Acórdão nº 1367/14.9T8CHV-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | AFONSO CABRAL DE ANDRADE |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório No processo de execução sumária com o nº 1367/14.9T8CHV, a correr termos no Juízo de Execução de Chaves do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, em que é exequente X Sociedade Cooperativa, e executado J. M., Lda, na sequência de requerimento da exequente de 16/7/2019, no qual veio requerer o prosseguimento da execução para cobrança das importâncias devidas ao agente de execução, e aos cofres, e para o cancelamento de penhora de bem imóvel e veículo automóvel, foi proferido o seguinte despacho: “Salvo melhor opinião, o requerido pela Exequente no requerimento ref.ª 2224211 não pode ser deferido porque o acordo celebrado com a Executada não foi por esta incumprido pelo que não pode a execução prosseguir porque as responsabilidades da Executada foram saldadas, faltando apenas a Exequente cumprir com os pagamentos devidos na sequência da celebração do acordo nos autos em causa nos autos, nos termos em que o mesmo foi concretizado.
Os prazos para reclamar da nota discriminativa e justificativa de honorários e despesas do agente de execução já se mostram ultrapassados pelo que, nada mais resta à Exequente do que saldar os valores que se mostram ainda em dívida a esse respeito.
Em face do exposto, indefere-se o requerido pela Exequente.
Notifique e comunique”.
Inconformada com esta decisão, a exequente dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado, e com efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1- Nenhum acordo de pagamento foi feito nos autos.
2- O acordo de pagamento feito extrajudicialmente entre a exequente e a executada em finais de Setembro / início de Outubro de 2018, após propostas e contrapropostas, avanços e recuos, e muitos e longos silêncios, teve sempre por base a liquidação provisória final feita pelo Sr. AE em 09/11/2017, e abrangeu a quantia de 53.086,60€, a título de capital e juros moratórios vencidos à data da instauração da execução, e a quantia de 16.913,40€ que incluía parte dos juros moratórios vencidos na pendência da execução (15.319,18€), os honorários e despesas do AE (771,61€) e as custas de parte (822,61€), discriminados na referida conta final provisória.
3- Na importância acordada e paga pela exequente (70.000,00€) não foram incluídos os restantes honorários e despesas do AE (1.446,38€=2.217,99-771,61€), não abrangia os juros compulsórios devidos ao Estado (7.519,40€), nem abrangia os emolumentos para cancelamento das penhoras (84,30€).
4- Nos termos do nº 1 do artigo 721º do CPC só os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efectuadas são suportadas pelo exequente, podendo este reclamar o reembolso ao executado nos casos em que não seja possível obter o respectivo pagamento pelo produto dos bens penhorados (saem precípuos do produto dos bens penhorados nos termos do disposto no artigo 541.º).
5- A parte dos juros compulsórios devida ao Estado não é da responsabilidade da exequente.
6- E nos autos estava penhorada a importância de 2.327,50€, respeitante a saldo bancário da executada no Banco ..., e ainda a fracção autónoma de um imóvel e 1 veículo automóvel.
6- Com a referida importância penhorada (2.327,50€) o Sr. AE poderia ter-se pago dos seus honorários não incluídos no acordo (1.446,38€), fazer face aos emolumentos com o cancelamento das penhoras (84,30€) e ainda lhe sobraria a quantia de 796,82€. Na liquidação final não consta a referência a tal importância penhorada.
7- A execução ainda não foi julgada extinta. Daí que possa prosseguir para o efeito da cobrança das importâncias devidas ao Sr. Agente de Execução e ao Estado, bem como os emolumentos para cancelamento dos registos das penhoras, no montante total de 9.050,08€.
8- Violar-se-ia o princípio da economia processual, se se obrigasse, no caso sub judice, a exequente a pagar ao Sr. AE os honorários e despesas por ele suportadas e depois tivesse aquela que vir reclamar o reembolso ao executado, na mesma ou noutra execução, tendo de voltar a penhorar bens para obter tal reembolso.
9- Violou, assim, o meritíssimo juiz a quo, para além do princípio da economia processual, o disposto no nº 1 do artigo 721º e o artigo 541º, ambos do CPC.
Termos em que deve ser revogado o douto despacho recorrido e ordenar-se o prosseguimento da execução para obter o pagamento da importância de 9.050,08€.
Não houve contra-alegações.
II As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, a única questão a decidir consiste em saber se deveria ou não a acção executiva prosseguir, tal como requerido pela exequente.
III Para decidir importa ter em conta a seguinte tramitação processual: 1. Na presente execução a quantia exequenda é de € 69.011,60, acrescida dos juros legais.
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No dia 23.12.2014 foram penhorados um bem imóvel e um depósito bancário, no valor total de € 72.327,50.
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No dia 24.4.2018 o Agente de Execução (AE) informou os autos que nesse mesmo dia recebeu do Ilustre Mandatário da exequente via e-mail uma comunicação a solicitar a liquidação provisória, e outra a solicitar a venda dos bens penhorados.
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No dia 27.4.2018 o AE enviou ao Ilustre Mandatário da Exequente a conta provisória que já tinha sido enviada a 28.11.2017, na qual consta como valor total a ser pago pelo Executado o de € 84.773,21.
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No dia 7.5.2018, pelas 17:31:52 a Exequente enviou e-mail a informar o AE que “não se tendo viabilizado no prazo fixado pela exequente, o acordo de pagamento da dívida exequenda, vem requerer o prosseguimento da execução, devendo a venda ser feita em leilão electrónico, pelo preço base constante dos autos de penhora”.
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No mesmo dia 7.5.2018, pelas 20:05:49 a Exequente enviou e-mail a informar o AE que “vem dar sem efeito o requerimento apresentado no sentido de a venda ser feita em leilão electrónico, pelo preço-base constante dos autos de penhora, uma vez que, por lapso, não tinha lido um e-mail do ilustre advogado da executada no qual informava estar de acordo com a proposta apresentada. Porém, uma vez que, em consulta ao processo via citius, constatou existir um auto de penhora, datado de 23/12/2014, no qual consta a penhora de um saldo bancário da executada na sua conta no Banco ... no montante de 2.327,50€, o qual não está referenciado na liquidação feita a 09.11.2017; e também nesta liquidação não consta a remuneração variável a que Vª Exª tem direito; requer que proceda a nova liquidação na qual sejam considerados tais itens e os juros vencidos desde 09.11.2017 tendo em consideração a taxa de juros moratórios nas transacções comerciais (8%1)”.
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A 18.7.2018 a exequente enviou e-mail ao AE dizendo que “uma vez que, no prazo fixado pela exequente para pagamento da quantia acordada, a executada não pagou, nem sequer se dignou responder aos e-mails do mandatário da exequente, vem requerer o prosseguimento imediato da execução, devendo a venda dos bens penhorados (Fracção “A”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo, destinado a armazém – comércio – sita no lote .. da Zona Industrial de …, freguesia de ..., concelho de Chaves, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº …– freguesia de ..., inscrito na matriz predial urbana da União de freguesias de ... e … sob o artigo 541; veículo tractor de mercadorias marca DAF, matrícula HN; veículo ligeiro de mercadorias marca Opel, matrícula VP) ser feita em leilão electrónico, pelo preço base constante dos autos de penhora”.
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A 11.10.2018 a Exequente enviou e-mail ao AE a informar que “a executada já efectuou o pagamento da quantia exequenda, a qual, incluindo custas de parte, se fixou em € 70.000,00, pelo que deve ser extinta a execução”.
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A 18.6.2019 o AE enviou ao Tribunal a Conta Final, a qual termina com os seguintes valores: -devido ao exequente: € 100.425,09 -devido aos cofres: € 7.519,40 -total a pagar pelo executado: € 107.944,49 -recebimentos do executado ou por conta deste: € 70.000,00 -valor a ser pago pelo executado: € 37.944,49 10. A 10.7.2019 o AE informou a exequente que o prazo...
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