralmente reproduzida, cfr fls 63 do PA”.

18 - Por ofício datado de 15/06/2016, com referência 38597, foi o recorrido notificado nos termos transcritos a fls 11 da sentença e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

19 - Entendemos que dos factos considerados provados, salvo o devido respeito e melhor opinião, não poderia o Meritíssimo Juiz, “a quo”, retirar as conclusões que retirou.

20 - O Meritíssimo Juiz dos autos, na sua douta sentença, acolheu o entendimento do ora recorrido no sentido em que os seus filhos e sogro não podem ser considerados como integrantes do conceito de agregado familiar para efeitos da condição de recursos, contrariamente ao entendido pelo ora recorrente.

21 - Da redação dos n.ºs 1 e 2 deste último preceito, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72/2010 e 64/2012) constata-se que para ser reconhecido o direito ao subsídio de desemprego deverá estar preenchida a condição de recurso à data do desemprego ou à data da cessação da atribuição do subsídio de desemprego, sendo que no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho estão definidas as regras a ter em conta para determinar as condições de recurso (artigo 2º).

22 - Por apelo ao artigo 3º, n.º 1, para efeitos da verificação da condição de recurso consideram-se rendimentos do requerente e do...

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