Acórdão nº 03294/10.0BEPRT 0211/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | GUSTAVO LOPES COURINHA |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações A…………., com os demais sinais dos autos, vem recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a oposição judicial ao processo de execução fiscal n.º 1805200801186051, a correr termos contra si, na qualidade de revertido, por dívida da devedora originária B…………………. L.da, melhor identificada nos autos, relativa a IRC, Juros Compensatórios e de Mora, do exercício económico de 2007, no montante de Eur 3.616,99 e acrescidos.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
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A execução objeto da oposição à execução que reverteu contra o Recorrente teve por objeto dívida de IRC relativas ao ano de 2007, sendo a primitiva executada sociedade B………………… Ldª.
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O recorrente entende haver erro de julgamento ao decidido em 1ª instância, quanto à invocada insuficiência ou inexistência de bens da executada originária, sustentando, em conformidade, ser ilegal a reversão decretada contra si.
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Posto isto, não obstante, o Recorrente alegar a incongruência da informação em que se suporta o despacho de reversão, sustentar a insuficiência de bens e da citação que lhe foi efetuada referir “inexistência ou insuficiência”, ainda assim, o Tribunal a quo, entendeu que a reversão é sustentada na insuficiência de bens da executada.
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Com referência ao teor da informação constante na citação de fls. 8, com data de 2010-05-07, junta com a reversão (citação) da qual consta que: foram efetuadas penhora de bens do imobilizado corpóreo da sociedade aqui executada, e cujo valor dos bens, atendendo ao valor já atribuído naquela data, é manifestamente insuficiente para garantir o pagamento da dívida.
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Se o Tribunal a quo considerou que estamos perante uma situação de fundada insuficiência de bens, então a Administração Tributária teria de indicar os bens existentes e quantifica-los. O que não se verificou.
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Só no caso de a AT fazer a provado preenchimento desses pressupostos, passaria a competir ao responsável subsidiário demonstrar a existência bens, suficientes, no património da sociedade de que aquela não teve conhecimento, fazendo, assim a prova da ilegitimidade do ato.
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Não tendo a AT demonstrado a insuficiência do património da primitiva executada, não estão reunidos os requisitos previstos no art.º 23º, nº 2 da LGT.
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O despacho de reversão da execução contra o ora Recorrente, não obedeceu aos pressupostos da efectiva verificação da inexistência ou da fundada insuficiência do património do devedor originário para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.
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O recorrente entende que conforme consta da informação constante de fls. 8 junto da reversão que, foram efetuadas penhoras de bens do imobilizado corpóreo da sociedade aqui executada, todavia não foram indicados quaisquer valores relativamente a tais bens, nem indicada uma descrição desses bens, pelo que não foi apurada a fundada insuficiência da devedora originária, pois que tais bens de valor manifestamente insuficiente, como mencionou a AT, mas tal não significava que não tivessem valor suficiente para pagar a dívida em causa.
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Pois e conforme consta dos factos dado como provados (nº3 e 5) os bens penhorados em 2007, perfizeram um valor total 74.500,00 €, cuja dívida nos presentes autos é de 3.616,99 €.
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Pois bem, comprova-se que no património da devedora originária existem equipamentos que entre 2007 (data da penhora) perfaziam o valor de 74.500,00 em 2010 (data da citação), o órgão de execução fiscal os considerou de valor “manifestamente insuficiente”.
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Em que momento é que AT colocou os bens à venda? Qual o valor dos bens à data da reversão? m) Que não se trata de uma directriz de discricionariedade resulta logo da alínea b) do nº 2 artigo 153º do CPPT ao considerar como mínimo de critérios avaliadores e concretizadores do juízo da fundada insuficiência, «os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão de execução disponha».
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Com esta indicação o legislador remete para o órgão de execução fiscal a competência para fazer um juízo técnico da existência da situação de insuficiência patrimonial do devedor originário.
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Ora, avaliação que o órgão de execução fez dos equipamentos da devedora originária no auto de penhora contém elementos de cariz objectivo e que têm correspondência com o mínimo de critérios objectivos que balizam a margem de livre apreciação que o órgão de execução fiscal, se assim é, à data os bens foram avaliados num total de 74.500,00 €.
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Ainda assim, a avaliação que o órgão de execução faz dos equipamentos da devedora originária em 2010, constante da informação de fls. 8 da citação, quando menciona bens de valor ”manifestamente insuficiente”, envolve juízos de valor que contêm elementos de cariz subjectivo, e que não têm correspondência com o mínimo de critérios objetivos, que balizam a margem de livre apreciação que o órgão de execução fiscal tem na determinação da insuficiência dos bens da devedora originária.
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Dizer apenas que têm um valor «manifestamente insuficiente» não permite ao revertido saber com segurança se o valor atribuído é adequado e proporcional aos bens existentes, assim como saber qual a previsível extensão da sua responsabilidade.
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Havendo penhora, lavrou-se o respectivo...
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