Acórdão nº 0937/08.9BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução14 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: SOCIEDADE A………., LDA, notificada do douto acórdão proferido em 07.05.2020 pelo TCA Sul, e não se conformando com o mesmo, vem interpor recurso excecional de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPCA, nos termos e com os fundamentos que se seguem, sendo que, de acordo com o nº 6º daquele artigo “A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo”.

Requer, assim, que o recurso se considere interposto e admitido para efeitos de subida ao Supremo Tribunal Administrativo a fim de ser apreciado, para o que se segue a respetiva fundamentação.

Alegou, tendo concluído: PRIMEIRA QUESTÃO 1. A AT procedeu à desconsideração de todos os negócios constantes da contabilidade da Recorrente com as empresas Sociedade …………., Lda.; Sociedade …………., Lda.; Sociedade ……………., Lda., Sociedade ……….., Lda.; Sociedade ……….., Lda., Sociedade ………., Lda, alegando que todos os negócios celebrados com aquelas empresas foram simulados com vista ao recebimento de subsídios (de bovinos).

  1. A AT não apontou um vício concreto de simulação a concretos negócios da impugnante mas, genericamente, a todos os negócios celebrados entre si e as restante seis sociedades do grupo, do qual é, nas palavras do relatório de inspeção tributária “empresa-mãe”, por, com base em indícios genéricos que indicou, considerar que aquelas não se constituíram para o exercício duma atividade económica real, mas para aparentar o exercício a duma atividade económica, sem a exercer na realidade, a fim de receber subsídios de bovinos, junto da entidade com competência para tal (INGA).

  2. Entendeu o acórdão recorrido que a AT “não tem de apontar um vício concreto de simulação a este ou aquele negócio, mas sim indiciar, de forma razoável, que as operações não são reais”, o que equivale a uma indiciação genérica.

  3. Do teor das alíneas M), N), O), P), Q), T), U), V), W), X), Y), Z), AA), BB) da matéria provada e especificamente desta ultima, donde consta que “O INGA efetuou diversas fiscalizações e controlos, tendo confirmado a actividade das seis sociedades referidas na alínea C. supra - cfr. depoimento das testemunhas ............... e …………e relatório pericial, a fls. 820 dos autos”, resulta a prova genérica do exercício efetivo de atividade das seis empresas em causa, sendo que foi o pressuposto da ausência geral deste exercício efetivo de atividade que constituiu a razão e o fundamento da AT considerar que todas as operações comerciais em causa foram simuladas e, em consequência, também as transações com a recorrente.

  4. Todavia, entendeu-se no acórdão recorrido relativamente a esta prova produzida, da atividade das seis empresas “são asserções genéricas, sem a devida circunscrição temporal e a curial evidência particularizada a operações concretas com todos os seus elementos identificativos.”, o que se traduz na exigência de provas concretas operação a operação, quando para a consideração da suficiência dos indícios apresentados pela AT, o acórdão recorrido considerou suficiente a existência de indícios genéricos, sem necessidade de os reportar a operações concretas com todos os seus elementos identificativos.

  5. Sem que a AT apresentasse qualquer indício ou prova de simulação ou falsidade fatura a fatura, negócio a negócio, não é equilibrado nem razoável, à luz do artigo 75º da LGT e dos princípios da igualdade das partes e da proporcionalidade, exigir que a recorrente produzisse prova fatura a fatura, devendo entender-se, simetricamente, bastar a prova genérica da falta de correspondência com a realidade do pressuposto de que partiu a AT, consistente na inexistência de atividade real das sociedades em causa, referente à compra e venda de bovinos.

  6. A recorrente fez a prova simétrica, de idêntica natureza, em sentido contrário à prova indiciária genérica apresentada pela AT, pelo que os indícios por esta indicados ficaram destruídos, sem razão de ser.

  7. Ou seja, tendo sido feita genericamente a prova de que as seis sociedade exerceram a atividade em causa e esta foi verificada e confirmada pelo INGA, ficou provada a falta de correspondência com a realidade do facto presumido genérico consistente no não exercício de atividade por parte das seis sociedades, mantendo-se a presunção de veracidade das contabilidades das empresas, incluindo a da Recorrente.

  8. O entendimento do acórdão recorrido ao considerar validos os indícios genéricos da AT de total ausência de atividade das seis sociedades referente à compra e venda de bovinos, que constituiu o pressuposto da desconsideração das operações e ao desconsiderar a prova genérica (mas cabal e direta) e efetuada pela recorrente da efetividade de tal atividade viola o art. 75º da LGT e os princípios da proporcionalidade e da igualdade das partes.

  9. E, salvo melhor entendimento, o artigo 75º da LGT, numa interpretação que considere que tais indícios são fundados, nestas circunstâncias, após a prova produzida pela recorrente, é inconstitucional por violação do princípio da igualdade das partes, do princípio da proporcionalidade e, em última análise, do princípio da justiça.

    SEGUNDA QUESTÃO 11. Emerge da noção avançada pela doutrina fiscal portuguesa maioritária que a simulação fiscal, assentando embora, nas suas características base, no conceito de direito civil, é caracterizada pela intenção de, com a simulação, se obter a redução do encargo tributário.

  10. Esta intenção de lesão da receita fiscal constitui, assim, um traço específico da simulação em direito fiscal no confronto com a simulação em direito civil, o que bem se compreende, atendendo a um desinteresse objetivo da AT (e consequente ilegitimidade) em invocar uma simulação com a qual não tenha sido lesada, tendo ainda presente que está ausente do conceito de imposto uma finalidade sancionatória.

  11. A ser verdade o que a AT alega como motivação para a constituição das sociedades e para o alegado fingimento da atividade de comercialização de bovinos, o desiderato das partes teria sido a obtenção indevida de subsídios, não a redução de impostos a pagar, acrescendo que, de tal alegado fingimento, resultaria, até, como é notório, por evidente, num aumento da matéria tributável, por via da obtenção do rendimento em que os subsídios se traduzem.

  12. Constitui jurisprudência pacífica que a AT, face a faturas existentes na escrita do contribuinte e relativamente às quais considera não se terem efetivamente realizado as operações nelas consubstanciadas, não tem de fazer prova da existência de acordo simulatório para satisfazer o ónus de prova que sobre si impende, bastando provar a factualidade que a levou a não aceitar a respetiva dedução de imposto, factualidade essa que tem de ser suscetível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respetivos documentos de suporte, passando a competir ao contribuinte o ónus de prova de que as operações se realizaram efetivamente.

  13. Contudo, este entendimento tem subjacente o tipo doutrinário e jurisprudencial de “faturas falsas” ou uma...

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