Acórdão nº 420/20.4BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a RECLAMAÇÃO deduzida por V..... – E....., S.A. - EM, contra o despacho que indeferiu o seu pedido de dispensa parcial de garantia, proferido no âmbito do Processo de Execução Fiscal (PEF) n.º 365……, instaurado pelo Serviço de Finanças de Oeiras-1, e notificou a Reclamante para proceder ao reforço da garantia no valor de € 5.347.236,78.

A recorrente apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões: «a) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal apresentada, nos termos do disposto no artigo 276º do CPPT, contra o despacho proferido em 24-03-2020, no processo de execução fiscal (PEF) n.º 365……, que indeferiu o pedido de isenção da prestação de garantia para efeito de suspensão da execução, com fundamento na extemporaneidade do mesmo e por não se verificar o pressuposto da falta de meios económicos previsto no artigo 52.º, n.º 4, da LGT.

b) Visa o presente recurso demonstrar o desacerto a que chegou a sentença recorrida na parte em que declarou a ilegalidade do despacho reclamado, por não se mostrar extemporâneo o pedido de dispensa de garantia, e consequentemente ter conhecido do mérito.

c) Para chegar a tal conclusão, e socorrendo-se da factualidade dada como assente no seu segmento III – Fundamentação de facto, que aqui damos por plenamente reproduzida para todos os efeitos legais, o tribunal assentiu que, pese embora a reclamante não tenha cumprido nem o prazo de 15 dias subsequente à apresentação do meio de reação, previsto no n.º 1 do artigo 170º do CPPT, nem o prazo de 30 dias contado da ocorrência do alegado facto superveniente, a notificação para prestar reforço de garantia, na parte remanescente ao valor de garantia aceite por conversão da penhora, abre novo prazo para o pedido de dispensa, resultando dos autos que o pedido de dispensa formulado pela reclamante constitui uma antecipação da necessidade de reforço de tal garantia, face à constatada insuficiência dos valores penhorados para esse fim.

d) Consentindo “que a Reclamante não formulou o pedido de dispensa de garantia dentro dos prazos previstos no artigo 170º do CPPT, face aos factos que invoca, considerando que tal pedido seria admissível a todo o tempo até ao momento em que fosse notificada para prestar ou reforçar a garantia.” e) Com a devida vénia, a Fazenda Pública não se pode conformar com tal sentido decisório, considerando existir erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, resultante de uma errada apreciação e valoração da prova junta aos autos, e bem assim de défice instrutório.

f) A sentença recorrida em sede de fundamentação da matéria de facto, considerou não provado que a reclamante tivesse sido citada como executada no dia 17 de janeiro de 2018, com informação do valor da garantia a prestar, não obstante, o douto tribunal não ordenou a junção de tal documento, por considerar que o mesmo não revestia carácter essencial para a decisão de mérito.

g) Contrariamente ao sentenciado, entende esta Fazenda Pública, que mal andou o Tribunal ao não ter ordenado a junção de tal documento comprovativo da citação da executada, de molde a subsumir a situação real constante dos autos à boa decisão da causa.

h) Sendo que, como adiante se demonstrará, aferir da data e dos termos em que foi efetuada a citação da executada, designadamente quanto ao valor a garantir, para efeitos de suspensão da execução, afigura-se-nos absolutamente necessário e relevante para decisão de mérito.

i) Nessa medida, salvo o devido respeito, a decisão sob recurso está inquinadade erro de julgamento, por défice instrutório.

Prosseguindo, j) O tribunal recorrido conheceu da questão da tempestividade do pedido de dispensade garantia, chamando à colação a jurisprudência citada pela reclamante e emanada pelo acórdão do STA de 06-04-2016, proferido no processo nº 0282/16, porém a situação fáctica e as versões das disposições legais aplicáveis à questão controvertida naqueles autos não têm similitude com o caso sub judice; k) porquanto naquele aresto o que se discutia era a (in) suficiência da garantia prestada para a suspensão da execução fiscal e a aplicação dos artigos 169º, nº 2 do CPPT e artigo 170º do CPPT, na redação anterior à alteração preconizada pela Lei nº 64- B/2011 de 30/12, ao passo que no caso dos autos, nunca chegou a ser prestada garantia, equacionando-se a aplicação dos artigos 169º do CPPT, mormente o seu º 6, e bem assim dos artigos 170º e 190º do CPPT, na redação dada pela Lei nº 64-B/2011 de 30/12.

l) Pelo que, salvo o devido respeito, afigura-se-nos que mal andou o tribunal, ao ter suportado a sua decisão na jurisprudênciaemanada pelo enunciado Acórdão.

m) Acresce que, igualmente errou o douto tribunal ao ter acolhido a tese de que no caso se está perante um pedido de dispensa de garantia formulado em antecipação à notificação para reforço da garantia.

n) No entender da Fazenda Pública, e conforme pretensão da reclamante estribada no requerimento de dispensa de garantia, estamos perante um pedido de dispensa [parcial] de garantia que, ainda que formulado após o decurso dos prazos previstos no artigo 170º do CPPT, surge após a citação da executada efetuada nos termos do artigo 190º do CPPT, e na sequência da apresentação em 02-09-2019 da impugnação judicial nº 996/19.9BESNT, e da prolação e notificação das decisões proferidas no âmbito das reclamações judiciais nºs 1680/19.9BELRS E 869/19.5BESNT.

o) Se nos detivermos sobre o requerimento de pedido de dispensa [parcial] de garantia, designadamente nos pontos 4 a 10, verifica-se que a reclamante vem formular pedido de dispensa de garantia, tendo subjacente precisamente a apresentação de impugnação judicial nº 996/19.9BESNT, alegando que “atento o valor da dívida exequenda- que é de € 5.444.039,13, o que determinará que a garantia a prestar no presente processo de execução fiscal seja na ordem dos € 6.900.000,00- (…), a Requerente não tem condições económico-financeiras para apresentar tal garantia no âmbito do presente processo de execução fiscal, razão pela qual vem, pelo presente, requerer a dispensa parcial de prestação de garantia (…) .”.

p) Além disso, a reclamante diz que o seu pedido é tempestivo, porquanto nunca foi notificada para prestar garantia, acrescentando que reagiu judicialmente contra a penhora de saldos bancários pelo que sempre ocorreria um facto superveniente que a Autoridade tributária (AT) não considerou.

q) Por outro lado, a questão subjacente às reclamações judiciais nºs 1680/19.9BELRS e 869/19.5BESNT dizia respeito não há insuficiência, mas à (i)legalidade das penhoras no montante de € € 8.658,02 e € 2.510.287,83, sendo que, e independentemente da decisão que veio a recair sobre tais reclamações judiciais, tais penhoras sempre seriam insuficientes paragarantir e suspendero PEF nº 365…...

r) Como tal, foi precisamente assente nesses pressupostos que a recorrida apresentou junto do órgão de execução fiscal (OEF) pedido de suspensão do identificado PEF, requerendo a conversão da penhora dos saldos bancários em prestação (parcial) de garantia, e paralelamente peticionou dispensa (parcial) de garantia nos termos do disposto no nº4 do artigo 52º da Lei Geral Tributária (LGT) e artigo 170º, nºs 1 e 3 e artigo 199º, nº 3 do CPPT.

s) Assim sendo, discordamos, pois, da conclusão a que chegou o douto Tribunal de que o pedido de dispensa é tempestivo, porquanto o mesmo partiu da premissa errada de que tal pedido foi formulado em antecipação à notificação para o reforço da garantia o que comprovadamente não ocorreu.

t) Ademais, e como a Fazenda Pública salientou na sua contestação e a factualidade subjacente aos autos manifestamente o demonstra, não estamos perante um reforço de garantia, porquanto a executadanunca prestou qualquer garantia.

u) De acordo com o disposto no artigo 52º, nº 3 da LGT, apenas nos casos em que a garantia se torne “manifestamente insuficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido” é que a Administração Tributária poderá exigir ao executado o reforço da garantia, notificando-o dessa insuficiência e da obrigação de reforço sob pena de ser levantada a suspensão da execução, conforme estatuído no n.º 8 do art. 169.º do CPPT.

v) Ou seja, estes preceitos legais pressupõem a existência de uma garantia inicialmente constituída (“garantia constituída nos termos do artigo 195.º, ou prestada nos termos do artigo 199.º,”) que com o decurso do tempo poderá se tornar insuficiente e por essa razão necessitar de ser reforçada para voltar a garantir a totalidade da dívida exequendae acrescido, o que manifestamente não sucede no caso dos autos.

w) Assim, muito embora conste do despacho reclamado a necessidade de se notificar a executada para fazer o reforço de garantia, a única interpretação plausível a dar a esse segmento decisório, atento o regime de reforço de garantia constante dos enunciados artigos 52º, nº 3 da LGT e artigo 169º, nº 8 do CPPT, e bem assim os pedidos formulados pela reclamante, de conversão das penhoras de saldos bancários em prestação (parcial) de garantia, e de dispensa(parcial) de garantia e considerando que tais penhoras não se mostravam suficientes para garantir a totalidade da dívida e o que pedido de dispensa se mostrava intempestivo, é a de que pretendendo a reclamante obter a suspensão dos autos teria de prestar de garantia no valor remanescente dos bens penhorados.

x) Resta, pois, concluir que mal andou o douto tribunal ao sentenciar que “o pedido de dispensa formulado pela Reclamante constitui uma antecipação da necessidade de reforço de tal garantia, face à constatada insuficiência dos valores penhorados para esse fim”, concluindo pelatempestividade do pedido de...

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