Acórdão nº 157/15.6GDGMR.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório 1. Em processo comum (singular) com o nº 157/15.6GDGMR, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Criminal de Guimarães – Juiz 3, foi proferida sentença, datada de 09/12/2019 e depositada no mesmo dia, com a seguinte decisão (transcrição): “V. DISPOSITIVO: Pelo exposto, julga-se a acusação particular e o pedido de indemnização civil parcialmente procedente e, consequentemente, decide-se:
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Condenar o arguido M. B.
, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 20,00 (vinte euros), pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181º, nº 1, do Código Penal.
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Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC – artigos 513º e 514º, do CPP e artigo 8º, nº 5 e Tabela III, do RCP.
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Condenar o arguido/demandado M. B.
no pagamento ao demandante B. A.
da quantia de € 600,00 (seiscentos euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da prolação desta sentença, até integral e efectivo pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.
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Sem custas na instância cível – artigo 4º, nº 1, alínea n), do RCP.
Notifique.
Remeta boletim à DSIC.
Proceda ao depósito – artigo 372º, nº 5, do Código Penal..”*2 – Não se conformando com a decisão, o arguido interpôs recurso oferecendo as seguintes conclusões (transcrição): “1. O arguido vinha acusado da prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º do Código Penal com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias, pelo que, por referência à citada moldura penal, o presente procedimento criminal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do crime haja decorrido o prazo de 2 anos.
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Porém, nos casos, respetivamente, tipificados nos artigos 120.º e 121.º, ambos do Código Penal, vêm previstas determinadas situações em que ocorre a suspensão e/ou interrupção do prazo de prescrição do procedimento criminal, sendo certo que constitui entendimento jurisprudencial assente que a notificação da acusação particular não acompanhada pelo Ministério Público, não suspende, nem interrompe o prazo de prescrição do procedimento criminal - Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 445/2012, Diário da República, II de 16-11-2012.
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Sem prejuízo da verificação das causas de interrupção da prescrição, nomeadamente com a constituição de arguido, previstas no artigo 121.º, n.º 1 do Código Penal, o número 3 da referida disposição legal preceitua que «a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade», o que, neste caso, corresponderá a 3 anos.
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Considerando que o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado – cfr. artigo 119.º, n.º 1 do Código Penal, o aludido prazo normal de prescrição (2 anos) acrescido de metade, começou a correr no dia 8 de dezembro de 2016, dia em que o arguido terá alegadamente praticado os factos de que vem acusado, pelo que, no dia 9 de dezembro de 2019, já o presente procedimento criminal se encontrava prescrito, 5. Prescrição que expressamente se argui e que conduz à extinção do presente procedimento criminal, nos termos do disposto do artigo 121.º, n.º 3, conjugado com o disposto nos artigos 181.º, n.º 1 e 118.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal.
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Sem prescindir, nos termos do nº 5 do artigo 32º da Constituição da República, o processo penal tem estrutura acusatória. Daqui resulta, além do mais, na distinção material entre o órgão que investiga e o que julga.
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Tal como resulta dos despachos proferidos pelo Ministério Publico, não foram recolhidos indícios suficientes da prática do crime na fase do inquérito.
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Aliás, nos termos do disposto no artigo 311º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal, o Juiz deveria ter despachado no sentido da rejeição da acusação, uma vez que tal norma permite ao juiz do julgamento a apreciação das provas indiciárias para efeitos de rejeição da acusação com fundamento na manifesta insuficiência daquelas provas.
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Porém, tendo o processo chegado a julgamento sem que tivessem sido recolhidos quaisquer indícios da pratica do crime por parte do arguido, sem que existissem quaisquer provas, passou tal operação a ser assumida pelo juiz de julgamento, violando, deste modo a estrutura acusatória do processo penal e, consequentemente, o disposto no artigo 32º, nº 5, da Constituição.
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Ainda e sem prescindir, o Recorrente impugna a decisão acerca da matéria de facto, pois que entende que não ter ficado provada a matéria de facto constante dos números 1, 2, 3, 4 e 14 dos factos provados, impondo a prova produzida decisão diferente da que foi tomada, nos termos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
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Com efeito, quer as declarações do assistente e demandante civil B. A., quer o depoimento da testemunha J. G., em que o Tribunal assenta a sua convicção jamais poderia permitir a prova dos enunciados factos, conforme se poderá facilmente constatar das transcrições dos respetivos depoimentos que anteriormente se efetuou e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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Na verdade, e salvo o devido respeito por opinião contrária, as declarações do assistente revelaram-se claramente interessadas na condenação do arguido, porquanto foram pautadas por teorias da conspiração e por uma obsessão incompreensível pelo arguido e pelas atividades empresariais que este desenvolve.
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Acresce que, as declarações do assistente mais não são do que a imputação de factos criminosos ao arguido, idênticos à queixa que desencadeou o presente processo, e que não se mostram suficientes para sustentar uma acusação para julgamento, tanto assim é que o próprio Ministério Público não acompanhou a acusação particular por aquele deduzida.
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No que concerne ao depoimento da testemunha J. G., que se nos afigura contraditório e eivado de dúvidas – não obstante o Tribunal recorrido considerar que este corroborava parcialmente as declarações do assistente -, não podemos deixar de fazer alusão às discrepâncias gritantes que neste se verificaram face ao que pela testemunha havia sido dito em sede de inquérito.
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Ante o exposto, cremos, pois, que não pode ser conferida qualquer credibilidade ao depoimento da testemunha J. G., que, após referir por diversas vezes que não prestou atenção à conversa mantida entre assistente e arguido, veio a referir que, afinal, os terá ouvido chamar nomes, pese embora desconheça o conteúdo da demais conversação mantida entre aqueles.
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Por fim, uma palavra para as declarações do arguido, que de forma coerente e imparcial, confirmou a existência da discussão objeto destes autos, que se tratou apenas de uma conversa com berros e nunca com injúrias.
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Em face do exposto, e ante a insuficiência e incongruência da prova produzida, não resultou provado que o arguido dirigiu ao assistente as expressões injuriosas constantes da acusação particular deduzida, a saber, «filho da puta», «corno» e «cabrão», pelo que devem os factos dispostos nos artigos 1, 2, 3, 4 e 14 da matéria de facto provada ser dados como não provados.
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Assim, alterada a decisão proferida quanto à matéria de facto, deve o arguido e demandado civil ser absolvido, quer da prática do crime de injúria, p. e p. pelo art. 181.º, n.º 1 do Código Penal, quer do pedido de indemnização civil contra si deduzido na acusação particular.
Termos em que deve ser admitido o presente recurso e, consequentemente, revogada a sentença recorrida, absolvendo o arguido do crime pelo qual vem acusado e julgando improcedente o pedido de indemnização civil, assim se fazendo JUSTIÇA.” 3 – A Exma. Procuradora da República na primeira instância apresentou resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência e pela manutenção da sentença proferida, após formular as seguintes conclusões (transcrição): “1. O arguido M. B. interpôs recurso da sentença que o condenou pela autoria de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181º, nº 1 do Código Penal, pugnando pela sua absolvição, invocando a prescrição do procedimento criminal, violação da estrutura acusatória do processo penal e que a prova produzida encontra-se indevidamente valorada, impondo decisão diversa.
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Com o devido respeito por melhor entendimento, sempre terá de considerar-se que ocorreu uma interrupção e suspensão do prazo de prescrição com a notificação da acusação, nos termos previstos no artigo 120º, nº 1, al. b) e 121º, nº 1, al. b) ambos do Código Penal.
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Não basta o mero decurso do tempo para que ocorra a prescrição do procedimento criminal, não devendo sobrevir a prescrição quando a pretensão punitiva do Estado é confirmada através de certos atos de perseguição penal ou quando a situação é tal que exclua a possibilidade daquela perseguição, tendo sido neste sentido que foram estabelecidas circunstâncias ou situações que determinam a suspensão e a interrupção do prazo de prescrição do procedimento criminal e que se encontram enumeradas, respectivamente, nos artigos 120º e 121º do Código Penal.
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Muito embora na acusação particular não acompanhada pelo Ministério Público não exista uma confirmação da pretensão punitiva do Estado manifestada em acto de perseguição penal, no caso em apreço a situação é tal que exclui a possibilidade daquela perseguição, razão pela qual deve ainda assim ocorrer uma suspensão do prazo de prescrição.
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A admitir-se a não suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal nos termos da al. b) do nº 1 do artigo 120º, tal implicaria que o assistente tivesse de prescindir do seu direito a requerer a abertura de instrução quanto aos demais factos ilícitos que denunciou objecto de despacho de arquivamento por parte do Ministério Público e prescindir do seu direito a...
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