Acórdão nº 01193/17.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I- Relatório O Instituto da Segurança Social IP, no âmbito da Ação Administrativa intentada por A., na qual peticionou a procedência da ação, mais requerendo o reconhecimento da “(…) nulidade dos atos administrativos em causa e, em consequência, reponha a situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado”, inconformado com a decisão proferida pelo tribunal a quo que julgou procedente a Ação, mais tendo anulado “o ato administrativo consubstanciado no despacho do Diretor do Núcleo de Prestação do Centro distrital de (...), de 12.02.2015, que declarou a nulidade do despacho pelo qual foi deferido a atribuição da prestação de subsídio social de desemprego do aqui Autor, e determinou a reposição do montante de € 5.657,85”, veio a apresentar Recurso Jurisdicional, em 2 de março de 2020, no qual concluiu: “1 – O presente recurso tem por objeto a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” que, em 30/01/2019 que considerou procedente a presente ação e em consequência anulou o ato administrativo consubstanciado no despacho do Diretor do Núcleo de Prestações do Centro Distrital de (...) de 12/02/2015 que declarou a nulidade do despacho pelo qual foi deferida a atribuição da prestação de subsídio social de desemprego do recorrente e determinou a reposição do montante de € 5.657,85.
2 - Salvo o devido respeito por melhor entendimento tal decisão está ferida de ilegalidade porque violou, por errada interpretação, os artigos 24º n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 220/2006 de 3/11 e os artigos 2º, 3º n.º 1, 4º, n.º 3 e 6, 5º e Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16/6, bem como o artigo 78º da Lei n.º 4 /2007, artigos 135º, 141º a 147º, 161º, todos do CPA, artigo 3º do Decreto – Lei n.º 133/88, de 20 de abril, n.º 1 do artigo 40º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28/7, bem como o artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.
4 – Em 27/10/2011, o recorrido apresentou requerimento para prestação de subsídio de desemprego junto dos serviços do recorrente.
5 – O recorrido preencheu o formulário da Segurança Social (Mod.MG8-DGSS), intitulado de “Declaração composição e rendimentos do agregado familiar, referente a subsídio social de desemprego” e, no campo destinado à “composição do agregado familiar”, indicou dois elementos (mantendo os demais itens em branco), a saber A. (cônjuge) A-. (filha)- cfr fls 13 do PA que se dão por reproduzidas.” 6 - Pelos serviços do recorrente foi elaborada “informação para despacho de deferimento”, com o seguinte teor que ora se transcreve na parte que releva: “Propõe-se o deferimento por se verificarem as condições de atribuição, previstas no Decreto – Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto – Lei n.º 72/2010, de 18 de junho; Decreto – Lei n.º 67/2000, de 26 de abril; Decreto – Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos – Leis n.º 118/2004, de 21 de maio e n.º 320/2007, de 27 de Setembro: Estar na situação de desemprego involuntário e inscrito como candidato a emprego no centro de emprego da área de residência (20º) E ainda as seguintes condições: - o rendimento mensal por pessoa do agregado familiar, ponderado de acordo com a escala de equivalência é igual ou inferir a 80% do Indexante dos Apoios Sociais (n.º 2 do artigo 24º do Decreto – Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro).
Mais se propõe que se notifique o interessado nos termos seguintes: - Foi-lhe atribuído Subsídio Social de Desemprego Subsequente, no montante diário de €13, que será concedido pelo período de 570 dias.” – cfr fl 25 verso do P.A.” 7 - O requerimento apresentado pelo recorrido foi deferido, tendo o este recebido a prestação no período compreendido entre 27/11/2011 e 11/01/2013 cfr 38 e 39 do P.A.
8 - Em 29/11/2011, foi requerida a intervenção do departamento de fiscalização – núcleo de fiscalização de beneficiários e contribuintes sector de (...), tendo estes serviços se deslocado à habitação do recorrido em 10/04/2012 – cfr 26 a 39 do PA.
9 - Em 24/04/2012, pelo departamento de fiscalização – núcleo de fiscalização de beneficiários e contribuintes – sector de (...) foi elaborada informação com o seguinte teor: (…) 2.Instrução realizada: Em 10-04-2012-Deslocação a (...) – (...) 2.1. Descrição dos factos Na sequência de diligências efetuadas com vista ao apuramento da situação sócio económico do agregado familiar, informa-se: A – Composição do AF: Titular da prestação, Cônjuge, A., Filhos: A-., N., Sogro, J., Nota: Os pais do titular da prestação moram no mesmo lugar de (...), mas em casa diferente. Não fazem parte deste agregado. (…) B – rendimentos (…) Nota: rendimento per capita – 285,60 euros (…) Conclusões O titular, aquando da apresentação do respetivo requerimento, não indicou a existência de todos os elementos que compõem o agregado familiar. 4 – Proposta Assim propõe-se o seguinte: A conclusão do presente prove nestes serviços de fiscalização e inerente conhecimento do seu teor pelo Núcleo de Prestações de Solidariedade”. – cfr. fls 27 e 28 do PA que se dão por integralmente reproduzidas.
10 - Em 16/10/2014, pelos serviços do recorrente foi elaborada informação técnica com o seguinte teor que ora se transcreve: “(…) O requerimento de subsídio social de desemprego foi deferido, recebendo a prestação de 2011/11/27 a 2013/01/11. No entanto, por se ter verificado a existência de elementos na mesma morada, foi solicitada a intervenção dos serviços de fiscalização para apurar a composição do agregado familiar e respetivos rendimentos. Mediante o relatório da fiscalização datado de 10/04/2012 verifica-se que o agregado, à data fim do subsídio de desemprego, era constituído pelo requerente, esposa pelos filhos A-., S. e pelo sogro e que os rendimentos do agregado familiar ultrapassam a condição de recursos.
Assim, parece-me proceder da seguinte forma: 1-Proceder à alteração do AF.
2- Declarar nulo o despacho de deferimento do SSDS e indeferir o mesmo por não reunir a concessão de recursos, nos termos do artigo 24º, do Decreto – Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 77/2010, de 8 de junho.
3- Elaborar audiência prévia de indeferimento (…)” -cfr. fls 38 e 39 do PA.
11 - Em 12/02/2015, o Diretor do Núcleo de Prestação do Centro Distrital de (...) exarou sobre a informação referida no ponto anterior o seguinte despacho: “concordo. Notifique-se” – cfr. fls 38 do P.A.
12 - Por ofício datado de 23/02/2015, com referência 12763, foi o recorrente notificado para, querendo, por escrito no prazo de 10 dias úteis, pronunciar-se sobre a intenção de ser declarado nulo o despacho pelo qual foi deferida a atribuição do subsídio das prestações, com o seguinte teor constante de fls 8 da sentença que aqui se dá por reproduzido.
13 - O recorrido emitiu pronúncia escrita por requerimento datado de 3/03/2015, conforme fls 41 a 43 do P.A. que se dão por integralmente reproduzidas, peticionando a final o seguinte: “requer-se a VExas se dignem ordenar a anulação da notificação da decisão datada de 2015-02-23 emitida ao requerente e, consequente, reconhecimento da inexigibilidade da quantia das prestações em causa.” 14 - Em 1/12/2015, pelos serviços do recorrente elaborada informação técnica com o seguinte teor que ora se transcreve na parte que releva: “Mediante o despacho superior datado de 2015/02/12 o beneficiário foi notificado para o projeto de indeferimento para se pronunciar e veio responder à audiência prévia, alegando que não vivia em economia comum com o sogro e os filhos, N. e S., referindo ainda que o filho já não tem rendimentos desde finais de 2011, informação contraditória à prestada no auto de declarações assinado pelo beneficiário em 10/04/2012.
15 - Não obstante o alegado pelo beneficiário na reclamação de 3/03/2015 e uma vez que a condição de recursos é avaliada à data fim da atribuição de subsídio de desemprego (2011/11/26), parece ser de: - Declarar nulo o despacho pela qual foi deferida a prestação social de desemprego subsequente esclarecendo que o filho S. trabalhou na entidade empregadora A., Lda. no período de 2011/01/12 a 2012/08/0 com o respetivo registo de remunerações no Sistema da Segurança Social; - Criar nota de reposição referente às prestações indevidamente pagas” – cfr fls 61 verso do P.A.
16 - Em 4/12/2015, o Diretor do Núcleo de Prestações do Centro Distrital de (...) exarou sobre a informação referida no ponto anterior o seguinte despacho: “concordo. Notifique-se” – cfr fls 38 do P.A.
17 - Por ofício datado de 21/12/2015, com a referência 436, foi o recorrido notificado do teor da notificação transcrita junto a fls 10 da sentença que aqui se dá por integralmente reproduzida, cfr fls 63 do PA”.
18 - Por ofício datado de 15/06/2016, com referência 38597, foi o recorrido notificado nos termos transcritos a fls 11 da sentença e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
19 - Entendemos que dos factos considerados provados, salvo o devido respeito e melhor opinião, não poderia o Meritíssimo Juiz, “a quo”, retirar as conclusões que retirou.
20 - O Meritíssimo Juiz dos autos, na sua douta sentença, acolheu o entendimento do ora recorrido no sentido em que os seus filhos e sogro não podem ser considerados como integrantes do conceito de agregado familiar para efeitos da condição de recursos, contrariamente ao entendido pelo ora recorrente.
21 - Da redação dos n.ºs 1 e 2 deste último preceito, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72/2010 e 64/2012) constata-se que para ser reconhecido o direito ao subsídio de desemprego deverá estar preenchida a condição de recurso à data do desemprego ou à data da cessação da atribuição do subsídio de desemprego, sendo que no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho estão definidas as regras a ter em conta para determinar as condições de recurso (artigo 2º).
22 - Por apelo ao artigo 3º, n.º 1, para efeitos da verificação da condição de recurso consideram-se rendimentos do requerente e do...
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