Acórdão nº 00079/14.8BEPNF-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução02 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório J.

e E., devidamente identificados nos autos, no âmbito de Ação Administrativa Comum, vieram, em 3 de julho de 2020, recorrer jurisdicionalmente, e em separado, do despacho proferido em 1ª Instância, em 29 de janeiro de 2020, que admitiu o Requerimento de prova da Ré não contestante, EP – Infraestruturas de Portugal, SA.

Concluíram os Recorrentes no seu Recurso: “1ª - A presente ação administrativa comum foi proposta em 6 de fevereiro de 2014 pelos Autores e ora Recorrentes contra a EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, S. A. e a concessionária da Autoestrada A11, A. – Autoestradas do Norte, S.A.

  1. - Regularmente citada para contestar e expressamente advertida pelo tribunal de que a falta de contestação importaria, nos termos do disposto no artigo 81º do CPTA, a confissão dos factos articulados pelo Autores, a Ré EP. ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A. não contestou a ação.

  2. - A Ré A. – Autoestradas do Norte, S.A. contestou a ação, requerendo a intervenção do agrupamento complementar de empresas de construção civil que construiu a autoestrada, N., ACE.

  3. - Em 5 de março de 2019, o tribunal a quo proferiu despacho saneador, já transitado em julgado, através do qual absolveu da instância a Ré A. – Autoestradas do Norte, S.A. e a Interveniente Chamada N., ACE, continuando a ação o seu curso normal, mas apenas contra a primeira Ré, não contestante, EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A.

  4. - Em 6 de novembro de 2019, o tribunal a quo proferiu novo despacho saneador, fixando o objeto do litígio, enunciando os temas de prova e ordenando a notificação das partes para apresentarem os respetivos requerimentos de prova, considerando, na ausência de pronúncia, que mantinham os requerimentos de prova apresentados nos articulados.

  5. - Através de requerimento apresentado em 13 de novembro de 2019, os Autores e ora Recorrentes reiteraram o requerimento de prova que já tinham apresentado na petição inicial, reproduzindo-o e atualizando-o e requereram, além do mais, que, sem prejuízo da apresentação da admissão daquele requerimento de prova, os por si articulados fossem julgados confessados por falta de contestação da Ré, EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., nos termos do disposto no artigo 81º do CPTA.

  6. - Porém, a Ré não contestante, EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., aproveitando o facto do advogado que tinha constituído no processo muito depois de se ter esgotado o prazo para contestar a ação, ter sido notificado do despacho saneador, veio apresentar também um requerimento de prova.

  7. - Vieram então os Autores e ora Recorrentes, em 28 de novembro de 2019, afirmando que a Ré não contestante, EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., não podia ser admitida a apresentar, naquela fase do processo, qualquer requerimento de prova, requerer o desentranhamento daquele que esta tinha apresentado.

  8. - Através do despacho proferido em 29 de janeiro de 2020, que é objeto do presente recurso, o tribunal a quo veio admitir o requerimento de prova da Ré não contestante EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A.

  9. - Este entendimento do tribunal a quo contraria frontalmente a lei e a jurisprudência sobre esta matéria, que é enunciada, de forma cristalina, no sumário do Douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa em 16 de fevereiro de 2016, no Processo nº43/11.9TBPTS-A.1-7: 11ª - A contestação de um Réu absolvido da instância, por ilegitimidade passiva, não aproveita aos RR não contestantes quanto aos factos impugnados por neste caso não estar presente a ratio legis do art.º 568.º, al. a), do C. P. Civil, que é evitar a incoerência de, no mesmo processo, um mesmo facto se encontrar provado na relação entre o A e um dos RR por ausência de contestação e ao mesmo tempo se encontrar não provado na relação entre o A e outros RR, tendo de ser objeto de prova, por ter sido impugnado na sua contestação.

  10. - Se o R contestante sai da ação, absolvido da instância por ilegitimidade, não se vislumbra qualquer valor a acautelar com a pós eficácia da sua contestação, uma vez que a impugnação dos fatos que nela tenha sido feita fica prejudicada e é consumida pela absolvição da instância e consequente saída do R da lide.

  11. - Mas a questão essencial é saber se a Ré não contestante, EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., pode apresentar, nesta fase do processo, um Requerimento de Prova inteiramente novo, no qual requer, inclusivamente, prova pericial, com formulação de quesitos? 14ª – A resposta é indubitavelmente negativa porque, nos termos do disposto no artigo 598º do CPC e ao contrário do que afirma fantasiosamente o despacho recorrido, não tendo contestado e por isso nenhum requerimento de prova tendo apresentado no momento processualmente próprio, a Ré não pode agora vir apresentar um Requerimento de prova, pois apenas lhe seria permitido alterar o que já tivesse apresentado com a contestação.

  12. - O artigo 598º apenas admite, na presente fase processual, a alteração do requerimento probatório e aditamento ou alteração ao rol de testemunhas que já tenha sido apresentado nos articulados, e a Ré EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., não tendo contestado a ação, não apresentou qualquer requerimento...

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