Acórdão nº 01055/18.7BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução14 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

*************** Processo n.º 1055/18.7BEBRG (Recurso Jurisdicional) Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 08-05-2019, que julgou procedente a pretensão deduzida por “A…….., S.A.” no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado com a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) n.º 2017 8500032975 e o consequente acto de liquidação de juros compensatórios n.º 2017 00000362574, do exercício de 2013, consubstanciados na demonstração de acerto de contas n.º 2017 00031443020, no montante de imposto a pagar de € 12.939,83.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) Pelo exposto, conclui-se que as menos-valias sofridas em resultado da partilha da sociedade, B………, S.A., apenas são dedutíveis por metade do seu valor, nos termos do nº 3 do art. 45º do CIRC.” A Recorrida “A………, S.A.” apresentou contra-alegações, nas quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) A. A AT recorreu da sentença proferida nestes autos de impugnação judicial - que, reconhecendo razão à A……….., determinou a anulação da liquidação na parte impugnada - por discordar da interpretação feita pelo douto Tribunal a quo relativamente à interpretação e aplicação in casu do n.º 3 do artigo 45.° do Código do IRC.

  1. Sucede que a interpretação dada pelo Tribunal recorrido à referida norma - bem como o modo como a mesma foi aplicada à situação da A……… - se encontra amplamente fundada na jurisprudência unívoca que já se pronunciou sobre este tema entre nós, que, de resto, a sentença recorrida não deixa de invocar.

  2. Assim, deverá entender-se que o entendimento da AT - no sentido de só concorrer para a formação do lucro tributável metade do valor apurado nas menos-valias realizadas com a liquidação de sociedades, em decorrência do n.º 3 do artigo 45.° (que, assim, se aplicaria também a estes casos) - já foi ampla e definitivamente afastado.

  3. É que, como a referida jurisprudência - e a douta sentença recorrida - explicam, a disciplina fiscal da liquidação de sociedades, constante do artigo 81.°, encontra-se norteada por preocupações próprias e é, no Código do mc, absolutamente auto suficiente, no sentido de que ela contém a regulamentação completa dos efeitos tributários que lhe competem, tanto na esfera da sociedade liquidada como no plano dos respectivos sócios, sem carecer de qualquer integração por recurso a outras normas do Código (designadamente, o artigo 45.°).

  4. Pelo que, fixando o mencionado artigo 81.°, n.º 2, alínea b), do Código do mc um regime especial para a tributação do resultado da partilha, e inexistindo qualquer remissão (expressa ou sequer implícita), para o regime geral de limitação da dedutibilidade das menos valias, previstas no n.º 3 do artigo 45.° do mesmo diploma, deve entender-se que este último regime não tem aplicação nos casos como aquele que se discute nos presentes autos.

  5. Para além disso, comparando os dois preceitos quanto à respetiva ratio, bem como no que concerne aos seus elementos histórico, literal e sistemático, conclui-se também (necessariamente) que a limitação fiscal estipulada pelo legislador no artigo 45.

    0 não tem cabimento nas situações subsumíveis ao disposto no artigo 81.

    0 do Código do IRC (as menos-valias decorrentes da liquidação de sociedades não provêm da transmissão onerosa de partes de capital nem são «outras perdas ou variações patrimoniais negativas»).

  6. Tudo sopesado, dúvidas não restam quanto ao facto de a perda apurada pela A……. na liquidação da B……… ser, nos termos legais, plena e integralmente dedutível para efeitos fiscais.

  7. Sendo assim, a interpretação da AT não tem, com o devido respeito, qualquer cabimento legal, pelo que não deve ser dado provimento ao recurso interposto, antes se mantendo na ordem jurídica a sentença recorrida, a qual não merece qualquer censura.

    NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, REQUER-SE A V. EXAS. QUE SE DIGNEM CONSIDERAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELA RECORRENTE, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.” O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Cumpre decidir.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em saber se as menos-valias resultantes do aumento de capital realizado pela impugnante numa sua participada, a B…………, S.A., no valor de 4 271 000,00€, poderão ser englobadas por metade do seu valor nos termos do nº 3 do art. 45º do CIRC, ao tempo em vigor, aquando da liquidação e partilha desta última sociedade.

    2. FUNDAMENTOS 3.1.

      DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1) A sociedade A………., S.A., ora Impugnante, NIPC ………., é uma sociedade comercial constituída sob a forma de sociedade anónima, com um capital social de € 32.500.000,00, representado por 32.500.000 ações de valor nominal de € 1,00 cada, e encontra-se registada para o exercício da atividade principal de - Acabamento de fios, tecidos e artigos têxteis N.E.

      ‖ a que corresponde o Código de Atividades Económicas (CAE) 13303, estando enquadrada, à data de 31/12/2013, em sede de IRC, no regime geral de determinação do resultado tributável e, em sede de IVA, no regime geral de periodicidade mensal - (cfr. ponto II.2 do Relatório de Inspeção Tributária (RIT), de fls. 59 do Processo Administrativo (PA) constante do documento 005797591 do SITAF e que aqui se dá por integralmente reproduzido).

      2) Os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Braga (SIT), desencadearam procedimento inspetivo externo à aqui Impugnante, ao abrigo da ordem de serviço n.º OI201702786, de âmbito parcial ao imposto de IRC e ao período/exercício de 2013, com início em 16/10/2017 e conclusão dos atos inspetivos em 30/10/2017 – (cfr. ordem de serviço e ponto II.1 do RIT, de fls. 13 e 59 do Processo Administrativo (PA) constante do documento 005797591 do SITAF e que aqui se dá por integralmente reproduzido).

      3) Em 27/11/2017, foi elaborado pelos SIT, relatório de inspeção tributária, sancionado superiormente em 28/11/2017, onde foram efetuadas correções à matéria tributável de IRC do exercício de 2013 no montante de € 10.534.824,62 - (cfr. quadro de fls. 58 do Processo Administrativo (PA) constante do documento 005797591 do SITAF e que aqui se dá por integralmente reproduzido).

      4) As correções referidas no ponto 3) deste probatório, resultaram da seguinte fundamentação inclusa no relatório de inspeção, que dali se extrai e que para o que ora interessa consta o seguinte: - (…) III.2. Cálculo de resultado da partilha No apuramento do resultado tributável do ano de 2013, o sujeito passivo deduziu, no campo 769 do quadro 07 da declaração de rendimento modelo 22 de IRC, o montante de 15.951.942,19 EUR relativos ao resultado da partilha da sociedade B………….. SA, NIPC ……………., dissolvida em 2013-12-27, escriturada pelo Método da Equivalência Patrimonial, calculado da seguinte forma: Por seu lado, o custo de aquisição considerado corresponde às seguintes entradas para o capital social da participada, de acordo com a ata da Assembleia Geral constante do anexo I: 1. Capital social em 2012-12-31: 2.400.000,00 EUR; 2. Conversão em capital social das prestações acessórias já constituídas no montante de 9.289.000,00 EUR (saldo de 9.264.000,00 EUR em 2012-12-31, acrescido de 25.000,00 EUR realizadas durante o ano de 2013); 3. Aumento de capital social de 4.271.000,00 EUR subscrito por entrada em dinheiro.

      A sociedade B…………….. SA encontra-se cessada em IVA desde 2012-12-31, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IVA. Através da consulta à declaração de Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anula do ano de 2012, verifica-se que o ativo da empresa ascendia, em 2012-12-31, a 42.666,18 EUR, apresentando um passivo de 4.280.403,06 EUR, e um capital próprio negativo de 4.237.736,88 EUR, para o qual contribuíram os resultados transitados negativos de 15.775.668,05 EUR. Analisada a composição do saldo credor da conta de fornecedores, observa-se que o sujeito passivo é o principal credor da empresa, com um montante acumulado, em 2012-12-31, de 4.261.007,71 EUR.

      Pelo exposto, conclui-se que o aumento de capital da B……… SA em 4.271.000,00 EUR, subscrito integralmente pelo sujeito passivo, efetuado num ano em que...

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