Acórdão nº 01/18.2BEPDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução14 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Processo n.º 1/18.2BEPDL (Recurso Jurisdicional) Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, datada de 31-10-2019, que julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide no presente processo de IMPUGNAÇÃO intentado por A……….., citado na qualidade de revertido no processo de execução fiscal n.º 2992200901005952 e apensos, originariamente instaurado pelo Serviço de Finanças de Ponta Delgada contra a sociedade B…………… - Construção e Engenharia Civil, Lda. e relacionado com as liquidações de IRC e juros compensatórios respeitantes aos exercícios de 2005 e 2006.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) A) Entendeu o Tribunal a quo ter existido inutilidade superveniente da lide, sem que se debruçasse sobre a exceção de intempestividade oportunamente invocada que, no entendimento da FAZENDA PÚBLICA, precede qualquer outra apreciação sobre o mérito da causa; B) Em sede de contestação, invocou a AT a precedência da exceção de intempestividade da impugnação, por o impugnante ter sido citado da reversão em 2014-02-17, exceção que deveria ter sido atendida em primeiro lugar, resultando daí que a responsabilidade pelo pagamento das custas seria imputada ao impugnante; C) É, com efeito, uma questão exclusivamente de Direito, decorrente da interpretação deste, que fundamenta o presente recurso, tendo o Tribunal a quo incorrido em erro de julgamento por interpretação e aplicação incorreta do Direito; D) Estabelece-se na alínea c) do n.º 1 do artigo 102.º do CPPT, «A impugnação será apresentada no prazo de três meses contados a partir dos factos seguintes: (…) c) Citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal»; E) A presente impugnação foi apresentada no ano de 2018, pelo que há muito se encontrava esgotado o prazo vertido no citado preceito – tendo a citação do responsável subsidiário ocorrido em 2014-02-17 – redundando numa exceção perentória de intempestividade; F) O prazo para dedução de impugnação judicial é perentório e de caducidade, tendo o seu decurso como consequência a extinção do direito de praticar o ato, pois a inobservância do prazo configura exceção perentória, com a consequência da absolvição total da FAZENDA PÚBLICA do pedido, conforme prescreve o artigo 576.º, números 1 e 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 2.º do CPPT, consistindo a exceção perentória na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, o que sucedeu in casu; G) Pelo que a procedência desta exceção perentória irá obstar ao conhecimento do mérito da causa, ainda que estejamos na presença de questões de conhecimento oficioso; H) O facto de o impugnante ter proposto uma ação intempestiva deveria ter sido o sentido da decisão do Tribunal a quo, e não ter-se debruçado sobre o mérito da causa e analisado se existia ou não inutilidade superveniente da lide, até porque essa inutilidade superveniente da lide era questão subsidiária invocada pela FAZENDA PÚBLICA; I) Ao não se ter pronunciado sobre a caducidade do direito de ação, incorreu o Tribunal a quo em omissão de pronúncia e em erro sobre a aplicação do Direito; J) O facto de a caducidade do direito de propor a ação existir extingue, desde logo, qualquer apreciação de mérito; K) Neste sentido temos uma corrente jurisprudencial firmada, como é possível observar no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no âmbito do processo n.º 0214/13, de 06/18/2013, consultável em www.dgsi.pt, que, inter alia, dispõe que: «I - Uma vez considerada extemporânea a petição de oposição à execução fiscal, está vedado ao tribunal o conhecimento de qualquer questão atinente ao mérito da causa, ainda que de conhecimento oficioso como é o caso da prescrição. II - Se na petição de oposição não foi invocada a prescrição, mas apenas nas alegações de recurso, não se pode convolar a oposição em requerimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT