Acórdão nº 00079/14.8BEPNF-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório J.
e E., devidamente identificados nos autos, no âmbito de Ação Administrativa Comum, vieram, em 3 de julho de 2020, recorrer jurisdicionalmente, e em separado, do despacho proferido em 1ª Instância, em 29 de janeiro de 2020, que admitiu o Requerimento de prova da Ré não contestante, EP – Infraestruturas de Portugal, SA.
Concluíram os Recorrentes no seu Recurso: “1ª - A presente ação administrativa comum foi proposta em 6 de fevereiro de 2014 pelos Autores e ora Recorrentes contra a EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, S. A. e a concessionária da Autoestrada A11, A. – Autoestradas do Norte, S.A.
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- Regularmente citada para contestar e expressamente advertida pelo tribunal de que a falta de contestação importaria, nos termos do disposto no artigo 81º do CPTA, a confissão dos factos articulados pelo Autores, a Ré EP. ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A. não contestou a ação.
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- A Ré A. – Autoestradas do Norte, S.A. contestou a ação, requerendo a intervenção do agrupamento complementar de empresas de construção civil que construiu a autoestrada, N., ACE.
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- Em 5 de março de 2019, o tribunal a quo proferiu despacho saneador, já transitado em julgado, através do qual absolveu da instância a Ré A. – Autoestradas do Norte, S.A. e a Interveniente Chamada N., ACE, continuando a ação o seu curso normal, mas apenas contra a primeira Ré, não contestante, EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A.
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- Em 6 de novembro de 2019, o tribunal a quo proferiu novo despacho saneador, fixando o objeto do litígio, enunciando os temas de prova e ordenando a notificação das partes para apresentarem os respetivos requerimentos de prova, considerando, na ausência de pronúncia, que mantinham os requerimentos de prova apresentados nos articulados.
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- Através de requerimento apresentado em 13 de novembro de 2019, os Autores e ora Recorrentes reiteraram o requerimento de prova que já tinham apresentado na petição inicial, reproduzindo-o e atualizando-o e requereram, além do mais, que, sem prejuízo da apresentação da admissão daquele requerimento de prova, os por si articulados fossem julgados confessados por falta de contestação da Ré, EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., nos termos do disposto no artigo 81º do CPTA.
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- Porém, a Ré não contestante, EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., aproveitando o facto do advogado que tinha constituído no processo muito depois de se ter esgotado o prazo para contestar a ação, ter sido notificado do despacho saneador, veio apresentar também um requerimento de prova.
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- Vieram então os Autores e ora Recorrentes, em 28 de novembro de 2019, afirmando que a Ré não contestante, EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., não podia ser admitida a apresentar, naquela fase do processo, qualquer requerimento de prova, requerer o desentranhamento daquele que esta tinha apresentado.
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- Através do despacho proferido em 29 de janeiro de 2020, que é objeto do presente recurso, o tribunal a quo veio admitir o requerimento de prova da Ré não contestante EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A.
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- Este entendimento do tribunal a quo contraria frontalmente a lei e a jurisprudência sobre esta matéria, que é enunciada, de forma cristalina, no sumário do Douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa em 16 de fevereiro de 2016, no Processo nº43/11.9TBPTS-A.1-7: 11ª - A contestação de um Réu absolvido da instância, por ilegitimidade passiva, não aproveita aos RR não contestantes quanto aos factos impugnados por neste caso não estar presente a ratio legis do art.º 568.º, al. a), do C. P. Civil, que é evitar a incoerência de, no mesmo processo, um mesmo facto se encontrar provado na relação entre o A e um dos RR por ausência de contestação e ao mesmo tempo se encontrar não provado na relação entre o A e outros RR, tendo de ser objeto de prova, por ter sido impugnado na sua contestação.
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- Se o R contestante sai da ação, absolvido da instância por ilegitimidade, não se vislumbra qualquer valor a acautelar com a pós eficácia da sua contestação, uma vez que a impugnação dos fatos que nela tenha sido feita fica prejudicada e é consumida pela absolvição da instância e consequente saída do R da lide.
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- Mas a questão essencial é saber se a Ré não contestante, EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., pode apresentar, nesta fase do processo, um Requerimento de Prova inteiramente novo, no qual requer, inclusivamente, prova pericial, com formulação de quesitos? 14ª – A resposta é indubitavelmente negativa porque, nos termos do disposto no artigo 598º do CPC e ao contrário do que afirma fantasiosamente o despacho recorrido, não tendo contestado e por isso nenhum requerimento de prova tendo apresentado no momento processualmente próprio, a Ré não pode agora vir apresentar um Requerimento de prova, pois apenas lhe seria permitido alterar o que já tivesse apresentado com a contestação.
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- O artigo 598º apenas admite, na presente fase processual, a alteração do requerimento probatório e aditamento ou alteração ao rol de testemunhas que já tenha sido apresentado nos articulados, e a Ré EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., não tendo contestado a ação, não apresentou qualquer requerimento...
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