Acórdão nº 2112/13.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução15 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO A.........., melhor identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), uma acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA), pedindo para que seja “julgado juridicamente não válido o acto que determinou a aposentação da A. considerando a situação existente em 19/04/2012 e que fixou a respectiva pensão”, para que seja condenada a CGA “a emitir novo acto de aposentação da A., considerando a situação existente em 2/Janeiro/2013 (data em que a A. atingiu o limite legal de idade para exercício de funções públicas)” e para que seja “a Entidade Demandada condenada a pagar os diferenciais para a nova pensão de aposentação (resultantes da aplicação da fórmula legal de cálculo, revista pela inclusão do período de tempo que mediou entre 19/Abril/20l2 e 02/Janeiro/20l3), com os legais juros”.

Por Acórdão do TACL foi julgada improcedente a presente acção e, em consequência, a R. foi absolvida dos pedidos.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “1 - A incapacidade tem que ser declarada pela Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações depois de elaborado o relatório do exame feito pelo médico relator, após o que será proferida a Resolução Final pela Caixa [art°s 90°, n°s 1 e 2, a), 91°, n° 2, e 97°, n° 1, do Estatuto da Aposentação, em leitura conjugada].

2 - A Junta Médica, que declarou a incapacidade, foi realizada sem a presença da A. - e, pois, sem o exame clínico imposto pelo art° 90°, n° 2, b), do Estatuto da Aposentação.

3- O que não mereceu censura do douto acórdão recorrido que convoca para o por si julgado o disposto no art° 7o, n° 2, da Portaria n° 96-B/2008, de 30 de Janeiro.

4 - Porém a Portaria n° 96-B/2008, de 30 de Janeiro (que é um acto normativo, não legislativo, proferido no desempenho da função administrativa) não pode sobrepôr-se à disciplina dos art°s 90°, n°s 1 e 2, b), e 91°, n° 2, do Estatuto da Aposentação (que é um acto legislativo).

5 - Assim, e com todo o respeito, o douto acórdão recorrido não fez boa interpretação e aplicação do direito aos factos - e, consequentemente, não administrou boa justiça.

6 - A A. não foi notificada do resultado da Junta Médica que declarou a sua incapacidade - e, por isso, ficou impedida de requerer a realização de Junta Médica de recurso.

7- O que não mereceu censura do douto acórdão recorrido que convoca para o por si julgado o disposto no art° 8o, n° 1, da Portaria n° 96-B/2008, de 30 de Janeiro.

8 - No seu cotejo com o art° 95°, n° 1, b), do Estatuto da Aposentação este art° 8o, n° 1, da Portaria n° 96-B/2008, de 30 de Janeiro, não é norma procedimental mas, isso sim, introdutora de outra disciplina relativamente à Junta Médica de recurso.

9 - Porém, a Portaria n° 96-B/2008, de 30 de Janeiro (que é um acto normativo, não legislativo, proferido no desempenho da função administrativa) não pode sobrepôr-se ao estatuído no art° 95°, n° 1, b), do Estatuto da Aposentação (que é acto legislativo).

10 - Assim, e com todo o respeito, o douto acórdão recorrido não fez boa interpretação e aplicação do direito aos factos - e, consequentemente, não administrou boa justiça.

11 -A incapacidade declarada pela Junta Médica é motivada em Reumatismo Degenerativo Osteoarticular. Mas, 12 - A Junta Médica, na sua composição, não tinha sequer um médico especialista em Reumatologia, quando o médico especialista é o profissional habilitado com uma diferenciação a que corresponde um conjunto de saberes específicos numa área de conhecimento médico (v. o que promana doa art° 97°, n° 2, do Estatuto da Ordem dos Médicos).

13 - Assim, quando a lei diz que a Junta Médica é composta por três médicos designados pela Caixa daí e com todo o respeito, não se pode seguir o alheamento ou não consideração dos saberes específicos resultantes de uma formação especializada numa área do conhecimento médico.

14 - Sendo que, diz a lei, concluída a instrução do processo, a administração da Caixa, se julgar verificadas as condições necessárias, proferirá resolução final sobre o direito à pensão, regulando definitivamente a situação do interessado (art° 97°, n° 1, do Estatuto da Aposentação - o que, com todo o respeito, passa directa e necessariamente por um juízo de valor jurídico dos actos componentes da instrução, onde está incluída a regularidade, formal e substantiva, do auto da Junta Médica.

15 - Assim, e com todo o respeito, o douto acórdão recorrido não fez boa interpretação e aplicação do direito aos factos - e, consequentemente, não administrou boa justiça.” A Recorrida, CGA, nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “1a Nenhuma irregularidade pode ser apontada à junta médica que se realizou em 19 de Abril de 2012: a sua composição resulta claramente do disposto no artigo 91° do Estatuto da Aposentação, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 377/2007, de 9 de Novembro, que determina que a junta médica é composta por três médicos designados pela CGA, sendo o presidente escolhido por estes por cooptação. O referido diploma, dispondo sobre a composição da junta médica, não obriga a que os médicos que a compõem, em função do tipo de incapacidade do subscritor, disponham de formação específica.

2a Por outro lado, nos termos do n° 2 do artigo 7° do mesmo diploma decorre que a junta médica não está obrigada ao exame directo do subscritor, podendo proceder a tal exame quando o mesmo se lhe afigurar conveniente” O DMMP apresentou a pronúncia no sentido da improcedência do recurso. Mais invoca, a falta de interesse em agir da A. e Recorrente.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na 1.ª instância foram fixados os seguintes factos, que se mantém: 1 — Em 06.11.2012, foi remetido à A. oficio, relativo a notificação da atribuição de pensão definitiva de aposentação, cujo teor aqui se dá por reproduzido e do qual extrai-se o seguinte (cfr. doc°. de fls. 76 do proc°. instrutor, e admissão por acordo): 2— A atribuição à A. da pensão de aposentação teve lugar mediante despacho proferido em 06.11.2012, pela Direcção da CGA — Caixa Geral de Aposentações, despacho cujo teor abaixo reproduz-se «imagem no original» (cfr. docº. de fls. 72 do procº. instrutor, e admissão por acordo):” 3 — A atribuição da pensão de aposentação à A. foi precedida de Junta Médica, tendo sido lavrado auto, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se que a incapacidade da A. é motivada por:” Reumatismo Degenerativo Osteoarticular”, e de que a A. “Está definitivamente incapacitada” ( cfr. doc°. de fls. 50 do proc°. instrutor, e admissão por acordo).

4— Foi dirigido oficio à A. a informar de que os fundamentos da aposentação constam do oficio que lhe comunicou a aposentação, oficio cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc°. de fls. 88 do proc°. instrutor e admissão por acordo).

Nos termos dos art.ºs. 662.º, n.º 1 e 665.º, n.º 2, do Código de Processo Civil – CPC e 149.º do CPTA, acrescentam-se os...

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