Acórdão nº 2607/11.1TABRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelPURIFICA
Data da Resolução15 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I.

RELATÓRIO Nos autos supra identificados através de requerimento de 08/03/2019, veio o Agente de Execução dizer que, efetuados os pagamentos devidos, existe um saldo a devolver ao executado, no montante de €32.451,81, resultante do produto da venda do bem imóvel penhorado nos autos, contudo, suscitam-se-lhe dúvidas sobre o beneficiário de tal montante, uma vez que o bem em causa era um bem comum do casal constituído pelo executado R. J. e C. R.

(ref.ª836085).

Notificado desse requerimento, veio o executado R. J. pugnar pela repartição, em partes iguais, do saldo remanescente, pois, tendo o bem penhorado e vendido sido um bem comum do executado e de C. R.

, é a ambos que caberá a receção do remanescente do produto da venda (ref. ª8425582).

Já C. R. requereu que o remanescente do produto da venda lhe fosse entregue na totalidade, dado que, em 2015, o executado e a ora requerente, além de se terem divorciado, procederam à partilha do património conjugal, passando, desde então, o imóvel a ser habitado pela requerente, que paga exclusivamente e na íntegra todas as prestações relativas ao mesmo, não tendo o executado direito a qualquer provento da venda e, como tal, deve ser condenado como litigante de má fé (ref.ª8436617).

Seguiu-se a decisão que terminou com o seguinte dispositivo: Pelos fundamentos expostos, decide-se:

  1. Determinar a entrega da totalidade do remanescente do produto da venda do bem imóvel penhorado nos autos, no montante de €32.451,81, a C. R.

    .

  2. Julgar improcedente o pedido de condenação do executado R. J. como litigante de má-fé.

    * Fixa-se ao presente incidente o valor de €32.451,81, nos termos dos artigos 296.º, n. º1, 297.º, n. º1, 304.º, n.º1 e 305.º, n.º2, todos do Cód. Proc. Civil.

    *Custas do incidente a cargo do executado – cf.

    artigo 527.º, n.ºs1 e 2, do Cód.

    Proc.

    Civil.

    *Notifique, incluindo o AE, e registe.

    Descontente o executado apresenta recurso que termina com as seguintes conclusões: I.

    As presentes alegações de recurso têm por objecto a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que decidiu “determinar a entrega da totalidade do remanescente do produto da venda do bem imóvel penhorado nos autos, no montante de €32.451,81, a C. R. e julgar improcedente o pedido de condenação do executado R. J. como litigante de má-fé”.

    II.Orecorrentenãoseconformacomoteordadecisãorecorridanaparterelativa à entrega do valor do remanescente, entendendo que o valor total deveria ser repartido por si e pela Recorrida em partes iguais.

    1. Tendo em consideração que aquando da penhora o imóvel era um bem comum das partes, que o Tribunal aguardou pelas informações decorrentes da partilha em curso e que a execução acabou por prosseguir naqueles termos devido à conduta omissa da Recorrida, não poderá agora o douto Tribunal beneficiar injustificadamente a parte incumpridora dos ónus processuais.

    2. Ao manter-se a decisão recorrida inalterada são desrespeitadas ideias e princípios processuais estruturantes, tais como a equidade, justiça, igualdade processual das partes, preclusão dos actos e disponibilidade do processo.

    3. No andamento dos autos a Recorrida não salvaguardou os seus interesses, na medida em que não carreou os factos relevantes para o desfecho da causa, não prestouquaisquerinformaçõessobreoestadodapartilha,nãolançoumãodos meios processuais ao seu dispor e unicamente por estas circunstâncias é que a execução prosseguiu sobre os bens comuns do casal.

    4. Assim, perante a inércia e passividade da Recorrida não poderá agora o douto Tribunalde1ªinstâncianeutralizareignorarasconsequênciasprocessuaisdaí decorrentes concedendo, sem mais, benefícios injustificados e infundados à Recorrida.

    5. Ademais, a decisão recorrida encontra-se em contradição com despachos outrora proferidos pelo próprio Tribunal a quo (cf. despachos datados de 10 de Dezembro de 2014 e a 18 de Maio de 2015) que determinaram o prosseguimento da execução sobre os bens comuns, assim como conferiram relevância processual ao silêncio da Recorrida (que não nada disse ao processo sobre o estado da partilha).

    6. Os referidos despachos não foram colocados em crise pelas partes, pelo que transitaram em julgado e o seu teor tem força de caso julgado. Nessa medida, o Tribunal a quo deve actuar em conformidade com os mesmos, como deve pronunciar-se em coerência com as posições e entendimentos aí assumidos.

    IX.Por conseguinte, o Tribunal de 1ª instância não poderia atender às circunstâncias vertidas nos pontos 11 a 14 da douta sentença recorrida, incorrendo em discordância com a posição que já havia assumido no que diz respeito à partilha do património comum.

    X.A realidade é que o próprio Tribunal a quo concedeu à Recorrida a oportunidade de informar os autos sobre essas mesmas circunstâncias; não o tendo feito, esses elementos não foram carreados para o processo e a prática desses actos encontra-se precludida.

    XI.significaqueoactodepartilhasempreteriaquesecomsiderarinoponívelface à execução (cf. Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 13 de Junho de 2018,noprocesso8031/14.7T8PRT-E.P1, relator Manuel Domingos Fernandes, ede18deNovembrode2013,noprocesso254/11.7TBPVZ-B.P1,relatorAlberto Ruço, ambos disponíveis em www.dgsi.pt) XII.Em suma, a decisão recorrida terá forçosamente que ser alterada, de forma a sanar o erro cometido pelo douto Tribunal a quo na apreciação e decisão do mérito da questão em litígio e deixar de se encontrar em contradição com o teor de outras decisões anteriormente proferidas.

    TERMOS EM QUE E NOS MELHORES DE DIREITO, deverá o presente Recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a sentença proferida e substituindo-se por outra que determine a entrega a cada um dos ex-cônjuges de metade do valor total de remanescente do produto da venda do bem penhorado fazendo assim Vossas Excelências a inteira e habitual JUSTIÇA! A recorrida contra-alega pugnando pela...

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