Acórdão nº 2774/13.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução15 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório N..., C.R.L, ora Recorrente, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 30.04.2018, que julgou verificada a exceção dilatória de caducidade do direito de ação, por referência à ação por si intentada contra o DIRETOR GERAL DAS ARTES, através da qual peticionava, em suma, a declaração de inconstitucionalidade da alínea f), do n° 4, do art.° 7° do Regulamento das Modalidades de Apoio Directo às Artes (doravante RMADA), (...); a anulabilidade do ato de concurso, por falta de publicidade de elementos essenciais relativos aos fatores de majoração, (...) e a anulabilidade do ato de concurso por vício na publicação do erro existente nas fórmulas contidas num dos formulários do processo de candidatura.

Nas alegações de recurso que apresentou, concluiu nos seguintes termos – cfr. fls. 370 e ss. – ref. SITAF: «(…) A. A Recorrente iniciou a contagem do seu prazo em 11.6.2013, por estar convencida pela Entidade Recorrente, através do Regulamento das Modalidades de Apoio Direto às Artes, que seria esse o dia correcto, de acordo com o n.° 5 do art.° 10.°, que remete para os n.°s 2 e 3 do mesmo artigo.

B. Aliás, a Entidade Recorrida faz exactamente a mesma interpretação, conforme se pode ler no artigo 4.° da contestação apresentada.

"4º A Ora A., conforme dá por confessado no art.° 5.° do seu, aliás douto, petitório, foi devidamente notificada da decisão e publicação aos 7 de Junho do corrente ano de 2013, começando obviamente no dia útil imediato (dia 11 de junho de 2013) a decorrer o aludido prazo para impugnação contenciosa a que se refere o art.°. S8,° do CPTA. " C. O Tribunal a quo não levou em consideração tal facto, aliás confessado pela própria DGArtes, desconsiderando-o totalmente para a sua análise.

D. Pois, se o tivesse tomado em consideração, e mesmo que considerasse que tal regra não era aplicável, então, só poderia concluir que a Recorrente tinha agido em claro e compreensível erro e que por via disso deveria o Tribunal lançar mão da alínea b) do n.° 3 do art.° 58 do CPTA, ou, alínea a) do n.° 4 da redacção anterior do CPTA, considerando desse modo, a acção tempestiva.

E. Ainda que assim se não entenda, o que se concede apenas por mera cautela de patrocínio, o facto é que ainda assim, a acção teria dado entrada no terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo e, por conseguinte, F. Deveria a Secção de processos, ter verificado tal prazo, bem como deveria ter verificado se a multa tinha sido liquidada.

G. Verificando não ter sido a mesma paga, em cumprimento do disposto do n.° 6 do art.° 139.° do CPC, então sempre deveria ter notificado das guias da multa, no valor de mais 40% da taxa de justiça devida, ou de 7UC, se o valor de 40% fosse superior, acrescida de 25% da multa apurada.

H. Porém, nenhuma comunicação existiu, nem da secção, nem da iniciativa do Mmo. Juiz a quo, donde, não pode a Recorrente concordar em ser duplamente prejudicada, por erros que não são da sua responsabilidade, pelo menos de forma consciente ou negligente.

I. Assim sendo, os Exmos. Senhores Desembargadores só poderão revogar a sentença do tribunal a quo, por a mesma não ter analisado correctamente todos os dados da questão, nem relevado a confissão da Entidade Recorrida, no sentido de também ela entender que o prazo apenas se iniciava no primeiro dia útil após a publicação/notificação, induzindo a recorrente em erro, e, J. Por via disso, declarar a Recorrente em erro, aplicando a alínea a) do n.° 4 do art.° 58.° do CPTA, actual alínea b) do n.° 3 do mesmo artigo, considerando que a acção entrou fora de prazo, mas que deve ser considerada tempestiva porque justificado o erro.

K. Ou, em alternativa, considerar que o tribunal deveria ter notificado a parte para liquidar a multa, acrescida de 25%, tudo nos termos do n.° 5, alínea c) do n.° 5 e n.° 6 do art.° 139.° do CPC e não notificou, levando a este desfecho, já que, apesar de se ter notificado a Recorrente para se defender da alaegada excepção de caducidade, os fundamentos apresentados, nada tinham que ver com a data inicio da contagem, mas sim com a data de efectiva entrada da acção em juízo através do SITAF, em...

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