Acórdão nº 17193/19.6T8LSB-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU SILVA
Data da Resolução15 de Outubro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa No incidente de intervenção acessória provocada deduzido pelo Banco… na ação declarativa que lhe move A… e M…, aquela interpôs recurso do despacho proferido a 17 de março de 2020, pelo qual não se admitiu “nem a intervenção acessória provocada, nem a intervenção principal provocada de Mi..., ao lado do Réu”.

Na alegação de recurso, a recorrente pediu que o despacho recorrido seja revogado e substituído por outro que admita o incidente de intervenção acessória provocada de Mi… ou, caso assim não se entenda, que admita o incidente de intervenção principal provocada de Mi… A recorrente formulou as seguintes conclusões: “1. O presente recurso vem interposto do despacho recorrido, proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância a 17 de Março de 2020, mediante o qual foram indeferidos os incidentes de intervenção acessória provada, deduzido a título principal, e de intervenção principal provocada, deduzido a título subsidiário, quanto a Mi…, pelo Banco… 2. Inconformado com o aludido despacho recorrido, o qual põe termo a incidentes processados autonomamente, vem o Banco… interpor recurso de apelação, nos termos do artigo 644.º, n.º 1, alínea a), in fine, do CPC, o qual é independente, sobe em separado e tem efeito meramente devolutivo.

  1. Em primeiro lugar, entende o Banco... que, salvo o devido respeito, não assiste razão ao despacho recorrido, na medida em que, a dar-se como provada a ocorrência de factos alegados pelos Autores na sua petição inicial (naturalmente, sem conceder), (i) o Banco... sempre seria titular de um direito de regresso contra Mi..., ou, subsidiariamente, (ii) Mi... poderia ser solidariamente responsável pelo pagamento aos Autores da indemnização por estes peticionada na presente acção.

  2. Com efeito, ao longo da sua petição inicial (cfr., nomeadamente, os artigos 30., 31., 32., 33., 47., 48., 52., 57., 72., 73., 74., 83., 84. e 85. da petição inicial dos Autores), os Autores alegam ter sido o seu gestor de conta, Mi..., que lhes sugeriu e recomendou a subscrição das obrigações Novo Banco, sem que haja advertido os Autores de que estas obrigações haviam sido emitidas pelo BES e da existência de um “especial risco” associado às mesmas, nomeadamente a possibilidade da sua retransmissão para o BES.

  3. Isto é, resulta dos factos alegados pelos próprios Autores que a sua decisão de investimento das obrigações Novo Banco foi motivada, exclusivamente, pela informação e pelos esclarecimentos prestados por Mi..., funcionário do Banco... e gestor de conta dos Autores à data dos factos, no momento da subscrição do produto financeiro.

  4. A impugnação pelo Banco..., na sua contestação, dos factos respeitantes à actuação de Mi... no momento da subscrição das obrigações Novo Banco não preclude a possibilidade de o Banco... lançar mão dos incidentes de intervenção acessória provocada ou de intervenção principal provocada, contrariamente ao decidido no despacho recorrido.

  5. Isto é, a verificação dos pressupostos de que depende a admissão dos incidentes de intervenção acessória provocada ou de intervenção principal provocada e a consequente possibilidade de fazer intervir um terceiro do lado do Banco... – como parte acessória ou como parte principal – não depende da admissão ou da impugnação pelo réu dos factos invocados pelo autor na sua petição inicial.

  6. Na verdade, a serem provados os factos alegados pelos Autores (naturalmente, sem conceder), demonstrando-se que o gestor de conta, Mi..., teria indicado, aconselhado, sugerido, sugestionado, incentivado ou recomendado aos Autores a subscrição de um produto financeiro em incumprimento dos deveres de informação legalmente previstos, afigura-se evidente que Mi... seria também civilmente responsável pelos danos sofridos pelos Autores, nos termos alegados na sua petição inicial.

  7. Mas mesmo que assim não fosse – i.e., que o Tribunal recorrido viesse entender que Mi... não era condevedor solidário do Banco... (igualmente sem conceder) –, resulta evidente que o Banco..., a ser condenado na presente acção, sempre teria, pelo menos em teoria, um direito de regresso contra o gestor de conta dos Autores, Mi.

    ...

  8. Em segundo lugar, no que respeita ao incidente de intervenção acessória provocada, este encontra-se regulado nos artigos 321.º e seguintes do CPC...

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