Acórdão nº 03294/10.0BEPRT 0211/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução14 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações A…………., com os demais sinais dos autos, vem recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a oposição judicial ao processo de execução fiscal n.º 1805200801186051, a correr termos contra si, na qualidade de revertido, por dívida da devedora originária B…………………. L.da, melhor identificada nos autos, relativa a IRC, Juros Compensatórios e de Mora, do exercício económico de 2007, no montante de Eur 3.616,99 e acrescidos.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

  1. A execução objeto da oposição à execução que reverteu contra o Recorrente teve por objeto dívida de IRC relativas ao ano de 2007, sendo a primitiva executada sociedade B………………… Ldª.

  2. O recorrente entende haver erro de julgamento ao decidido em 1ª instância, quanto à invocada insuficiência ou inexistência de bens da executada originária, sustentando, em conformidade, ser ilegal a reversão decretada contra si.

  3. Posto isto, não obstante, o Recorrente alegar a incongruência da informação em que se suporta o despacho de reversão, sustentar a insuficiência de bens e da citação que lhe foi efetuada referir “inexistência ou insuficiência”, ainda assim, o Tribunal a quo, entendeu que a reversão é sustentada na insuficiência de bens da executada.

  4. Com referência ao teor da informação constante na citação de fls. 8, com data de 2010-05-07, junta com a reversão (citação) da qual consta que: foram efetuadas penhora de bens do imobilizado corpóreo da sociedade aqui executada, e cujo valor dos bens, atendendo ao valor já atribuído naquela data, é manifestamente insuficiente para garantir o pagamento da dívida.

  5. Se o Tribunal a quo considerou que estamos perante uma situação de fundada insuficiência de bens, então a Administração Tributária teria de indicar os bens existentes e quantifica-los. O que não se verificou.

  6. Só no caso de a AT fazer a provado preenchimento desses pressupostos, passaria a competir ao responsável subsidiário demonstrar a existência bens, suficientes, no património da sociedade de que aquela não teve conhecimento, fazendo, assim a prova da ilegitimidade do ato.

  7. Não tendo a AT demonstrado a insuficiência do património da primitiva executada, não estão reunidos os requisitos previstos no art.º 23º, nº 2 da LGT.

  8. O despacho de reversão da execução contra o ora Recorrente, não obedeceu aos pressupostos da efectiva verificação da inexistência ou da fundada insuficiência do património do devedor originário para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.

  9. O recorrente entende que conforme consta da informação constante de fls. 8 junto da reversão que, foram efetuadas penhoras de bens do imobilizado corpóreo da sociedade aqui executada, todavia não foram indicados quaisquer valores relativamente a tais bens, nem indicada uma descrição desses bens, pelo que não foi apurada a fundada insuficiência da devedora originária, pois que tais bens de valor manifestamente insuficiente, como mencionou a AT, mas tal não significava que não tivessem valor suficiente para pagar a dívida em causa.

  10. Pois e conforme consta dos factos dado como provados (nº3 e 5) os bens penhorados em 2007, perfizeram um valor total 74.500,00 €, cuja dívida nos presentes autos é de 3.616,99 €.

  11. Pois bem, comprova-se que no património da devedora originária existem equipamentos que entre 2007 (data da penhora) perfaziam o valor de 74.500,00 em 2010 (data da citação), o órgão de execução fiscal os considerou de valor “manifestamente insuficiente”.

  12. Em que momento é que AT colocou os bens à venda? Qual o valor dos bens à data da reversão? m) Que não se trata de uma directriz de discricionariedade resulta logo da alínea b) do nº 2 artigo 153º do CPPT ao considerar como mínimo de critérios avaliadores e concretizadores do juízo da fundada insuficiência, «os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão de execução disponha».

  13. Com esta indicação o legislador remete para o órgão de execução fiscal a competência para fazer um juízo técnico da existência da situação de insuficiência patrimonial do devedor originário.

  14. Ora, avaliação que o órgão de execução fez dos equipamentos da devedora originária no auto de penhora contém elementos de cariz objectivo e que têm correspondência com o mínimo de critérios objectivos que balizam a margem de livre apreciação que o órgão de execução fiscal, se assim é, à data os bens foram avaliados num total de 74.500,00 €.

  15. Ainda assim, a avaliação que o órgão de execução faz dos equipamentos da devedora originária em 2010, constante da informação de fls. 8 da citação, quando menciona bens de valor ”manifestamente insuficiente”, envolve juízos de valor que contêm elementos de cariz subjectivo, e que não têm correspondência com o mínimo de critérios objetivos, que balizam a margem de livre apreciação que o órgão de execução fiscal tem na determinação da insuficiência dos bens da devedora originária.

  16. Dizer apenas que têm um valor «manifestamente insuficiente» não permite ao revertido saber com segurança se o valor atribuído é adequado e proporcional aos bens existentes, assim como saber qual a previsível extensão da sua responsabilidade.

  17. Havendo penhora, lavrou-se o respectivo...

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