Acórdão nº 475/11.2BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução15 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 24/10/2016, que no âmbito da ação administrativa instaurada por C..........

, julgou a ação parcialmente procedente, anulando parcialmente o ato de indeferimento do requerimento apresentado em 29/06/2009, na parte em que não aceitou o pedido de opção do Autor pelo regime do contrato individual de trabalho e a consequente desvinculação da função pública, com efeitos para o futuro e na parte em que não reconheceu o direito à reconstituição da carreira no regime do contrato individual de trabalho e condenando à reconstituição da carreira no regime do contrato individual de trabalho.

* Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões, depois de sintetizadas, que infra e na íntegra se reproduzem: “A. Por sentença proferida em 24/10/2016, pelo Tribunal foi julgada parcialmente procedente a ação administrativa interposta por C.......... e decidido anular parcialmente o despacho da Srª Presidente do Conselho Diretivo do IFAP, I.P., de 12/08/2010, que indeferiu o seu requerimento de 29/06/2009, na parte em que, não aceitou, o pedido de opção pelo regime do CIT, e consequente desvinculação do regime da função pública, e, em consequência, condenou o ora recorrente a reconhecer o direito do Autor à reconstituição da sua carreira no regime do Contrato Individual de Trabalho, com a consequente desvinculação do regime da função publica, com a produção de efeitos para o futuro.

  1. Entendeu o Tribunal a quo, que o recorrido estava em tempo para pedir, como pediu, a sua integração no regime do CIT, com a consequente desvinculação do regime da Função Pública, em que juridicamente se manteve até aqui.

  2. Salvo melhor entendimento, na situação em apreço, o Tribunal não parece fazer uma correta interpretação dos factos e aplicação do direito, há omissão de pronúncia relativamente ao invocado pelo ora recorrente na contestação (Artºs 25º a 33º) e em sede de alegações, além de que a sentença é inexequível na parte em que condena “...o Réu a reconhecer o direito do Autor à reconstituição da sua carreira no regime do Contrato Individua/ de Trabalho...

    ”.

  3. Com efeito, a Lei n.º 12-N2008 (LVCR), de 27/2, veio estabelecer um novo regime de constituição da relação de emprego público, a qual passou a poder constituir-se por uma de três modalidades: a nomeação, o contrato de trabalho em funções públicas e a comissão de serviço.

  4. Os novos regimes de vinculação aplicaram-se, com a entrada em vigor da Lei nº 59/2008, de 11/9, designadamente do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (adiante designado por RCTFP), imediata e automaticamente, aos trabalhadores dos serviços da Administração Pública abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo da LVCR, implicando uma transição de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público, nos termos do artigo 88.º e seguintes da lei.

  5. Assim, nos termos da Lei preambular do RCTFP - "a transição dos trabalhadores que nos termos daquele diploma se deva operar, designadamente das modalidades de nomeação e de contrato individual de trabalho, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, é feita sem quaisquer formalidades". (Artº 17° nº 2) G. Nessa sequência, o contrato de trabalho em funções públicas, de natureza administrativa passou a ter por excelência a modalidade de vinculação à Administração, apenas se admitindo o contrato individual de trabalho nas Empresas Públicas e nas Entidades Públicas Empresariais.

  6. Sucede que, o Decreto-Lei nº 121/2008 de 11/7, que identifica e extingue as carreiras e categorias cujos trabalhadores nelas integrados ou delas titulares transitam para as carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional, extinguiu, entre outras, a carreira do grupo profissional técnico do ex-INGA com as categorias de técnico A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, e fez transitar os trabalhadores nelas integrados para a carreira de técnico superior.

    1. Em face do exposto, verifica-se não ser possível, reconstituir a carreira do recorrido, no regime de contrato individual de trabalho por desvinculação do regime da função pública, porquanto, a lei em vigor não confere essa possibilidade.

  7. Por outro lado, a sentença não é exequível, pois, como bem sabe o ora recorrido, este encontra-se aposentado a seu pedido, pelo regime da função pública, desde o final de 2012, com a idade de 60 anos.

  8. Face ao exposto, o entendimento do Tribunal ao anular parcialmente o ato impugnado, não parece ter sido correta, pelo que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser proferido acórdão revogando a decisão recorrida.”.

    Pede que recurso seja julgado procedente por provado e, em consequência, ser proferido acórdão revogando a decisão recorrida, considerando-se válida a decisão final proferida pelo IFAP-IP.

    * Notificado o Autor, ora Recorrido, o mesmo não contra-alegou o recurso, nada tendo dito ou requerido.

    * Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não foi emitido parecer.

    * O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

    II.

    DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

    Segundo as conclusões do recurso, as questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de: 1.

    Omissão de pronúncia; 2.

    Erro de julgamento de direito, por extemporaneidade do pedido apresentado pelo Autor de transição para o contrato individual de trabalho e por extinção das carreiras e categorias dos trabalhadores nelas integrados, não sendo possível operar a transição, nem proceder à reconstituição da carreira.

    Acresce ser ainda invocada a: 3.

    Inexequibilidade da sentença, por o Autor se encontrar aposentado pelo regime da função pública desde o final de 2012.

    III.

    FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1) O Autor [A], C..........

    , é funcionário proveniente do ex-Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola [ex‐INGA], encontra-se actualmente colocado em funções no Departamento de Controlo do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas [IFAP], e reside na Rua…………, nº 4, Massamá, Queluz, Sintra – PI e fls 19, 38, 55, do PA anexo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

    2) O Réu [R], Instituto De Financiamento Da Agricultura E Pescas, IP [IFAP], tem o Estatuto que foi aprovado pela Portaria n° 355/2007, de 30-03, e sucedeu nas atribuições do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas [IFADAP] e do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola [INGA] [cfr artigo 17-1-2, do DL 87/2007, de 29-03].

    3) Em 29/06/2009, --na sequência do reconhecimento do mérito de excelente, pelo Sr Ministro, em sede de três recursos Hierárquicos [RH], da avaliação dos anos de 2004, 2005 e 2006--, o A requereu à Srª Presidente do Conselho Directivo [CD] do IFAP, os seguintes três pedidos, reportados a 2006, alegando que em 2006 pretendia desvincular‐se da função pública e optar pelo regime do Contrato Individual de Trabalho [CIT]: a) o reconhecimento do direito à reconstituição da sua carreira no regime do Contrato Individual de Trabalho [CIT]; b) a concretização do direito à inclusão na lista de promoções mais próxima de 2004, para efeito de promoção, em resultado do reconhecimento do seu mérito profissional; c) a aceitação da sua desvinculação do regime da função pública, consequente da opção pela integração no regime do CIT – Req de fls. 10, doc 1 da PI, e fls 83, do PA anexo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

    4) Durante o período de tempo que mediou entre a interposição de tais RH e a sua decisão, o autor não pôde aproveitar dos efeitos da notação de excelente, agora reconhecida.

    5) Pretende agora, por isso, que sejam corrigidas as situações corrigíveis através da reconstituição da situação actual hipotética que existiria se o processo de notação se tivesse desenrolado com a normalidade temporal adequada; e com esse objectivo dirigiu à Srª Presidente do IFAP o requerimento acima acabado de referir.

    6) Em data não aposta, mas seguramente anterior a 12/08/2010, os Serviços DAG-URHU, do Réu, elaboraram a Informação N° 17924/2010, Procº N° 24/DAG/URHU/2010, de fls 21, doc 2, da PI e fls 55 a 68 do PA anexo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que apreciando, entre outros, o mencionado requerimento de 29/07/2009, do A, se pronuncia sobre este essencialmente no seu ponto 3 [páginas 3 a 10 da Informação], da qual se destaca, no que interessa ao caso: «(…) conclusão: (…) 3. Considera-se não existir base legal para, agora, o trabalhador poder ver reconstituída a situação em que se encontraria se, durante a vigência do Decreto-Lei n° 78/98, tivesse decidido desvincular-se da Administração Pública, na medida em que essa decisão não esteve inquinada de qualquer vício conducente a uma eventual ilegalidade. O que se verifica é que o pedido de...

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