Acórdão nº 01757/09.9BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução15 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………… - Empreendimentos Turísticos, Ld.ª, interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Braga que julgou improcedente a acção de indemnização que a aqui recorrente, coligada com outra autora, moveu ao Município de Guimarães na sequência do alegado incumprimento, por parte do réu, de acordos de cedência de terrenos com a contrapartida da viabilização de certas operações urbanísticas.

A recorrente visa, com o recebimento da revista, uma melhor aplicação do direito.

O recorrido contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

A acção dos autos apresenta-se como indemnizatória e radica na alegada inobservância, pelo réu município, de acordos de cedência de imóveis contra a promessa de licenciamentos urbanísticos.

Neste momento processual do litígio, a discussão restringe-se ao seguinte: saber se a primeira autora e única recorrente tem direito a haver do réu a indemnização de € 2.125.800,00, peticionada «ab initio litis» e correspondente ao valor de terrenos cedidos ao município (e por ele ocupados) – através de dois acordos, datados de 2000 e 2005 – a troco de comportamentos camarários não cumpridos ou de vantagens urbanísticas prometidas e que nunca aconteceram.

O TAF de Braga recusou que o acordo de 2000 respeitasse à recorrente, que nele não interveio, argumentando que tal negócio não era um contrato a favor de terceiro e que não houve, a propósito dele, cessão da posição contratual. Mas essas razões do TAF não parecem credíveis, pois, e por um lado, o sobredito 1.º acordo transmitir-se-ia para qualquer adquirente dos imóveis nele envolvidos, se essa aquisição realmente se desse; ora, houve um negócio translativo desse género, entre os particulares intervenientes no acordo de 2000 e a aqui recorrente, negócio esse que, se não foi «a non domino» (por os imóveis já estarem transferidos para o município), seria susceptível de posicionar a recorrente...

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