Acórdão nº 157/15.6GDGMR.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução12 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório 1. Em processo comum (singular) com o nº 157/15.6GDGMR, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Criminal de Guimarães – Juiz 3, foi proferida sentença, datada de 09/12/2019 e depositada no mesmo dia, com a seguinte decisão (transcrição): “V. DISPOSITIVO: Pelo exposto, julga-se a acusação particular e o pedido de indemnização civil parcialmente procedente e, consequentemente, decide-se:

  1. Condenar o arguido M. B.

    , na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 20,00 (vinte euros), pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181º, nº 1, do Código Penal.

  2. Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC – artigos 513º e 514º, do CPP e artigo 8º, nº 5 e Tabela III, do RCP.

  3. Condenar o arguido/demandado M. B.

    no pagamento ao demandante B. A.

    da quantia de € 600,00 (seiscentos euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da prolação desta sentença, até integral e efectivo pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.

  4. Sem custas na instância cível – artigo 4º, nº 1, alínea n), do RCP.

    Notifique.

    Remeta boletim à DSIC.

    Proceda ao depósito – artigo 372º, nº 5, do Código Penal..”*2 – Não se conformando com a decisão, o arguido interpôs recurso oferecendo as seguintes conclusões (transcrição): “1. O arguido vinha acusado da prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º do Código Penal com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias, pelo que, por referência à citada moldura penal, o presente procedimento criminal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do crime haja decorrido o prazo de 2 anos.

    1. Porém, nos casos, respetivamente, tipificados nos artigos 120.º e 121.º, ambos do Código Penal, vêm previstas determinadas situações em que ocorre a suspensão e/ou interrupção do prazo de prescrição do procedimento criminal, sendo certo que constitui entendimento jurisprudencial assente que a notificação da acusação particular não acompanhada pelo Ministério Público, não suspende, nem interrompe o prazo de prescrição do procedimento criminal - Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 445/2012, Diário da República, II de 16-11-2012.

    2. Sem prejuízo da verificação das causas de interrupção da prescrição, nomeadamente com a constituição de arguido, previstas no artigo 121.º, n.º 1 do Código Penal, o número 3 da referida disposição legal preceitua que «a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade», o que, neste caso, corresponderá a 3 anos.

    3. Considerando que o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado – cfr. artigo 119.º, n.º 1 do Código Penal, o aludido prazo normal de prescrição (2 anos) acrescido de metade, começou a correr no dia 8 de dezembro de 2016, dia em que o arguido terá alegadamente praticado os factos de que vem acusado, pelo que, no dia 9 de dezembro de 2019, já o presente procedimento criminal se encontrava prescrito, 5. Prescrição que expressamente se argui e que conduz à extinção do presente procedimento criminal, nos termos do disposto do artigo 121.º, n.º 3, conjugado com o disposto nos artigos 181.º, n.º 1 e 118.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal.

    4. Sem prescindir, nos termos do nº 5 do artigo 32º da Constituição da República, o processo penal tem estrutura acusatória. Daqui resulta, além do mais, na distinção material entre o órgão que investiga e o que julga.

    5. Tal como resulta dos despachos proferidos pelo Ministério Publico, não foram recolhidos indícios suficientes da prática do crime na fase do inquérito.

    6. Aliás, nos termos do disposto no artigo 311º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal, o Juiz deveria ter despachado no sentido da rejeição da acusação, uma vez que tal norma permite ao juiz do julgamento a apreciação das provas indiciárias para efeitos de rejeição da acusação com fundamento na manifesta insuficiência daquelas provas.

    7. Porém, tendo o processo chegado a julgamento sem que tivessem sido recolhidos quaisquer indícios da pratica do crime por parte do arguido, sem que existissem quaisquer provas, passou tal operação a ser assumida pelo juiz de julgamento, violando, deste modo a estrutura acusatória do processo penal e, consequentemente, o disposto no artigo 32º, nº 5, da Constituição.

    8. Ainda e sem prescindir, o Recorrente impugna a decisão acerca da matéria de facto, pois que entende que não ter ficado provada a matéria de facto constante dos números 1, 2, 3, 4 e 14 dos factos provados, impondo a prova produzida decisão diferente da que foi tomada, nos termos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

    9. Com efeito, quer as declarações do assistente e demandante civil B. A., quer o depoimento da testemunha J. G., em que o Tribunal assenta a sua convicção jamais poderia permitir a prova dos enunciados factos, conforme se poderá facilmente constatar das transcrições dos respetivos depoimentos que anteriormente se efetuou e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

    10. Na verdade, e salvo o devido respeito por opinião contrária, as declarações do assistente revelaram-se claramente interessadas na condenação do arguido, porquanto foram pautadas por teorias da conspiração e por uma obsessão incompreensível pelo arguido e pelas atividades empresariais que este desenvolve.

    11. Acresce que, as declarações do assistente mais não são do que a imputação de factos criminosos ao arguido, idênticos à queixa que desencadeou o presente processo, e que não se mostram suficientes para sustentar uma acusação para julgamento, tanto assim é que o próprio Ministério Público não acompanhou a acusação particular por aquele deduzida.

    12. No que concerne ao depoimento da testemunha J. G., que se nos afigura contraditório e eivado de dúvidas – não obstante o Tribunal recorrido considerar que este corroborava parcialmente as declarações do assistente -, não podemos deixar de fazer alusão às discrepâncias gritantes que neste se verificaram face ao que pela testemunha havia sido dito em sede de inquérito.

    13. Ante o exposto, cremos, pois, que não pode ser conferida qualquer credibilidade ao depoimento da testemunha J. G., que, após referir por diversas vezes que não prestou atenção à conversa mantida entre assistente e arguido, veio a referir que, afinal, os terá ouvido chamar nomes, pese embora desconheça o conteúdo da demais conversação mantida entre aqueles.

    14. Por fim, uma palavra para as declarações do arguido, que de forma coerente e imparcial, confirmou a existência da discussão objeto destes autos, que se tratou apenas de uma conversa com berros e nunca com injúrias.

    15. Em face do exposto, e ante a insuficiência e incongruência da prova produzida, não resultou provado que o arguido dirigiu ao assistente as expressões injuriosas constantes da acusação particular deduzida, a saber, «filho da puta», «corno» e «cabrão», pelo que devem os factos dispostos nos artigos 1, 2, 3, 4 e 14 da matéria de facto provada ser dados como não provados.

    16. Assim, alterada a decisão proferida quanto à matéria de facto, deve o arguido e demandado civil ser absolvido, quer da prática do crime de injúria, p. e p. pelo art. 181.º, n.º 1 do Código Penal, quer do pedido de indemnização civil contra si deduzido na acusação particular.

      Termos em que deve ser admitido o presente recurso e, consequentemente, revogada a sentença recorrida, absolvendo o arguido do crime pelo qual vem acusado e julgando improcedente o pedido de indemnização civil, assim se fazendo JUSTIÇA.” 3 – A Exma. Procuradora da República na primeira instância apresentou resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência e pela manutenção da sentença proferida, após formular as seguintes conclusões (transcrição): “1. O arguido M. B. interpôs recurso da sentença que o condenou pela autoria de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181º, nº 1 do Código Penal, pugnando pela sua absolvição, invocando a prescrição do procedimento criminal, violação da estrutura acusatória do processo penal e que a prova produzida encontra-se indevidamente valorada, impondo decisão diversa.

    17. Com o devido respeito por melhor entendimento, sempre terá de considerar-se que ocorreu uma interrupção e suspensão do prazo de prescrição com a notificação da acusação, nos termos previstos no artigo 120º, nº 1, al. b) e 121º, nº 1, al. b) ambos do Código Penal.

    18. Não basta o mero decurso do tempo para que ocorra a prescrição do procedimento criminal, não devendo sobrevir a prescrição quando a pretensão punitiva do Estado é confirmada através de certos atos de perseguição penal ou quando a situação é tal que exclua a possibilidade daquela perseguição, tendo sido neste sentido que foram estabelecidas circunstâncias ou situações que determinam a suspensão e a interrupção do prazo de prescrição do procedimento criminal e que se encontram enumeradas, respectivamente, nos artigos 120º e 121º do Código Penal.

    19. Muito embora na acusação particular não acompanhada pelo Ministério Público não exista uma confirmação da pretensão punitiva do Estado manifestada em acto de perseguição penal, no caso em apreço a situação é tal que exclui a possibilidade daquela perseguição, razão pela qual deve ainda assim ocorrer uma suspensão do prazo de prescrição.

    20. A admitir-se a não suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal nos termos da al. b) do nº 1 do artigo 120º, tal implicaria que o assistente tivesse de prescindir do seu direito a requerer a abertura de instrução quanto aos demais factos ilícitos que denunciou objecto de despacho de arquivamento por parte do Ministério Público e prescindir do seu direito a...

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