Acórdão nº 02858/14.7BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução14 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

O/A representante da Fazenda Pública (rFP), recorre de despacho proferido, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, em 10 de setembro de 2018, que, em processo de impugnação judicial, julgou improcedente reclamação da nota justificativa das custas, apresentada pela, vencedora, impugnante, no valor de € 68.712,30.

A recorrente (rte) formalizou alegação, terminada com o seguinte quadro conclusivo: « 1. O despacho em crise é ilegal, por entender que da interpretação conjugada da alínea d) do nº 2 do artigo 25º do RCP, com a alínea c) do nº 3 do artigo 26º do mesmo normativo, estabelece um montante correspondente a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, sem que esse montante careça de documentação das despesas de honorários de mandatários.

  1. Com o devido respeito que é muito, a decisão errou ao considerar que a parte vencedora tem, sempre, direito a 50% das taxas de justiça pagas pela parte vencedora e pela parte vencida.

  2. A interpretação das normas, segundo as regras constantes do artigo 9º do Código Civil, permitem, a nosso ver, alcançar um outro resultado, que o montante de custas a pagar a título de compensação por honorários deve ser suportado com o documento justificativo.

  3. Esta posição tem acolhimento na doutrina, e, bem assim, na jurisprudência, nomeadamente, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16.09.2015, processo nº 01443/13 segundo o qual: “Assim, os referenciados artigos não prevêem, de modo nenhum, o pagamento (pela parte vencida) de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário, sem que esse valor tenha que ser justificado.” (Sublinhados nossos) 5. Nesta conformidade, deverá a despacho recorrido ser revogado in totum, e substituído por acórdão que analise cabalmente, a questão suscitada, em cumprimento das normas legais em vigor.

  4. Com o devido respeito, que é elevado, nesta instância superior, requer-se que seja dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que exceda os € 275.000,00, atendendo que a conduta da Fazenda Pública não se afigura merecedora de censura, na medida em que pugna no recurso, de modo fundamentado, pela posição adotada, em conformidade com o direito processual aplicável, e sem utilizar qualquer meio que possa ser reputado de inútil, desadequado ou dilatório, além de não se afigura que venham a ser apresentados articulados ou alegações prolixas Requer-se “doutamente” a este Venerando Tribunal que considere o presente recurso procedente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que exceda € 275.000,00.

» * A recorrida (rda) contra-alegou e concluiu: « i) Através do presente recurso, a Fazenda Pública insurge-se contra o douto despacho que decidiu a reclamação da nota discriminativa apresentada pela ora Recorrida no âmbito do processo n.º 2858/14.7BEPRT; ii) Considera, em síntese, a Recorrente que a ora Recorrida deveria ter junto com a nota discriminativa, os documentos comprovativos dos encargos com honorários; iii) Acontece, porém, que, contrariamente ao que procura sustentar a Recorrente da conjugação dos artigos 25.º, n.º 2, alínea d) e 26.º, n.º 3, alínea c), ambos do RCP, decorre, inequivocamente, que a compensação pelos honorários dos mandatários correspondem a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencedora e pela parte vencida, dispensando-se a apresentação dos documentos comprovativos daqueles encargos; iv) Ou seja, o legislador pretendeu, através desta presunção evitar que fosse necessário demonstrar quais os custos efetivos incorridos com mandatários, consagrando uma regra de determinação clara e objetiva, evitando-se, inclusivamente, que se pudessem suscitar questões em torno dos termos e condições em que foram fixados os honorários; v) Diga-se, aliás, tratando-se de uma presunção, poderia inclusivamente questionar-se o inverso, ou seja, situações em que este valor não é apto a compensar a parte vencedora pelos custos efetivamente incorridos com os mandatários; vi) Deverá, pois, concluir-se que, por força do disposto no artigo 25.º, nº 2, alínea d) em conjugação com o artigo 26º, n.º 3, alínea c), do RCP, os encargos com honorários dos advogados correspondem a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencedora e pela parte vencida, dispensando a parte vencedora de apresentar os documentos comprovativos dos encargos suportados; vii) A pretensão da ora Recorrente, a ser atendida, no que não se concede, violaria, de forma flagrante, o dever de sigilo profissional dos advogados, consagrado no artigo 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados e ainda o princípio de sigilo fiscal, uma vez que evidentemente a contraparte nos processos não está legitimada a, por via da nota discriminativa de custas de parte, tomar conhecimento de matérias abrangidas pelo sigilo profissional e fiscal; viii) Sublinhe-se, por fim, que as alegações da Recorrente são também incongruentes com o pedido formulado na justa medida em que a Recorrente contesta o facto de não terem sido apresentados documentos comprovativos dos encargos com mandatário judicial para terminar peticionando a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça; ix) Não restam, pois...

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