Acórdão nº 0484/11.1BECBR 01350/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução14 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

*** Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A…………, Lda., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Coimbra, em 14 de julho de 2017, que julgou improcedente impugnação judicial, visando ato de liquidação, adicional, de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e juros compensatórios, referente ao ano de 2008.

A recorrente (rte) formalizou alegação, terminada com o seguinte quadro conclusivo: «

  1. Uma interpretação conjugada do art.° 2.°, n.° 5, do DL. n.° 201/2004 e do art.° 268.°, n.° 3, do CIRE, suportada na sua teleologia e axiologia, conduz a que o valor dos créditos que for objecto de redução por vontade dos credores em procedimento extrajudicial de conciliação previsto no DL n.° 316/98, de 20.10, deva ser considerado para efeitos de reconhecimento do benefício fiscal previsto neste último preceito.

  2. A exigência da homologação judicial prevista no art.° 2.°, n.° 5, do DL. n.° 201/2004 apenas tem sentido axiológico enquanto determinando o suprimento de vontade dos credores não intervenientes no acordo obtido no procedimento.

  3. O regime introduzido sob a alínea c) ao art.° 78.° do CIVA, por mor da Lei n.° 3-B/2010, de 28.04 corresponde a uma interpretação autêntica do entendimento anteriormente optível dos preceitos mencionados sob a alínea a) destas conclusões.

  4. O entendimento normativo dos artigos 2.°, n.° 5, do DL. n.° 201/2004 e do 268.º, n.° 3, do CIRE, sufragado na sentença recorrida, é manifestamente inconstitucional por violação dos princípios da justiça material e da proporcionalidade ínsitos no princípio constitucional do Estado de direito democrático consagrado no art.° 2.° da nossa CRP.

  5. Em termos substanciais, o estabelecimento de um acordo, por escrito, de redução de créditos em procedimento extrajudicial de conciliação previsto no DL. n.° 316/98, de 20.10, corresponde-se ainda a uma rectificação para menos e em favor do sujeito passivo, susceptível de ser enquadrada no art.° 78.º, n.° 5, do CIVA, na medida em que corresponde à natureza das operações económicas que ficam a subsistir e estão presentes todos os elementos formais a que se refere este preceito.

    Termos em que e nos mais de direito, devem Vossas Excelências julgarem provido este recurso e, consequentemente revogarem a sentença recorrida, proferindo douto acórdão que julgue a impugnação procedente com todas as legais consequências.

    » * Não houve lugar a contra-alegação.

    * A Exma. Procuradora-geral-adjunta emitiu parecer, concluindo que deve ser negado provimento a este recurso jurisdicional.

    * Cumpridas as formalidades legais, compete conhecer e decidir.

    ******* # II.

    Na sentença, em sede de julgamento factual, vem elencado o seguinte: « 1. Em 23.07.2007 foi requerida a declaração de insolvência da “B…………., S.A.” o que originou o processo n.° 2825/07.7TJCBR que correu termos no 3.° Juízo Cível de Coimbra - cfr. certidão de fls. 50 do processo físico (documento 1 junto com a contestação).

    1. Em 15.05.2008 a “B……………., S.A.” e a Impugnante celebraram um documento intitulado “Acordo no âmbito do procedimento extrajudicial de conciliação n.º 1135 “, pelo qual acordaram a consolidação dos créditos decorrentes do não pagamento de várias facturas, no valor total de EUR 176.217,45, no montante de EUR 57.171,47, a pagar em trinta prestações mensais - cfr. acordo de fls. 11 a 14 do processo administrativo.

    2. Em 30.05.2008 foi assinada a acta final no âmbito do PEC 1135 com o seguinte teor: “No âmbito e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 201/04 de 18 de Agosto, o senhor Presidente do Conselho de Administração Eng. …………., em representação da empresa B…………., S.A., e o senhor Dr. …………, Presidente do Conselho Directivo do INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL e Presidente do Conselho de Gestão do FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, entidades credoras indicadas pela requerente, tomaram conhecimento pelo IAPMEI que o departamento Técnico para o PEC daquele Instituto, após análise efectuada às contas históricas e previsionais da empresa, e na base dos pressupostos nela reflectidos, formulou um parecer, nos termos do qual, aquela empresa, através da implementação do acordo previsto, a celebrar no âmbito do Procedimento Extrajudicial de Conciliação, especialmente através da adopção das medidas de consolidação financeira insertas, verá facilitadas as condições da sua viabilidade económica e financeira, nomeadamente assegurando a obtenção, no final da execução das referidas medidas, de um nível de autonomia financeira superior a 30% e de uma cobertura do imobilizado por capitais permanentes com um grau de liquidez geral superior a 1,1 em qualquer dos indicadores.

      O senhor Presidente do Conselho Directivo do INSTITUTO de GESTÃO FINANCEIRA da SEGURANÇA SOCIAL, subscreve, no interesse das partes envolvidas no procedimento, as condições de regularização da dívida da empresa B…………….., S.A. à Segurança Social, autorizadas por despachos do INSTITUTO de GESTÃO FINANCEIRA da SEGURANÇA SOCIAL e do FUNDO de GARANTIA SALARIAL. Esses despachos, uma vez emitidos, passarão a constituir parte integrante da presente Acta (Anexo I e II.

      (...) À presente acta são juntas Declarações dos Credores concordando com a proposta de regularização das dívidas e aceite pela B…………., S.A., no âmbito do presente Procedimento Extrajudicial de Conciliação (Anexo III).

      (…)” - cfr. acta final de fls. 15 a 18 do processo administrativo.

    3. Em 07.09.2009 foi proferido o seguinte despacho no âmbito do incidente de aprovação do plano de pagamentos (CIRE) que correu termos sob o n.° 2825/07.7TJCBR-A, no 3.° Juízo Cível de Coimbra, no qual é devedor “B…………, S.A.”: “Nos presentes autos de suprimento do consentimento dos credores não aderentes ao Procedimento Extrajudicial de Conciliação requerido por “B…………, S.A. “ao abrigo do regime consignado no Decreto-Lei n.º 316/98 de 20 Outubro, veio esta requerer a sua declaração de insolvência e, em decorrência, o encerramento do presente procedimento visando a aprovação do plano de pagamentos.

      Em face de tal pretensão declaro findo o presente incidente e cessada a suspensão do processo de insolvência, no qual deverá ser aberta conclusão a fim de ser decretada a insolvência da ali requerida.

      Notifique” - cfr. certidão e despacho de fls. 50 e 51 do processo físico (documento 1 junto com a contestação).

    4. Por sentença proferida em 09.09.2010 e transitada em 19.10.2010, no âmbito do processo de insolvência n.º 2825/07.7TJCBR, foi declarada a insolvência da “B……………, S.A.” - cfr. certidão de fls. 50 do processo físico (documento 1 junto com a contestação) e sentença de fls. 52 a 54 do processo físico (documento 2 junto com a contestação).

    5. Em 16.03.2011 o inspector tributário da Direcção de Finanças de Coimbra elaborou o relatório de inspecção tributária cuja cópia de fls. 2 a 10 do processo administrativo aqui se dá por reproduzida e transcreve parcialmente: “(…) III - Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável No decorre das diligências efectuadas, apurou-se que: a) Dado as dificuldades financeiras que a B…………, SA; NIPC …………., atravessava, foi celebrado um Procedimento Extrajudicial de Conciliação/IAPMEI, sob o n.º 1135, entre a B………. e os diversos credores. Relativamente à empresa, agora Inspeccionada, A………..; NIPC: ……….., o acordo celebrado foi o seguinte, vide ANEXO 1, fls. 1 a 3: - redução/regularização de créditos consolidados, no montante de 176.217,45 €, inclui...

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