Acórdão nº 02415/15.0BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução15 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1.

    A……………………….., LDA.

    , e B…………………….. - identificados nos autos - interpõem «recurso de revista» do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN], com data de 23.11.2018, que, negando provimento ao recurso de apelação que intentaram, confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [TAF] que julgara «parcialmente procedente» a acção administrativa especial [AAE] na qual demandaram o MUNICÍPIO DE BARCELOS [MB], pedindo a «anulação do despacho de 06.03.2015 do respectivo Presidente da Câmara, a sua condenação a admitir comunicação prévia que foi apresentada nos seus serviços, e a sua condenação a indemnizá-las pela mora na prolação de decisão favorável».

    Culminam assim as alegações de «revista»: 1- A revista excepcional é admissível, por estar em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica, económica e social, se reveste de importância justificativa de que o STA se debruce sobre os autos, e por, claramente, a admissão do recurso ser necessária para uma melhor aplicação do direito, visto estar em causa uma questão de relevante importância jurídica - a determinação do estatuto de uma parcela sobrante de um loteamento com 30 anos - atenta a dificuldade de identificar o regime aplicável, considerando ainda eventual caducidade [parcial] do loteamento; 2- O acórdão recorrido, tal como o TAF de Braga já havia feito, considerou que o despacho do Presidente da Câmara de 06.03.2015, que declarou a nulidade de Informação Prévia Favorável, nos termos do artigo 134º do CPA, por remissão expressa do artigo 122º do DL nº555/99, de 16.12, e rejeitou a Comunicação Prévia para obras, no seguimento daquele PIP favorável, tudo com o fundamento na violação, pelo PIP, de licença de loteamento em vigor, não padecia, nem de erro nos pressupostos de facto e de direito, nem de violação de lei; 3- Os recorrentes não se conformam com tal decisão, porquanto está em causa um loteamento iniciado em 13.05.1981 - na vigência do DL 289/73, de 06.06 - que as instâncias entendem ainda estar em vigor e vincular ainda, volvidos 30 anos, o proprietário da parcela sobrante, de 973m2, de forma a lhe negar a pretensão urbanística a que fora dado pelo réu parecer favorável, em sede de Pedido de Informação Prévia, pese embora se desconheça, em absoluto - porque inexistem - quais as concretas prescrições urbanísticas resultantes do loteamento quanto a essa parcela, o que é algo tão inusitado que, cremos, deve ser merecedor de apreciação superior; 4- Estamos perante uma parcela de terreno cujo estatuto jurídico é assaz controvertido, que começou por estar prevista para integrar o domínio público, passando depois a área «reservada para futuro aproveitamento» - junto com parcela confinante de outro proprietário - com a especificidade de posterior apresentação - em separado - do respectivo projecto, por terem proprietários distintos, acabando por estar absolutamente excluída dos alvarás que titulam o loteamento, constituindo 13 lotes agrupados em 3 blocos, conforme o Parecer da CCDRN, de 29.10.1992, junto ao PA e certidão camarária emitida para registo; 5- Daí, o próprio acórdão recorrido reconhecer ter a dita parcela uma «natureza peculiar», mas censuravelmente, daí não retirar nenhuma ilação, nomeadamente a avançada na 4ª conclusão do recurso a que negou provimento, de que estar-se-ia perante situação enquadrável no artigo 4º do DL nº286/73, ou seja, daquele acto consubstanciar, quanto ao aproveitamento da parcela a nascente, apenas e tão-somente, uma Informação Favorável; 6- No respeitante à questão da caducidade da licença de loteamento, entendem os recorrentes ser de censurar ainda a interpretação que as instâncias fizeram do artigo 24º nº1 do RJUE, pois o legislador não terá desejado, com a referida norma, eternizar as licenças de loteamento, pelo menos não terá pretendido estender a sua vigência para além do razoável, sendo que o prazo de 30 anos, decorrido, excede manifestamente - de acordo com o critério de um bonnus paterfamílias - o que seria razoavelmente expectável por parte de qualquer promotor/construtor/proprietário que fez aprovar um projecto; 7- Sendo deveras estranho que o tribunal não tenha sequer dito uma palavra - nem se mostrado perplexo - com o facto de terem passado mais de 30 anos sem que o alvará tenha sido requerido [aliás, na sua tese, sem que as obras de urbanização desta fase tenham sido sequer sujeitas a licenciamento] e afirme serenamente que, se não foi declarada a caducidade, então a licença de loteamento [sem o projecto das obras de urbanização e sem alvará], se mantém em vigor e vincula tudo e todos; 8- Mas a que é que a autora, actual proprietária do terreno sobrante [adquirido por 250.000,00€ porque era dotado de PIP válido e eficaz, conforme factos assentes 62 e 77] está, afinal, vinculada? 9- Perante questões tão complexas quanto controvertidas, com manifesta relevância jurídica, económica e social para os operadores urbanísticos que ainda se deparam com situações de pretérito como esta, extravasando o âmbito dos presentes autos, e, bem assim, com tantas e pertinentes críticas à solução jurídica dada pelo acórdão em crise, cremos que se verificam os pressupostos para a admissão do presente recurso de revista previstos no nº1 do artigo 150º do CPTA, mostrando-se a intervenção do STA absolutamente necessária e indispensável para uma melhor aplicação do direito; 10- Por todo o exposto, concluímos, pois, estarem reunidos os pressupostos de admissibilidade para o recurso de revista, de acordo com o previsto no nº1 do artigo 150º do CPTA; 11- Desde logo, a intervenção é relevante para, definindo o regime aplicável e operando a mais adequada subsunção jurídica, concluir que nenhuma prescrição urbanística subsiste para o prédio em causa nos autos, do loteamento iniciado em 1981 por «F………...»; 12- Importando interpretar os actos administrativos emanados ao longo dos anos, actos estes que, por terem sido praticados a requerimento dos interessados, não podem deixar de ser lidos à luz da vontade destes, cremos resultar, destes avanços e recuos no evoluir da tramitação do procedimento do projecto de loteamento em causa que, ao contrário do que foi entendido pelas instâncias, o loteamento apenas incidiu sobre 13 lotes com as respectivas obras de urbanização licenciadas em duas fases; 13- Assim se deverá concluir que o terreno a nascente foi afastado da operação de loteamento, porque, pertencendo os prédios a proprietários distintos - como consta da Informação camarária aludida em 24 do provado - o promotor optou por apresentar em separado, quer as implantações, quer os projectos - o que a Câmara considerou acertado - o que é dizer que a sua concretização implicava a promoção de um novo e distinto loteamento que deveria assumir autonomia relativamente ao anterior, e que, assim, era consentâneo com o previsto no artigo 4º do DL nº286/73, existindo quanto ao aproveitamento a nascente uma Informação Favorável já sem qualquer validade, nos termos do nº2 do citado preceito; 14- Novo e autónomo projecto de loteamento que os proprietários [o requerente do loteamento e vizinho] não vieram a apresentar no indicado prazo, nem volvidos trinta anos; 15- É, aliás, incontroverso que, quanto à parcela a nascente, nada resulta do loteamento, em termos de prescrições urbanísticas, tal como se verifica das telas finais juntas, onde nada é representado no terreno sobrante a nascente; do teor da certidão emitida pela Câmara, para efeitos de instrução de escritura de constituição de hipoteca para caução das infra-estruturas, de onde consta a sua identificação como «Terreno sobrante com a área de novecentos e setenta e três metros quadrados, a confrontar do Norte, Nascente e Poente com arruamento e do Sul com C………….»; e ainda dos dois alvarás de Loteamento nºs 62/86 [1ª fase] e nº3/90 [2ª fase] emitidos pelo município réu após a aprovação dos projectos definitivos das obras de urbanização - alvarás que constam dos documentos 4 e 8 juntos com a petição inicial - através dos quais é, respectivamente, autorizada a constituição de 4 lotes de terreno, numerados de «J a N» [1ª fase] e de 9 lotes de terreno, de «A a I» [2ª fase], alvarás dos quais não consta nenhuma prescrição em relação ao terreno a nascente; 16- Incidindo o loteamento apenas sobre 13 lotes, com as respectivas «obras de urbanização» licenciadas em duas fases, a que corresponderam os dois alvarás de loteamento, e não estando prevista qualquer 3ª fase de urbanização [para a qual quer as implantações, quer as infra-estruturas já teriam que já estar definidas e aprovadas], cremos ser manifesto que o que estava em causa para a parcela sita a nascente era a tão só a promoção de um novo e distinto loteamento, que deveria assumir autonomia em relação ao anterior; 17- Que nunca foi apresentado, apreciado ou aprovado; 18- Por isso, bem, ao PIP para a construção de um posto de abastecimento de combustíveis no prédio a que corresponde a parcela sobrante a nascente, foi, sob informação do Arquitecto D………..

    , e, após despacho de 24.09.2014, do Engenheiro E…………, na qualidade de Chefe da Divisão de Planeamento Urbanístico, dada pelo Presidente da Câmara, Informação Favorável; 19- Entendimento diverso - como o retirado pelas instâncias - no sentido de que apenas os projectos de obras de urbanização teriam sido deixados para mais tarde, quando houvesse iniciativa conjunta dos proprietários, viola o regime legal aplicável, nomeadamente o artigo 27º do DL nº289/73, e é, para além do mais, absolutamente contrário ao que define e caracteriza um loteamento; 20- Um lote é uma unidade predial destinada a construção e não uma unidade predial «cuja edificação fica reservada para o futuro», quando houver possibilidade de serem apresentados os projectos de infra-estruturas, como decidido; 21- Discordam, portanto, os recorrentes, da análise feita no douto aresto, que, em violação do artigo 19º, do DL nº286/73, admite que possa haver um loteamento...

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