Acórdão nº 0369/05.0BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução15 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O Município de Castelo de Paiva interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte que, anulando um despacho do Mm.º Juiz do TAF de Penafiel – o qual prorrogara o prazo para o recorrente contestar a acção que lhe fora movida por A……………., Ld.ª – determinou o desentranhamento da contestação-reconvenção, suprimiu os termos ulteriores do processo, incluindo a sentença, e determinou a baixa dos autos para prosseguirem a partir do ponto viciado.

O recorrente pugna pelo recebimento da sua revista por ela tratar de uma questão relevante e incorrectamente julgada.

Não houve contra-alegação.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

A aqui recorrida accionou o município ora recorrente pedindo a condenação do réu a pagar-lhe determinadas quantias relacionadas com contratos de empreitada de obras públicas havidos entre as partes. O prazo para o réu contestar findava em 3/11/2005. No dia imediato, o réu pediu a prorrogação desse prazo, o que foi deferido por despacho judicial não notificado à autora. O réu apresentou depois a sua contestação-reconvenção. E a autora, na réplica, invocou a extemporaneidade da peça – denúncia que o Mm.º Juiz apreciou e afastou em despacho posterior.

O processo prosseguiu, vindo o TAF a proferir sentença que julgou improcedentes a acção e a reconvenção. Mas a autora apelou, insurgindo-se contra aqueles dois despachos interlocutórios – o que concedeu a prorrogação do prazo e o que reafirmou o acerto desse benefício.

Ora, o TCA disse, sucessivamente, duas coisas: «primo», considerou ilegal o despacho do Sr. Juiz que anuiu à prorrogação do prazo, pois não se pode prorrogar um prazo já expirado; «secundo», tentou qualificar «de jure» a anomalia, afirmando que ocorreu uma «nulidade processual» – embora «a coberto de um despacho» – consistente na «apresentação de contestação intempestiva». E, depois de tudo isso, o aresto «sub specie» anulou o despacho que...

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