Acórdão nº 0865/12.3BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução14 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Vem interposto recurso jurisdicional pela Autoridade Tributária e Aduaneira da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a acção intentada por A……..Portugal- Supermercados, SA, contra o ato de liquidação adicional de IRC relativo ao ano de 2009, no valor de €18.839,61 euros.

Não se conformando, nas suas alegações, formulou a recorrente as seguintes conclusões: “

  1. O art. 19º, nº 2, alínea c), do EBF, «Encargos» como os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título da remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade.

B) Para além das contribuições obrigatórias para a Segurança Social somente deverão ser considerados encargos os montantes que se enquadrem no conceito de remuneração tal como vem previsto no art. 2º do CIRS e que constitua simultaneamente um gasto aceite para a empresa nos termos do art. 23º, nº 1, do CIRC.

C) Considerando-se como remunerações fixas, para efeitos de criação líquida de emprego, as remunerações que constituem a contrapartida devida pelo trabalho prestado e com o qual estão relacionadas, dentro de uma ótica coerente com a restrição associada ao próprio conceito de Benefício Fiscal tal como vem previsto no art. 2º, do EBF D) O conceito de remuneração fixa por contraposição à remuneração variável prevista no regime especial do EBF, não se confunde com o seu carácter regular e periódico, ou não, que decorre do regime laboral E) O caráter restritivo que o tribunal a quo imputa, certamente por lapso, à Administração Tributária na verdade decorre do regime da própria alínea c), do nº 2, do art. 19º do EBF que aqui assume plena prevalência sobre as normas ou conceitos de índole laboral.

F) Mais do que discutir o conceito de retribuição/remuneração em função do caráter regular e periódico ou não, importa sim conformar o sentido da decisão em função da noção de remuneração fixa tal como o próprio EBF o prevê. Ou seja, associado à já mencionada contrapartida devida pelo trabalho prestado G) Não vislumbramos nessa medida que interesse público extrafiscal procura o douto tribunal a quo prosseguir quando no lugar de conformar a sua interpretação com os princípios próprios do direito fiscal, que decorrem do EBF, do CIRS e da LGT se aventura por ramos do direito diferentes que não os prosseguem; H) Não sabemos se a fundamentação da douta decisão recorrida se configura como sendo mais plausível, sabemos, porém, que a posição sufragada pela AT tem pelo menos o mérito de respeitar em primeira mão o direito fiscal I) Deve-se manter a correcção também neste segmento, que tendo sido interpretada com fundamento e no limite do disposto no EBF, deverá fazer improceder a atribuição de juros indemnizatórios por daí não resultar pagamento de imposto indevido, nos termos do art. 43º da LGT J) Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência anulada a decisão de que aqui se recorre, substituindo-a por acórdão que nos termos das conclusões que seguem e que V. Ex.ªs melhor suprirão, julgará legal o segmento da correção em crise Termos em que, deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a douta sentença.

V/Exas, porém, decidindo não deixarão de fazer a habitual e sã justiça!” Não foram produzidas contra-alegações.

Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 289º, n.º 1, do CPPT, pronunciou-se no sentido da procedência do recurso, no fundamental, por considerar que a sentença recorrida incorreu no vício de erro de julgamento que lhe é assacado pela Recorrente, por errónea interpretação e aplicação do normativo legal do artº 19 do EBF, motivo pelo qual se impõe a sua revogação e em sua substituição se julgue a impugnação judicial improcedente, dando-se provimento ao recurso.

Os autos vêm à conferência corridos os vistos legais.

* 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. - Dos Factos: Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão: 1. A Impugnante foi sujeita a uma acção de inspecção externa relativa ao exercício de 2009, abrangendo nomeadamente o IVA e o IRC, de que resultaram, entre outras, correcções ao lucro tributável, na parte assente em deduções correspondentes a montantes contabilizados a título de benefícios fiscais com a criação líquida de postos de trabalho; 2. Consta do ponto III. 1.2. – Benefícios Fiscais - Criação de Emprego [Art.º17.º, do EBF] do relatório de inspecção tributária, entre o mais que damos aqui por integralmente reproduzido, o seguinte: “O montante, deduzido a título de benefício fiscal, corresponde ao somatório do valor relativo à majoração dos encargos com os colaboradores elegíveis, seleccionados para a criação líquida, cujo vínculo laboral se estabeleceu nos exercícios de 2004, 2005 e 2006”.

(…) “Ainda no âmbito da validação dos pressupostos previstos no n.º 1 do art. 17.º (actual artigo 19.º), do Estatuto dos Benefícios Fiscais, verificou-se que o sujeito passivo considerou no conceito de “encargos”, os montantes referentes a subsídio de refeição, na parte não sujeita a IRS.

Contudo, é entendimento da Administração fiscal que, para além das contribuições obrigatórias para a segurança social, somente deverão ser considerados “encargos”, os dispêndios que se enquadrem no conceito de remuneração previsto no art.º2.º do Código do IRS e que simultaneamente constituam um custo aceite para a empresa, de acordo com a alínea d) do n.º1 do artigo 23.º do Código do IRC, conforme proferido em várias informações emitidas pela ex Direcção de Serviços de Benefícios Fiscais (actualmente integrado na Direcção de Serviços de IRC).

Atendendo a que, em conformidade com o disposto no n.º 2 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, o subsídio de refeição não sujeito a IRS não é considerado remuneração, não poderá ser abrangido pela expressão “encargos”.

Face ao exposto, procedeu-se ao recalculo do benefício fiscal em causa, facto que se traduziu numa correcção a favor da Administração fiscal…”; 3. As correcções ao lucro tributável, nomeadamente na parte assente em deduções ao montante contabilizado a título de benefício fiscal com a criação líquida de postos de trabalhos referente a subsídios de refeição pagos, originaram a liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, no montante de 41.030,63€ (cf. demonstração...

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