Acórdão nº 1367/14.9T8CHV-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelAFONSO CABRAL DE ANDRADE
Data da Resolução15 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório No processo de execução sumária com o nº 1367/14.9T8CHV, a correr termos no Juízo de Execução de Chaves do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, em que é exequente X Sociedade Cooperativa, e executado J. M., Lda, na sequência de requerimento da exequente de 16/7/2019, no qual veio requerer o prosseguimento da execução para cobrança das importâncias devidas ao agente de execução, e aos cofres, e para o cancelamento de penhora de bem imóvel e veículo automóvel, foi proferido o seguinte despacho: “Salvo melhor opinião, o requerido pela Exequente no requerimento ref.ª 2224211 não pode ser deferido porque o acordo celebrado com a Executada não foi por esta incumprido pelo que não pode a execução prosseguir porque as responsabilidades da Executada foram saldadas, faltando apenas a Exequente cumprir com os pagamentos devidos na sequência da celebração do acordo nos autos em causa nos autos, nos termos em que o mesmo foi concretizado.

Os prazos para reclamar da nota discriminativa e justificativa de honorários e despesas do agente de execução já se mostram ultrapassados pelo que, nada mais resta à Exequente do que saldar os valores que se mostram ainda em dívida a esse respeito.

Em face do exposto, indefere-se o requerido pela Exequente.

Notifique e comunique”.

Inconformada com esta decisão, a exequente dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado, e com efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1- Nenhum acordo de pagamento foi feito nos autos.

2- O acordo de pagamento feito extrajudicialmente entre a exequente e a executada em finais de Setembro / início de Outubro de 2018, após propostas e contrapropostas, avanços e recuos, e muitos e longos silêncios, teve sempre por base a liquidação provisória final feita pelo Sr. AE em 09/11/2017, e abrangeu a quantia de 53.086,60€, a título de capital e juros moratórios vencidos à data da instauração da execução, e a quantia de 16.913,40€ que incluía parte dos juros moratórios vencidos na pendência da execução (15.319,18€), os honorários e despesas do AE (771,61€) e as custas de parte (822,61€), discriminados na referida conta final provisória.

3- Na importância acordada e paga pela exequente (70.000,00€) não foram incluídos os restantes honorários e despesas do AE (1.446,38€=2.217,99-771,61€), não abrangia os juros compulsórios devidos ao Estado (7.519,40€), nem abrangia os emolumentos para cancelamento das penhoras (84,30€).

4- Nos termos do nº 1 do artigo 721º do CPC só os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efectuadas são suportadas pelo exequente, podendo este reclamar o reembolso ao executado nos casos em que não seja possível obter o respectivo pagamento pelo produto dos bens penhorados (saem precípuos do produto dos bens penhorados nos termos do disposto no artigo 541.º).

5- A parte dos juros compulsórios devida ao Estado não é da responsabilidade da exequente.

6- E nos autos estava penhorada a importância de 2.327,50€, respeitante a saldo bancário da executada no Banco ..., e ainda a fracção autónoma de um imóvel e 1 veículo automóvel.

6- Com a referida importância penhorada (2.327,50€) o Sr. AE poderia ter-se pago dos seus honorários não incluídos no acordo (1.446,38€), fazer face aos emolumentos com o cancelamento das penhoras (84,30€) e ainda lhe sobraria a quantia de 796,82€. Na liquidação final não consta a referência a tal importância penhorada.

7- A execução ainda não foi julgada extinta. Daí que possa prosseguir para o efeito da cobrança das importâncias devidas ao Sr. Agente de Execução e ao Estado, bem como os emolumentos para cancelamento dos registos das penhoras, no montante total de 9.050,08€.

8- Violar-se-ia o princípio da economia processual, se se obrigasse, no caso sub judice, a exequente a pagar ao Sr. AE os honorários e despesas por ele suportadas e depois tivesse aquela que vir reclamar o reembolso ao executado, na mesma ou noutra execução, tendo de voltar a penhorar bens para obter tal reembolso.

9- Violou, assim, o meritíssimo juiz a quo, para além do princípio da economia processual, o disposto no nº 1 do artigo 721º e o artigo 541º, ambos do CPC.

Termos em que deve ser revogado o douto despacho recorrido e ordenar-se o prosseguimento da execução para obter o pagamento da importância de 9.050,08€.

Não houve contra-alegações.

II As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, a única questão a decidir consiste em saber se deveria ou não a acção executiva prosseguir, tal como requerido pela exequente.

III Para decidir importa ter em conta a seguinte tramitação processual: 1. Na presente execução a quantia exequenda é de € 69.011,60, acrescida dos juros legais.

  1. No dia 23.12.2014 foram penhorados um bem imóvel e um depósito bancário, no valor total de € 72.327,50.

  2. No dia 24.4.2018 o Agente de Execução (AE) informou os autos que nesse mesmo dia recebeu do Ilustre Mandatário da exequente via e-mail uma comunicação a solicitar a liquidação provisória, e outra a solicitar a venda dos bens penhorados.

  3. No dia 27.4.2018 o AE enviou ao Ilustre Mandatário da Exequente a conta provisória que já tinha sido enviada a 28.11.2017, na qual consta como valor total a ser pago pelo Executado o de € 84.773,21.

  4. No dia 7.5.2018, pelas 17:31:52 a Exequente enviou e-mail a informar o AE que “não se tendo viabilizado no prazo fixado pela exequente, o acordo de pagamento da dívida exequenda, vem requerer o prosseguimento da execução, devendo a venda ser feita em leilão electrónico, pelo preço base constante dos autos de penhora”.

  5. No mesmo dia 7.5.2018, pelas 20:05:49 a Exequente enviou e-mail a informar o AE que “vem dar sem efeito o requerimento apresentado no sentido de a venda ser feita em leilão electrónico, pelo preço-base constante dos autos de penhora, uma vez que, por lapso, não tinha lido um e-mail do ilustre advogado da executada no qual informava estar de acordo com a proposta apresentada. Porém, uma vez que, em consulta ao processo via citius, constatou existir um auto de penhora, datado de 23/12/2014, no qual consta a penhora de um saldo bancário da executada na sua conta no Banco ... no montante de 2.327,50€, o qual não está referenciado na liquidação feita a 09.11.2017; e também nesta liquidação não consta a remuneração variável a que Vª Exª tem direito; requer que proceda a nova liquidação na qual sejam considerados tais itens e os juros vencidos desde 09.11.2017 tendo em consideração a taxa de juros moratórios nas transacções comerciais (8%1)”.

  6. A 18.7.2018 a exequente enviou e-mail ao AE dizendo que “uma vez que, no prazo fixado pela exequente para pagamento da quantia acordada, a executada não pagou, nem sequer se dignou responder aos e-mails do mandatário da exequente, vem requerer o prosseguimento imediato da execução, devendo a venda dos bens penhorados (Fracção “A”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo, destinado a armazém – comércio – sita no lote .. da Zona Industrial de …, freguesia de ..., concelho de Chaves, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº …– freguesia de ..., inscrito na matriz predial urbana da União de freguesias de ... e … sob o artigo 541; veículo tractor de mercadorias marca DAF, matrícula HN; veículo ligeiro de mercadorias marca Opel, matrícula VP) ser feita em leilão electrónico, pelo preço base constante dos autos de penhora”.

  7. A 11.10.2018 a Exequente enviou e-mail ao AE a informar que “a executada já efectuou o pagamento da quantia exequenda, a qual, incluindo custas de parte, se fixou em € 70.000,00, pelo que deve ser extinta a execução”.

  8. A 18.6.2019 o AE enviou ao Tribunal a Conta Final, a qual termina com os seguintes valores: -devido ao exequente: € 100.425,09 -devido aos cofres: € 7.519,40 -total a pagar pelo executado: € 107.944,49 -recebimentos do executado ou por conta deste: € 70.000,00 -valor a ser pago pelo executado: € 37.944,49 10. A 10.7.2019 o AE informou a exequente que o prazo...

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