Acórdão nº 01757/09.9BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………… - Empreendimentos Turísticos, Ld.ª, interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Braga que julgou improcedente a acção de indemnização que a aqui recorrente, coligada com outra autora, moveu ao Município de Guimarães na sequência do alegado incumprimento, por parte do réu, de acordos de cedência de terrenos com a contrapartida da viabilização de certas operações urbanísticas.
A recorrente visa, com o recebimento da revista, uma melhor aplicação do direito.
O recorrido contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A acção dos autos apresenta-se como indemnizatória e radica na alegada inobservância, pelo réu município, de acordos de cedência de imóveis contra a promessa de licenciamentos urbanísticos.
Neste momento processual do litígio, a discussão restringe-se ao seguinte: saber se a primeira autora e única recorrente tem direito a haver do réu a indemnização de € 2.125.800,00, peticionada «ab initio litis» e correspondente ao valor de terrenos cedidos ao município (e por ele ocupados) – através de dois acordos, datados de 2000 e 2005 – a troco de comportamentos camarários não cumpridos ou de vantagens urbanísticas prometidas e que nunca aconteceram.
O TAF de Braga recusou que o acordo de 2000 respeitasse à recorrente, que nele não interveio, argumentando que tal negócio não era um contrato a favor de terceiro e que não houve, a propósito dele, cessão da posição contratual. Mas essas razões do TAF não parecem credíveis, pois, e por um lado, o sobredito 1.º acordo transmitir-se-ia para qualquer adquirente dos imóveis nele envolvidos, se essa aquisição realmente se desse; ora, houve um negócio translativo desse género, entre os particulares intervenientes no acordo de 2000 e a aqui recorrente, negócio esse que, se não foi «a non domino» (por os imóveis já estarem transferidos para o município), seria susceptível de posicionar a recorrente...
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