Acórdão nº 634/12.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelANA PAULA MARTINS
Data da Resolução15 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO C.....

, melhor identificado nos autos, instaurou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, acção administrativa especial contra o Exército Português, pedindo: 1- A condenação do Exército Português à prolação do acto ou actos administrativos legalmente devidos com vista ao integral pagamento da quantia de € 92.969,14 (noventa e dois mil novecentos e sessenta e nove euros e catorze cêntimos) ao A., a título de vencimentos, subsídios de condição militar e subsídios de Férias e Natal referentes ao período que decorreu entre Junho de 2008 e Dezembro de 2011; 2- A condenação do Exército Português ao pagamento de juros moratórios à taxa legal, vencidos e vincendos até ao efetivo e integral pagamento.

* Por sentença, de 31.08.2017, foi a acção julgada totalmente improcedente e, em consequência, absolvida dos pedidos a Entidade Demandada.

Inconformado, vem o Autor interpor recurso da mesma.

* Nas suas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “

  1. Salvo melhor opinião, a interpretação dada pelo Tribunal a quo no que se refere ao objeto da ação de condenação à prática de ato devido resulta de uma interpretação restritiva.

  2. “O pedido de condenação à prática do ato devido não se basta com a apreciação da legalidade do ato administrativo sindicado, impondo ao Tribunal a análise da legalidade da pretensão do interessado aferida no momento em que é proferida a decisão final da ação. “ (…) In www.dgsi.pt Proc. nº 0232/12 - AC. STA de 16/01/2013 C) Ora, como resulta do texto da decisão supra transcrita, neste tipo de ação, o Tribunal deverá proceder à análise da legalidade da pretensão – único ato que o Tribunal a quo considerou ser necessário nos presentes autos, - mas também deverá proceder à apreciação da legalidade do ato administrativo sindicado, D) E tal, o Tribunal a quo recusou fazer, tendo-se demitido completamente de exercer uma apreciação sobre a atuação do Exército, analisando isoladamente a pretensão do recorrente, com a qual também não se concorda, como mais à frente se dirá E) O Tribunal a quo nem sequer procedeu a qualquer análise do comportamento do Exército, escudando-se numa perspetiva absolutamente restritiva, de apenas analisar isoladamente a pretensão do A., ora recorrente, fazendo uma interpretação claramente restritiva do art. 66º, nºs 1 e 2 do CPTA.

  3. Qualquer que fosse a solução jurídica preconizada pelo Exército, ora recorrido – ao abrigo do EMFAR ou ao abrigo do DL 55/81 de 31/03 – estava claramente perante atos de conteúdo determinado por lei.

  4. Nessa sequência, o Tribunal a quo não se podia demitir de analisar a conformidade dos atos vinculados, a sua conformidade à lei, o que não fez.

  5. Sobretudo considerando que era aplicável o DL 55/81 – como o faz o Tribunal a quo -, então é claro que o Exército não agiu em conformidade com a lei, nomeadamente com os procedimentos vinculativos no referido diploma, não podendo vir o Tribunal a quo “passar uma esponja” nas violações à lei levadas a cabo pelo Exército ao não apreciar, sequer, a atuação vinculada deste.

  6. Era uma obrigação legal do Tribunal a quo, sob pena de se inverter o propósito da introdução desta abertura no sistema jurídico administrativo que foi a introdução das ações de condenação à prática do ato devido.

  7. Com efeito, com a introdução da ação de condenação à prática do ato pretendeu-se concretizar, por um lado, a garantia da tutela jurisdicional efetiva e, por outro, os novos poderes de plena jurisdição dos tribunais administrativos.

  8. Mas tal não pode traduzir-se na sanação dos vícios da Administração, numa análise ab initio pelo Tribunal sem se considerar tudo o que esteve na formação da vontade das partes.

  9. A ser assim, qualquer ente administrativo poderá agir conforme lhe aprouver, pois se for sindicado pelo Tribunal, todos as desconformidades à lei serão sanadas e, assim, desresponsabilizada a Administração.

  10. O Tribunal a quo violou, assim, as disposições previstas nos artigos 66º, nºs 1 e 2 e 71º, nº 2 CPTA.

  11. Por outro lado, o Tribunal a quo entendeu que o regime aplicável era o constante do DL 55/81 de 31/03, o que, salvo melhor opinião, não se aceita, pois O) Nos presentes autos, face aos factos provados, é forçoso admitir que o Exército tratou, classificou e identificou sempre este caso do A. como uma comissão normal de serviço, pois ficou provado que os superiores hierárquicos do A. autorizaram o desempenho das suas funções no cargo que ocupou no Afeganistão, em comissão normal de serviço.

  12. No entanto, o Tribunal a quo defende a aplicação do DL 55/81 porque “Em causa estão remunerações relativas ao período em que o Autor desempenhou no cargo civil internacional de “Chief Electrician”, em Kabul, Afeganistão, junto da International Security Assictance Force, uma missão de segurança liderada pela Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), estabelecida pelo Conselho de Segurança das nações Unidas.” Q) Ora, salvo melhor opinião, além do que já anteriormente dissemos sobre o que resulta dos factos provados – que estamos perante uma comissão normal de serviço - , é também claro que a situação não se enquadra no DL 55/81, porquanto não preenche os seus requisitos.

  13. Nos termos do art. 1º, nº 3 do DL 55/81: (…) b) Cargo civil OTAN é um cargo permanente internacional que pode ser ocupado por um militar ou civil, cujas remunerações e subsídios são fixados pelo Conselho do Atlântico e têm cabimento no seu orçamento internacional.” (…) S) Ora, como facilmente se comprova, nenhum destes requisitos se mostra preenchido nos presentes autos, pois não resulta da matéria de facto provada nenhum destes requisitos: T) O cargo ocupado pelo recorrente não era permanente, nem tal, obviamente, consta dos factos provados; (pelo contrário, foi provisório – Junho 2008-Dezembro 2011).

  14. Não consta dos factos provados que as remunerações e subsídios tivessem sido fixadas pelo Conselho do Atlântico e que tivessem cabimento no seu orçamento internacional.

  15. Mais, dispõe o artigo 2º do referido diploma: “A nomeação de militares para cargos internacionais é feita por Portaria conjunta do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas, do Chefe do Estado Maior do respectivo ramo e do Ministro dos Negócios Estrangeiros.” W) Ora, o recorrente foi autorizado por despacho do tenente general Ajudante-General do exército! (Facto provado alínea C)), ou seja, o recorrente nunca foi nomeado, foi apenas autorizado.

  16. Inexistem, assim, factos provados que possam preencher os requisitos dos quais depende a aplicação deste regime jurídico, sendo, assim inequívoco que, face à matéria provada, não tem cabimento a aplicação do regime jurídico constante do DL 55/81 de 31/03, pois Y) O cargo exercido pelo recorrente não tinha caráter permanente, o recorrente não foi nomeado, foi apenas autorizado e, inexistem factos que comprovem que as remunerações e subsídios do recorrente tivessem sido fixadas pelo Conselho do Atlântico e que tivessem cabimento no seu orçamento internacional, Z) Na verdade, dos factos provados constantes das alíneas B) a H) , constam os pedidos do recorrente e os despachos de autorização/prorrogação, e dos mesmos resulta claro e evidente que o recorrente ocupou este cargo em COMISSÃO NORMAL DE SERVIÇO.

    A

  17. Assim, o que se aplica ao caso sub judice são os artigos 120º, 145º, e 150º, nº 1, alínea a) do EMFAR (Estatuto dos Militares das Forças Armadas) aprovado pelo Decreto-Lei nº 236/99 de 25 de Junho, seguindo-se o aí estabelecido a propósito da comissão normal de serviço, em conformidade com o que foi o entendimento subjacente do próprio Exército no decurso do processo administrativo já explanado e provado.

    BB) Prevendo este diploma que os militares que se encontrem em comissão normal de serviço, sejam considerados em efetividade de serviço e, portanto, com direito à remuneração base adequada ao respetivo posto, como resulta da leitura conjugada dos citados artigos 120º,145º e 150º, nº1, alínea a) do EMFAR, e bem assim, que lhe seja contado para a reforma o tempo em que esteve em missão.

    CC) Concluímos, assim que nos presentes autos, o Tribunal a quo fez uma incorreta aplicação do direito ao caso e contra os factos dados como provados.

    DD) Por outro lado, se é certo que os Despacho de autorização do A., bem como as prorrogações, mencionam que esta é dada “Sem dispêndio para a Fazenda Nacional”, EE) Tal não significa, por si só, que o R. esteja dispensado de pagar a remuneração ao A., pois como se sabe, os militares têm direitos inerentes a muitas das missões que realizam e, nesse sentido, tal expressão refere-se comummente ao eventual pagamento de viagens para o local ou de encargos com alojamento, ou seja, FF) Não se pode inferir da expressão que o R. estivesse dispensado de pagar as remunerações do A., tendo o Tribunal a quo presumido sem qualquer fundamento ou base legal.

    GG) Aliás, nem assim poderia suceder de acordo com o princípio da hierarquia das leis, pois o não pagamento dos vencimentos ao A. com base nestes Despachos, violaria este princípio, uma vez que os referidos despachos não podem regulamentar um Decreto-Lei.

    HH) Há, assim, claramente um erro de julgamento, porquanto o Tribunal a quo decidiu contra regras expressas – Estatuto dos Militares (EMFAR) e hierarquia de leis – assim como decidiu contra os factos apurados, onde é reconhecido que o A. desempenhou as suas funções em comissão normal de serviço.

    II) O Tribunal a quo violou, assim, as disposições previstas nos artigos 120º, 145º e 150º, nº 1 do EMFAR.

    II) Pelo exposto, concluímos que outra não podia ser a decisão, que não a que reconhecesse o direito ao A. de recebimento dos salários...

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