Acórdão nº 01055/18.7BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | PEDRO VERGUEIRO |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
*************** Processo n.º 1055/18.7BEBRG (Recurso Jurisdicional) Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 08-05-2019, que julgou procedente a pretensão deduzida por “A…….., S.A.” no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado com a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) n.º 2017 8500032975 e o consequente acto de liquidação de juros compensatórios n.º 2017 00000362574, do exercício de 2013, consubstanciados na demonstração de acerto de contas n.º 2017 00031443020, no montante de imposto a pagar de € 12.939,83.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) Pelo exposto, conclui-se que as menos-valias sofridas em resultado da partilha da sociedade, B………, S.A., apenas são dedutíveis por metade do seu valor, nos termos do nº 3 do art. 45º do CIRC.” A Recorrida “A………, S.A.” apresentou contra-alegações, nas quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) A. A AT recorreu da sentença proferida nestes autos de impugnação judicial - que, reconhecendo razão à A……….., determinou a anulação da liquidação na parte impugnada - por discordar da interpretação feita pelo douto Tribunal a quo relativamente à interpretação e aplicação in casu do n.º 3 do artigo 45.° do Código do IRC.
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Sucede que a interpretação dada pelo Tribunal recorrido à referida norma - bem como o modo como a mesma foi aplicada à situação da A……… - se encontra amplamente fundada na jurisprudência unívoca que já se pronunciou sobre este tema entre nós, que, de resto, a sentença recorrida não deixa de invocar.
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Assim, deverá entender-se que o entendimento da AT - no sentido de só concorrer para a formação do lucro tributável metade do valor apurado nas menos-valias realizadas com a liquidação de sociedades, em decorrência do n.º 3 do artigo 45.° (que, assim, se aplicaria também a estes casos) - já foi ampla e definitivamente afastado.
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É que, como a referida jurisprudência - e a douta sentença recorrida - explicam, a disciplina fiscal da liquidação de sociedades, constante do artigo 81.°, encontra-se norteada por preocupações próprias e é, no Código do mc, absolutamente auto suficiente, no sentido de que ela contém a regulamentação completa dos efeitos tributários que lhe competem, tanto na esfera da sociedade liquidada como no plano dos respectivos sócios, sem carecer de qualquer integração por recurso a outras normas do Código (designadamente, o artigo 45.°).
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Pelo que, fixando o mencionado artigo 81.°, n.º 2, alínea b), do Código do mc um regime especial para a tributação do resultado da partilha, e inexistindo qualquer remissão (expressa ou sequer implícita), para o regime geral de limitação da dedutibilidade das menos valias, previstas no n.º 3 do artigo 45.° do mesmo diploma, deve entender-se que este último regime não tem aplicação nos casos como aquele que se discute nos presentes autos.
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Para além disso, comparando os dois preceitos quanto à respetiva ratio, bem como no que concerne aos seus elementos histórico, literal e sistemático, conclui-se também (necessariamente) que a limitação fiscal estipulada pelo legislador no artigo 45.
0 não tem cabimento nas situações subsumíveis ao disposto no artigo 81.
0 do Código do IRC (as menos-valias decorrentes da liquidação de sociedades não provêm da transmissão onerosa de partes de capital nem são «outras perdas ou variações patrimoniais negativas»).
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Tudo sopesado, dúvidas não restam quanto ao facto de a perda apurada pela A……. na liquidação da B……… ser, nos termos legais, plena e integralmente dedutível para efeitos fiscais.
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Sendo assim, a interpretação da AT não tem, com o devido respeito, qualquer cabimento legal, pelo que não deve ser dado provimento ao recurso interposto, antes se mantendo na ordem jurídica a sentença recorrida, a qual não merece qualquer censura.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, REQUER-SE A V. EXAS. QUE SE DIGNEM CONSIDERAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELA RECORRENTE, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.” O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Cumpre decidir.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em saber se as menos-valias resultantes do aumento de capital realizado pela impugnante numa sua participada, a B…………, S.A., no valor de 4 271 000,00€, poderão ser englobadas por metade do seu valor nos termos do nº 3 do art. 45º do CIRC, ao tempo em vigor, aquando da liquidação e partilha desta última sociedade.
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1) A sociedade A………., S.A., ora Impugnante, NIPC ………., é uma sociedade comercial constituída sob a forma de sociedade anónima, com um capital social de € 32.500.000,00, representado por 32.500.000 ações de valor nominal de € 1,00 cada, e encontra-se registada para o exercício da atividade principal de - Acabamento de fios, tecidos e artigos têxteis N.E.
‖ a que corresponde o Código de Atividades Económicas (CAE) 13303, estando enquadrada, à data de 31/12/2013, em sede de IRC, no regime geral de determinação do resultado tributável e, em sede de IVA, no regime geral de periodicidade mensal - (cfr. ponto II.2 do Relatório de Inspeção Tributária (RIT), de fls. 59 do Processo Administrativo (PA) constante do documento 005797591 do SITAF e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
2) Os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Braga (SIT), desencadearam procedimento inspetivo externo à aqui Impugnante, ao abrigo da ordem de serviço n.º OI201702786, de âmbito parcial ao imposto de IRC e ao período/exercício de 2013, com início em 16/10/2017 e conclusão dos atos inspetivos em 30/10/2017 – (cfr. ordem de serviço e ponto II.1 do RIT, de fls. 13 e 59 do Processo Administrativo (PA) constante do documento 005797591 do SITAF e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
3) Em 27/11/2017, foi elaborado pelos SIT, relatório de inspeção tributária, sancionado superiormente em 28/11/2017, onde foram efetuadas correções à matéria tributável de IRC do exercício de 2013 no montante de € 10.534.824,62 - (cfr. quadro de fls. 58 do Processo Administrativo (PA) constante do documento 005797591 do SITAF e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
4) As correções referidas no ponto 3) deste probatório, resultaram da seguinte fundamentação inclusa no relatório de inspeção, que dali se extrai e que para o que ora interessa consta o seguinte: - (…) III.2. Cálculo de resultado da partilha No apuramento do resultado tributável do ano de 2013, o sujeito passivo deduziu, no campo 769 do quadro 07 da declaração de rendimento modelo 22 de IRC, o montante de 15.951.942,19 EUR relativos ao resultado da partilha da sociedade B………….. SA, NIPC ……………., dissolvida em 2013-12-27, escriturada pelo Método da Equivalência Patrimonial, calculado da seguinte forma: Por seu lado, o custo de aquisição considerado corresponde às seguintes entradas para o capital social da participada, de acordo com a ata da Assembleia Geral constante do anexo I: 1. Capital social em 2012-12-31: 2.400.000,00 EUR; 2. Conversão em capital social das prestações acessórias já constituídas no montante de 9.289.000,00 EUR (saldo de 9.264.000,00 EUR em 2012-12-31, acrescido de 25.000,00 EUR realizadas durante o ano de 2013); 3. Aumento de capital social de 4.271.000,00 EUR subscrito por entrada em dinheiro.
A sociedade B…………….. SA encontra-se cessada em IVA desde 2012-12-31, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IVA. Através da consulta à declaração de Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anula do ano de 2012, verifica-se que o ativo da empresa ascendia, em 2012-12-31, a 42.666,18 EUR, apresentando um passivo de 4.280.403,06 EUR, e um capital próprio negativo de 4.237.736,88 EUR, para o qual contribuíram os resultados transitados negativos de 15.775.668,05 EUR. Analisada a composição do saldo credor da conta de fornecedores, observa-se que o sujeito passivo é o principal credor da empresa, com um montante acumulado, em 2012-12-31, de 4.261.007,71 EUR.
Pelo exposto, conclui-se que o aumento de capital da B……… SA em 4.271.000,00 EUR, subscrito integralmente pelo sujeito passivo, efetuado num ano em que...
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