Acórdão nº 0158/01.1BTLRS 0738/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução14 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional por A………....

, S.A., visando a revogação da sentença de 06-12-2016, do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentara contra o despacho proferido pelo Subdirector Geral dos Impostos, em 12/12/2000, que lhe indeferiu o pedido de pagamento de dívidas fiscais por compensação de créditos, consubstanciado no oferecimento da dação em pagamento de um prédio rústico, alegando, assim, deter um crédito sobre o Estado no valor €1.077.935,03.

Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente A……….

, S.A.

as seguintes conclusões: “A) a divida exequenda no montante de 747 007 366$00 objecto do pedido de dação veio a ser declarada parcialmente prescrita no montante de 202 434 264$00; B) tendo o sido lavrado o auto de dação pela dívida exequenda considerada existente nessa altura de apenas de 544 394 215$00; C) a douta sentença recorrida, fundando-se no disposto no artigo 284º do CPT, considerou que a dação opera-se com o despacho ministerial que a autoriza nos termos do nº 8 do citado artigo e, como tal, passados os cinco dias a que se refere o nº 15 do artigo, está consumada a dação e extinta a dívida; D) termos em que a dívida exequenda já não poderia prescrever após tal despacho; E) Contudo, salvo o devido respeito, a sentença recorrida sofre de erro na decisão de direito porquanto, salvo melhor opinião, faz deficiente interpretação das normas do citado artigo 284° do CPT; F) Com efeito, o citado normativo deve ser interpretado no sentido de que a dação apenas se consuma, nos termos do nº 12, com o auto lavrado no processo, o qual nos termos do nº 14 é o respectivo título de transmissão do imóvel; G) Sendo a transmissão do imóvel a contraprestação para pagamento da dívida exequenda, esta apenas se extingue com a efectiva transmissão do imóvel para a esfera jurídica do Estado; H) Pelo que, até à extinção da dívida exequenda, pode ocorrer a sua prescrição pelo decurso do respectivo prazo, o que ocorreu e foi declarado pelo órgão com competência para a execução fiscal: I) Termos em que ficou constituído um crédito a favor da executada e aqui recorrente nos termos do n° 9 do citado artigo 284°, uma vez que esse crédito relativo ao excesso constitui-se automaticamente por força do despacho aí previsto; J) termos em que o despacho recorrido é manifestamente ilegal e como tal deveria ter sido julgado na douta sentença recorrida; K) Pelo que mal andou a douta sentença recorrida quando julgou a acção improcedente laborando em erro na decisão de direito.

Nos termos sobreditos e nos demais de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser anulada a douta decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que ordene a anulação do despacho recorrido e admita à compensação em causa, como é de inteira JUSTIÇA.” Houve contra-alegações em que o recorrido DIRECTOR GERAL DOS IMPOSTOS veio dizer o seguinte: “A AT mantém tudo quanto anteriormente articulou. Na verdade, a recorrente vem pôr em crise a douta sentença que decidiu negar provimento ao recurso mantendo o acto recorrido.

O acto impugnado foi o despacho do Senhor Subdirector-Geral proferido em 02.06.03, que indeferiu à recorrente o seu pedido de compensação de dívidas fiscais por compensação em créditos que esta tem sobre o Estado.

Como bem se observou na douta sentença “a questão a decidir consiste em saber se, por referência ao instituto jurídico da dação em pagamento (a compensação), se pode concluir que o simples facto de se demonstrar que o valor do bem dado em pagamento é superior ao da dívida faz, por si só, nascer na esfera jurídica da ora recorrente um crédito, certo, líquido e exigível sobre o Estado, de montante correspondente à diferença desses mesmos valores." Fundamenta a douta sentença a sua decisão no facto de nos termos do nº 1 do artigo 201° do CPPT, o executado poder, no prazo da oposição à execução fiscal, requerer ao ministro ou órgão executivo de quem dependa a administração tributária legalmente competente para a liquidação e cobrança da dívida exequenda e acrescido, a dação em pagamento de bens móveis ou imóveis, nas condições aí previstas.

E, continua, dispondo o nº 9 desse mesmo artigo que "em caso de aceitação da dação em pagamento de bens de valor superior à dívida exequenda e acrescidos, o despacho que a autoriza constitui, a favor do devedor, um crédito no montante desse excesso, a utilizar em futuros pagamentos de impostos ou outras prestações tributárias ... " Constata-se, no entanto, do n° 4 do artº 89°, o art° 90° e nº 9 do art° 201° do CPPT, com clareza, que a constituição de um crédito a favor do devedor, no momento do excesso resultante da dação em pagamento de bens de valor superior à dívida exequenda e acrescidos, terá que ocorrer no despacho que autoriza essa mesma dação. Sendo certo que no caso sub judice nenhum crédito foi constituído a favor da ora Recorrente." E, no seguimento do entendimento subscrito pelo EMMP refere que seria um absurdo que a eficácia do despacho de autorização da dação em pagamento pudesse ser alterada pela superveniência da prescrição de parte da dívida paga através dessa dação, sem nova manifestação do órgão ministerial competente.

Donde tal como alegámos na resposta, ao celebrar o auto, o devedor não esteja necessariamente investido num crédito do imposto constituído pela diferença entre o valor atribuído ao bem dado em pagamento e o valor da dívida exequenda e respectivos acrescidos.

De outro modo, parece que o direito a essa diferença - antes da satisfação do crédito exequendo - teria que ser constituído da mesma forma, i. é, por despacho ministerial.

E seria um completo absurdo, que o fim para o qual foi atribuído o poder discricionário de aceitar a dação, caso a eficácia do despacho de autorização pudesse ser alterada pela superveniência da prescrição de parte ou da totalidade da dívida ou até da criação de uma nova obrigação pecuniária do Estado, fosse alterado sem que se fizesse nova manifestação de vontade do órgão ministerial competente.

Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis deve ser mantida a douta sentença recorrida, por ter feito a mais correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, tudo com as legais consequências.” Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, em douto Parecer e pelas razões a que infra se dará realce e as quais, no essencial, apontam para que, tratando-se de um crédito litigioso, o mesmo não pode ser invocado para efeitos da compensação prevista no artigo 90º do CPPT pelo que, nessa medida, a presente acção intentada pelo Recorrente mostra-se votada ao insucesso, uma vez que se impõe que antes a Recorrente obtenha o reconhecimento de tal crédito e, independentemente da apreciação que se fizer dos termos em que se concluiu a dação em pagamento e a extinção da anterior dívida tributária, o despacho de indeferimento do pedido de compensação mostra-se correto e não padece da ilegalidade que lhe é assacada, uma vez que não foi reconhecido e constituído qualquer crédito a favor da Recorrente nos termos em que esta o invoca.

* Os autos vêm à conferência corridos os vistos legais.

* 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. - Dos Factos: Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão: A) Contra a Recorrente foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 89/060553.0, que corria termos no Serviço de Finanças de Albufeira, o qual, depois de lhe terem sido apensados outros, prosseguiu para cobrança de, entre outras, dívidas à Segurança Social, provenientes de contribuições e juros de mora no montante de Esc. 747.007.366$00 – cf. fls. 36 e sgs do PA Vol I; B) Os referidos créditos da Segurança Social, foram adquiridos pela Direcção Geral do Tesouro à Segurança Social- cf. cópia da informação n.º 4511/2000 da Direcção de Serviços de Justiça Tributária, junta a fls. 14 a 17 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido; C) Em 28/1/97 a Recorrente requereu a regularização das suas dívidas com natureza fiscal por adesão ao regime especial de pagamento de dívidas ao Estado previstas pelo Dec-Lei n.º 124/96 de 10/8, requerendo, além do mais, o pagamento de dívidas à Segurança Social no montante de Esc. 748.000.000$00, identificadas em A) e B) oferecendo, para pagamento integral desta dívida, a dação em pagamento do prédio rústico denominado «…………… », sito na freguesia e concelho de Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º 3444 – cf. fls. 1 e 2 volume I do PA; D) O prédio rústico oferecido em dação em pagamento, identificado em C), veio a ser avaliado para o efeito, em 9/3/1998, pelo valor de Esc. 752.960.000$00 - cf. fls. 78 volume II do PA; E) Por despacho conjunto do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças (SETF), datado de 20/8/98, foi aceite o pedido identificado em C), «pelo valor de Esc. 752.960.000$00», resultante da avaliação do imóvel, para ser exclusivamente aplicado no pagamento das dívidas à Direcção do Tesouro, as quais «ascendem a Esc. 747.007.366$00, e na parte das custas, reduzidas a 50%, devidas nos processos de execução fiscal onde estavam a ser exigidas, que pudessem ser abarcadas pelo excedente» prevendo-se o exercício do direito de recompra no prazo de 3 anos nas condições de actualização definidas no despacho - cf. cópia do Despacho Conjunto a fls. 67 e 68 do volume II do PA; F) Por ofício datado de 5/6/1998, o Director de Serviços da Justiça Tributária da Direcção-Geral dos Impostos comunicou ao Chefe da Repartição de Finanças de Albufeira que o pedido de adesão ao DL 124/96, de 10/8 formulado pela Recorrente foi deferido nos...

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