Acórdão nº 210/18.4BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO NUNO FIGUEIREDO
Data da Resolução15 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO S....., Lda., instaurou ação de contencioso pré-contratual contra a Doca Pesca - Porto e Lotas, S.A., impugnando o ato de exclusão da proposta por si apresentada no concurso público n.º ....., pedindo a anulação daquele ato, a decisão de adjudicação da proposta por si apresentada e o impedimento de lançamento de novo concurso com o mesmo objeto até decisão.

Indicou como contrainteressadas M....., Lda., e R....., Lda.

Citadas, a entidade demandada e as contrainteressadas apresentaram contestações, concluindo pela improcedência da ação.

Por sentença datada de 07/05/2020, o TAF de Loulé julgou a ação improcedente e absolveu a entidade demandada do pedido.

Inconformada, a autora interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “1. Recorre-se da douta sentença que julgou improcedente a ação e absolveu a entidade demandada do pedido da anulação do ato de exclusão da sua proposta e da condenação a praticar o ato de adjudicação.

  1. Por o segundo relatório preliminar e decisão final da exclusão da proposta, contrariar, sem fundamentação alguma, o primeiro relatório preliminar, 3. Onde o júri verificou que a recorrente assinou de modo individualizado os documentos que constituem a proposta, ou seja os documentos por si elaborados ou preenchidos de acordo com os ditames do artigo 57º do CCP, aceitando a proposta da recorrente 4. Por envolver conhecimentos técnicos torna-se indispensável para a boa decisão da causa e descoberta da verdade material, um escrutino técnico para apoiar os conhecimentos do Tribunal 5. A verificação ou não dos pressupostos materiais da aposição da assinatura electrónica nos termos definidos na Lei, deve ser conhecido através de prova testemunhar, pericial e declarações de técnico do quadro de pessoal da entidade gestora da plataforma informática onde decorreram os procedimentos do concurso (VORTAL), o que a douta sentença em recurso não contém nem demonstra.

  2. Citando a Sentença em crise – II.2 Factualidade não provada: “Não ficou provado que a A tenha assinado os documentos individualmente”, A sentença foi proferida em desconexão com realidade, 7. Sem diligências probatórias, reduzido à prova aos elementos constantes dos autos, em violação princípio da audiência contraditória e do artigo 415º do CPC 8. A contradição dos relatórios era suficiente para criar no julgador a representação da necessidade de se apoiar num conhecimento técnico/científico para abordar a matéria controvertida, e julgá-la.

  3. A douta sentença não se pronunciou sobre esta questão em violação do artigo 615º n.º1 d) do CPC 10. Foi negada à recorrente produção de prova indispensável para boa decisão da causa, em violação do princípio da prevalência do mérito.

  4. Todos os documentos que compõem a proposta foram individualmente assinados electronicamente a ser os documentos que instruem a propostas ( todos ) sejam eles de uma só página ou de várias páginas devidamente assinalados de forma individual correspondem a ficheiros carregados na plataforma e estão assinados eletronicamente ; 12. Tanto os documentos como os ficheiros carregados estão assinados digitalmente como deverá constatar.

  5. Todos os documentos que o recorrente apresentou / submeteu no âmbito concursal em discussão, em obediência aos artigos 8º e 11º do Procedimento Concursal, têm a assinatura eletrónica exigida de acordo com os termos previstos nos artigos 54º e 56º da Lei 96/2015 de 17 de Agosto.

  6. E da informação constante do acesso à plataforma resulta que os documentos estão inseridos como “assinado e todas as assinaturas são válidas”.

  7. Quando na verdade o acto administrativo e respectiva contestação da Docapesca baseia-se factos materiais falsos e errados, que teria a Recorrente de provar/contrariar com recurso à prova testemunhal e pericial.

  8. Tudo que o Tribunal repete-se vedou, e plasmou na sentença.

  9. E com isso impedido de contrariar a deliberação da Docapesca ao considerar na situação em concreto como provados factos desconformes com a realidade, estando o acto administrativo ferido do vício de ilegalidade, que pela exclusão da proposta da Recorrente violou Docapesca os artigos , , , 10º, 14º do CPA, os artigos 70º, 146º do Código dos Contratos Públicos e artigos 54º e 56º a Lei 96/2015, de 17 de Agosto com as consequências do artigo 163º do CPA.

  10. É dever do Juiz apurar todo o circunstancialismo essencial e necessário para apreciação da questão segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, e só depois de apurado todo o circunstancialismo relevante face aos factos articulados saber se, se mostram bem julgados, o que não foi feito nos autos.

  11. Por o Tribunal respectivo ter percebido da tecnicidade das questões levantadas, da necessidade de apoiar a sua decisão em conhecimento técnico, a Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sinta, dada como provada em L) relativa à mesma questão socorreu-se de Técnico da Vortal com capacidade e idoneidade para apresentar Relatório 20. E concluindo e cita-se: “Porém, da prova produzida nos autos, nomeadamente, do Relatório Pericial, extrai-se precisamente o contrário.

    A posição do júri resulta de uma errada interpretação do regime da ENCRIPTAÇÃO e da ASSINATURA dos ficheiros das propostas, tal como previsto na Lei nº 96/2015, de 17/08.

    Concluindo como o dito em L) dos factos provados.

  12. Por não ter permitido realizar produção de prova para além da constante dos autos, estava a recorrente impossibilitada de cumprir seu ónus.

  13. Viola a Sentença o artigo 90º e ss do CPTA.

  14. A douta decisão em crise viola o princípio da aquisição processual, princípio do inquisitório e princípio do audiência contraditória e o artigo 411º do CPC e do artigo 20º nº4 da CRP.

    Termos em deve ser revogada a sentença que julgou improcedente a ação e absolveu a entidade demandada do pedido e substituída por outra anule o ato de exclusão da proposta de recorrente e condene a Docapescas a praticar o ato administrativo de adjudicação.” A contrainteressada M....., Lda. apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: a. Bem andou o douto Tribunal a quo ao julgar totalmente improcedente a ação proposta, em virtude de, da prova produzida nos autos, ter sido possível extrair a conclusão quanto à absoluta validade do ato de exclusão da proposta da Autora, aqui Recorrente, por falta de assinatura digital de cada um dos documentos que a integram.

    b. Importa notar que, no caso sub judice, a prova documental produzida nos autos – em especial o documento junto pela Recorrente sob o n.º 7, com a sua Petição Inicial – foi suficiente à formação da convicção do julgador quanto à falta de assinatura individualizada de todos os documentos que compõem a proposta apresentada, tornando inútil, impertinente e desnecessária a produção de qualquer prova testemunhal ou pericial adicional.

    c. E, é por demais evidente que a tarefa de aferir se um documento se encontra assinado individualmente se fará (por excelência, aliás) com recurso à prova documental disponibilizada aos autos, não carecendo de especial apreciação científica.

    d. Sendo certo que, não existe, no caso sub judice, qualquer especial complexidade técnica ou conhecimento especializado que justificasse e reclamasse a intervenção de um perito para apoio e esclarecimento do entendimento do julgador.

    e. Urge esclarecer que o busílis da prova a produzir nos presentes autos se cinge à questão de saber se todos os documentos que compõem um ficheiro estão ou não individualmente assinados, independentemente de esse mesmo ficheiro (agregado de documentos) estar assinado.

    f. É fácil de ver - e bem se realçou no aresto recorrido - que a assinatura de um ficheiro não equivale à assinatura dos documentos que integram esse mesmo ficheiro.

    g. Cumpre, ainda, esclarecer que o objeto da ação de contencioso pré-contratual que correu os seus termos no TAF de Sintra e cuja sentença consta da alínea L) dos Factos Assentes, não é, contrariamente ao que a Recorrente procura fazer crer, idêntico ao objeto da presente ação de contencioso pré-contratual.

    h. A verdade é que a prova pericial produzida nos referidos autos identificados na alínea L) dos Factos Assentes não incidiu sobre a simples questão de saber se os documentos que compunham um ficheiro carregado na plataforma eletrónica estavam todos, individualmente assinados. Aliás, nessa concreta ação, esse facto foi dado como provado, quanto à proposta da aqui Recorrida, com base, exclusivamente, na prova documental produzida nos autos.

    i. A questão a dirimir naquela concreta ação envolvia um conhecimento técnico especial sobre os processos de encriptação dos documentos da proposta, momento da encriptação e necessidade de assinatura “dupla” dos documentos das propostas (exigência da assinatura “embutida”). E a complexidade técnica de tais questões tornava indispensável à descoberta da verdade da causa a produção de prova pericial.

    j. Diferentemente se passa nos presentes autos em que não existe qualquer questão que reclame a necessidade de dotar o Tribunal de conhecimentos técnicos especializados. A única questão a dirimir resolve-se pela análise dos documentos juntos aos autos pelas partes, idóneos a demonstrar não terem sido os documentos da proposta da Recorrente assinados eletronicamente, de forma individualizada, mas apenas o ficheiro que os agregou e assim foi carregado e assinado na plataforma.

    k. Em face do exposto, resulta manifesta a conclusão de que bem andou o douto Tribunal a quo ao julgar desnecessária a produção de prova pericial e testemunhal requerida pela Recorrente, por se revelar idónea e suficiente à demonstração da validade do ato administrativo de exclusão da proposta da Recorrente, impugnado nos presentes autos, a prova documental produzida pelas partes.

    l. Termos em que, sem necessidade de maiores delongas, se...

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