Acórdão nº 2112/13.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO A.........., melhor identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), uma acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA), pedindo para que seja “julgado juridicamente não válido o acto que determinou a aposentação da A. considerando a situação existente em 19/04/2012 e que fixou a respectiva pensão”, para que seja condenada a CGA “a emitir novo acto de aposentação da A., considerando a situação existente em 2/Janeiro/2013 (data em que a A. atingiu o limite legal de idade para exercício de funções públicas)” e para que seja “a Entidade Demandada condenada a pagar os diferenciais para a nova pensão de aposentação (resultantes da aplicação da fórmula legal de cálculo, revista pela inclusão do período de tempo que mediou entre 19/Abril/20l2 e 02/Janeiro/20l3), com os legais juros”.
Por Acórdão do TACL foi julgada improcedente a presente acção e, em consequência, a R. foi absolvida dos pedidos.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “1 - A incapacidade tem que ser declarada pela Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações depois de elaborado o relatório do exame feito pelo médico relator, após o que será proferida a Resolução Final pela Caixa [art°s 90°, n°s 1 e 2, a), 91°, n° 2, e 97°, n° 1, do Estatuto da Aposentação, em leitura conjugada].
2 - A Junta Médica, que declarou a incapacidade, foi realizada sem a presença da A. - e, pois, sem o exame clínico imposto pelo art° 90°, n° 2, b), do Estatuto da Aposentação.
3- O que não mereceu censura do douto acórdão recorrido que convoca para o por si julgado o disposto no art° 7o, n° 2, da Portaria n° 96-B/2008, de 30 de Janeiro.
4 - Porém a Portaria n° 96-B/2008, de 30 de Janeiro (que é um acto normativo, não legislativo, proferido no desempenho da função administrativa) não pode sobrepôr-se à disciplina dos art°s 90°, n°s 1 e 2, b), e 91°, n° 2, do Estatuto da Aposentação (que é um acto legislativo).
5 - Assim, e com todo o respeito, o douto acórdão recorrido não fez boa interpretação e aplicação do direito aos factos - e, consequentemente, não administrou boa justiça.
6 - A A. não foi notificada do resultado da Junta Médica que declarou a sua incapacidade - e, por isso, ficou impedida de requerer a realização de Junta Médica de recurso.
7- O que não mereceu censura do douto acórdão recorrido que convoca para o por si julgado o disposto no art° 8o, n° 1, da Portaria n° 96-B/2008, de 30 de Janeiro.
8 - No seu cotejo com o art° 95°, n° 1, b), do Estatuto da Aposentação este art° 8o, n° 1, da Portaria n° 96-B/2008, de 30 de Janeiro, não é norma procedimental mas, isso sim, introdutora de outra disciplina relativamente à Junta Médica de recurso.
9 - Porém, a Portaria n° 96-B/2008, de 30 de Janeiro (que é um acto normativo, não legislativo, proferido no desempenho da função administrativa) não pode sobrepôr-se ao estatuído no art° 95°, n° 1, b), do Estatuto da Aposentação (que é acto legislativo).
10 - Assim, e com todo o respeito, o douto acórdão recorrido não fez boa interpretação e aplicação do direito aos factos - e, consequentemente, não administrou boa justiça.
11 -A incapacidade declarada pela Junta Médica é motivada em Reumatismo Degenerativo Osteoarticular. Mas, 12 - A Junta Médica, na sua composição, não tinha sequer um médico especialista em Reumatologia, quando o médico especialista é o profissional habilitado com uma diferenciação a que corresponde um conjunto de saberes específicos numa área de conhecimento médico (v. o que promana doa art° 97°, n° 2, do Estatuto da Ordem dos Médicos).
13 - Assim, quando a lei diz que a Junta Médica é composta por três médicos designados pela Caixa daí e com todo o respeito, não se pode seguir o alheamento ou não consideração dos saberes específicos resultantes de uma formação especializada numa área do conhecimento médico.
14 - Sendo que, diz a lei, concluída a instrução do processo, a administração da Caixa, se julgar verificadas as condições necessárias, proferirá resolução final sobre o direito à pensão, regulando definitivamente a situação do interessado (art° 97°, n° 1, do Estatuto da Aposentação - o que, com todo o respeito, passa directa e necessariamente por um juízo de valor jurídico dos actos componentes da instrução, onde está incluída a regularidade, formal e substantiva, do auto da Junta Médica.
15 - Assim, e com todo o respeito, o douto acórdão recorrido não fez boa interpretação e aplicação do direito aos factos - e, consequentemente, não administrou boa justiça.” A Recorrida, CGA, nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “1a Nenhuma irregularidade pode ser apontada à junta médica que se realizou em 19 de Abril de 2012: a sua composição resulta claramente do disposto no artigo 91° do Estatuto da Aposentação, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 377/2007, de 9 de Novembro, que determina que a junta médica é composta por três médicos designados pela CGA, sendo o presidente escolhido por estes por cooptação. O referido diploma, dispondo sobre a composição da junta médica, não obriga a que os médicos que a compõem, em função do tipo de incapacidade do subscritor, disponham de formação específica.
2a Por outro lado, nos termos do n° 2 do artigo 7° do mesmo diploma decorre que a junta médica não está obrigada ao exame directo do subscritor, podendo proceder a tal exame quando o mesmo se lhe afigurar conveniente” O DMMP apresentou a pronúncia no sentido da improcedência do recurso. Mais invoca, a falta de interesse em agir da A. e Recorrente.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na 1.ª instância foram fixados os seguintes factos, que se mantém: 1 — Em 06.11.2012, foi remetido à A. oficio, relativo a notificação da atribuição de pensão definitiva de aposentação, cujo teor aqui se dá por reproduzido e do qual extrai-se o seguinte (cfr. doc°. de fls. 76 do proc°. instrutor, e admissão por acordo): 2— A atribuição à A. da pensão de aposentação teve lugar mediante despacho proferido em 06.11.2012, pela Direcção da CGA — Caixa Geral de Aposentações, despacho cujo teor abaixo reproduz-se «imagem no original» (cfr. docº. de fls. 72 do procº. instrutor, e admissão por acordo):” 3 — A atribuição da pensão de aposentação à A. foi precedida de Junta Médica, tendo sido lavrado auto, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se que a incapacidade da A. é motivada por:” Reumatismo Degenerativo Osteoarticular”, e de que a A. “Está definitivamente incapacitada” ( cfr. doc°. de fls. 50 do proc°. instrutor, e admissão por acordo).
4— Foi dirigido oficio à A. a informar de que os fundamentos da aposentação constam do oficio que lhe comunicou a aposentação, oficio cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc°. de fls. 88 do proc°. instrutor e admissão por acordo).
Nos termos dos art.ºs. 662.º, n.º 1 e 665.º, n.º 2, do Código de Processo Civil – CPC e 149.º do CPTA, acrescentam-se os...
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