Acórdão nº 17193/19.6T8LSB-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | MARIA DO CÉU SILVA |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa No incidente de intervenção acessória provocada deduzido pelo Banco… na ação declarativa que lhe move A… e M…, aquela interpôs recurso do despacho proferido a 17 de março de 2020, pelo qual não se admitiu “nem a intervenção acessória provocada, nem a intervenção principal provocada de Mi..., ao lado do Réu”.
Na alegação de recurso, a recorrente pediu que o despacho recorrido seja revogado e substituído por outro que admita o incidente de intervenção acessória provocada de Mi… ou, caso assim não se entenda, que admita o incidente de intervenção principal provocada de Mi… A recorrente formulou as seguintes conclusões: “1. O presente recurso vem interposto do despacho recorrido, proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância a 17 de Março de 2020, mediante o qual foram indeferidos os incidentes de intervenção acessória provada, deduzido a título principal, e de intervenção principal provocada, deduzido a título subsidiário, quanto a Mi…, pelo Banco… 2. Inconformado com o aludido despacho recorrido, o qual põe termo a incidentes processados autonomamente, vem o Banco… interpor recurso de apelação, nos termos do artigo 644.º, n.º 1, alínea a), in fine, do CPC, o qual é independente, sobe em separado e tem efeito meramente devolutivo.
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Em primeiro lugar, entende o Banco... que, salvo o devido respeito, não assiste razão ao despacho recorrido, na medida em que, a dar-se como provada a ocorrência de factos alegados pelos Autores na sua petição inicial (naturalmente, sem conceder), (i) o Banco... sempre seria titular de um direito de regresso contra Mi..., ou, subsidiariamente, (ii) Mi... poderia ser solidariamente responsável pelo pagamento aos Autores da indemnização por estes peticionada na presente acção.
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Com efeito, ao longo da sua petição inicial (cfr., nomeadamente, os artigos 30., 31., 32., 33., 47., 48., 52., 57., 72., 73., 74., 83., 84. e 85. da petição inicial dos Autores), os Autores alegam ter sido o seu gestor de conta, Mi..., que lhes sugeriu e recomendou a subscrição das obrigações Novo Banco, sem que haja advertido os Autores de que estas obrigações haviam sido emitidas pelo BES e da existência de um “especial risco” associado às mesmas, nomeadamente a possibilidade da sua retransmissão para o BES.
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Isto é, resulta dos factos alegados pelos próprios Autores que a sua decisão de investimento das obrigações Novo Banco foi motivada, exclusivamente, pela informação e pelos esclarecimentos prestados por Mi..., funcionário do Banco... e gestor de conta dos Autores à data dos factos, no momento da subscrição do produto financeiro.
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A impugnação pelo Banco..., na sua contestação, dos factos respeitantes à actuação de Mi... no momento da subscrição das obrigações Novo Banco não preclude a possibilidade de o Banco... lançar mão dos incidentes de intervenção acessória provocada ou de intervenção principal provocada, contrariamente ao decidido no despacho recorrido.
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Isto é, a verificação dos pressupostos de que depende a admissão dos incidentes de intervenção acessória provocada ou de intervenção principal provocada e a consequente possibilidade de fazer intervir um terceiro do lado do Banco... – como parte acessória ou como parte principal – não depende da admissão ou da impugnação pelo réu dos factos invocados pelo autor na sua petição inicial.
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Na verdade, a serem provados os factos alegados pelos Autores (naturalmente, sem conceder), demonstrando-se que o gestor de conta, Mi..., teria indicado, aconselhado, sugerido, sugestionado, incentivado ou recomendado aos Autores a subscrição de um produto financeiro em incumprimento dos deveres de informação legalmente previstos, afigura-se evidente que Mi... seria também civilmente responsável pelos danos sofridos pelos Autores, nos termos alegados na sua petição inicial.
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Mas mesmo que assim não fosse – i.e., que o Tribunal recorrido viesse entender que Mi... não era condevedor solidário do Banco... (igualmente sem conceder) –, resulta evidente que o Banco..., a ser condenado na presente acção, sempre teria, pelo menos em teoria, um direito de regresso contra o gestor de conta dos Autores, Mi.
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Em segundo lugar, no que respeita ao incidente de intervenção acessória provocada, este encontra-se regulado nos artigos 321.º e seguintes do CPC...
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