Acórdão nº 420/20.4BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | CRISTINA FLORA |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a RECLAMAÇÃO deduzida por V..... – E....., S.A. - EM, contra o despacho que indeferiu o seu pedido de dispensa parcial de garantia, proferido no âmbito do Processo de Execução Fiscal (PEF) n.º 365……, instaurado pelo Serviço de Finanças de Oeiras-1, e notificou a Reclamante para proceder ao reforço da garantia no valor de € 5.347.236,78.
A recorrente apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões: «a) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal apresentada, nos termos do disposto no artigo 276º do CPPT, contra o despacho proferido em 24-03-2020, no processo de execução fiscal (PEF) n.º 365……, que indeferiu o pedido de isenção da prestação de garantia para efeito de suspensão da execução, com fundamento na extemporaneidade do mesmo e por não se verificar o pressuposto da falta de meios económicos previsto no artigo 52.º, n.º 4, da LGT.
b) Visa o presente recurso demonstrar o desacerto a que chegou a sentença recorrida na parte em que declarou a ilegalidade do despacho reclamado, por não se mostrar extemporâneo o pedido de dispensa de garantia, e consequentemente ter conhecido do mérito.
c) Para chegar a tal conclusão, e socorrendo-se da factualidade dada como assente no seu segmento III – Fundamentação de facto, que aqui damos por plenamente reproduzida para todos os efeitos legais, o tribunal assentiu que, pese embora a reclamante não tenha cumprido nem o prazo de 15 dias subsequente à apresentação do meio de reação, previsto no n.º 1 do artigo 170º do CPPT, nem o prazo de 30 dias contado da ocorrência do alegado facto superveniente, a notificação para prestar reforço de garantia, na parte remanescente ao valor de garantia aceite por conversão da penhora, abre novo prazo para o pedido de dispensa, resultando dos autos que o pedido de dispensa formulado pela reclamante constitui uma antecipação da necessidade de reforço de tal garantia, face à constatada insuficiência dos valores penhorados para esse fim.
d) Consentindo “que a Reclamante não formulou o pedido de dispensa de garantia dentro dos prazos previstos no artigo 170º do CPPT, face aos factos que invoca, considerando que tal pedido seria admissível a todo o tempo até ao momento em que fosse notificada para prestar ou reforçar a garantia.” e) Com a devida vénia, a Fazenda Pública não se pode conformar com tal sentido decisório, considerando existir erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, resultante de uma errada apreciação e valoração da prova junta aos autos, e bem assim de défice instrutório.
f) A sentença recorrida em sede de fundamentação da matéria de facto, considerou não provado que a reclamante tivesse sido citada como executada no dia 17 de janeiro de 2018, com informação do valor da garantia a prestar, não obstante, o douto tribunal não ordenou a junção de tal documento, por considerar que o mesmo não revestia carácter essencial para a decisão de mérito.
g) Contrariamente ao sentenciado, entende esta Fazenda Pública, que mal andou o Tribunal ao não ter ordenado a junção de tal documento comprovativo da citação da executada, de molde a subsumir a situação real constante dos autos à boa decisão da causa.
h) Sendo que, como adiante se demonstrará, aferir da data e dos termos em que foi efetuada a citação da executada, designadamente quanto ao valor a garantir, para efeitos de suspensão da execução, afigura-se-nos absolutamente necessário e relevante para decisão de mérito.
i) Nessa medida, salvo o devido respeito, a decisão sob recurso está inquinadade erro de julgamento, por défice instrutório.
Prosseguindo, j) O tribunal recorrido conheceu da questão da tempestividade do pedido de dispensade garantia, chamando à colação a jurisprudência citada pela reclamante e emanada pelo acórdão do STA de 06-04-2016, proferido no processo nº 0282/16, porém a situação fáctica e as versões das disposições legais aplicáveis à questão controvertida naqueles autos não têm similitude com o caso sub judice; k) porquanto naquele aresto o que se discutia era a (in) suficiência da garantia prestada para a suspensão da execução fiscal e a aplicação dos artigos 169º, nº 2 do CPPT e artigo 170º do CPPT, na redação anterior à alteração preconizada pela Lei nº 64- B/2011 de 30/12, ao passo que no caso dos autos, nunca chegou a ser prestada garantia, equacionando-se a aplicação dos artigos 169º do CPPT, mormente o seu º 6, e bem assim dos artigos 170º e 190º do CPPT, na redação dada pela Lei nº 64-B/2011 de 30/12.
l) Pelo que, salvo o devido respeito, afigura-se-nos que mal andou o tribunal, ao ter suportado a sua decisão na jurisprudênciaemanada pelo enunciado Acórdão.
m) Acresce que, igualmente errou o douto tribunal ao ter acolhido a tese de que no caso se está perante um pedido de dispensa de garantia formulado em antecipação à notificação para reforço da garantia.
n) No entender da Fazenda Pública, e conforme pretensão da reclamante estribada no requerimento de dispensa de garantia, estamos perante um pedido de dispensa [parcial] de garantia que, ainda que formulado após o decurso dos prazos previstos no artigo 170º do CPPT, surge após a citação da executada efetuada nos termos do artigo 190º do CPPT, e na sequência da apresentação em 02-09-2019 da impugnação judicial nº 996/19.9BESNT, e da prolação e notificação das decisões proferidas no âmbito das reclamações judiciais nºs 1680/19.9BELRS E 869/19.5BESNT.
o) Se nos detivermos sobre o requerimento de pedido de dispensa [parcial] de garantia, designadamente nos pontos 4 a 10, verifica-se que a reclamante vem formular pedido de dispensa de garantia, tendo subjacente precisamente a apresentação de impugnação judicial nº 996/19.9BESNT, alegando que “atento o valor da dívida exequenda- que é de € 5.444.039,13, o que determinará que a garantia a prestar no presente processo de execução fiscal seja na ordem dos € 6.900.000,00- (…), a Requerente não tem condições económico-financeiras para apresentar tal garantia no âmbito do presente processo de execução fiscal, razão pela qual vem, pelo presente, requerer a dispensa parcial de prestação de garantia (…) .”.
p) Além disso, a reclamante diz que o seu pedido é tempestivo, porquanto nunca foi notificada para prestar garantia, acrescentando que reagiu judicialmente contra a penhora de saldos bancários pelo que sempre ocorreria um facto superveniente que a Autoridade tributária (AT) não considerou.
q) Por outro lado, a questão subjacente às reclamações judiciais nºs 1680/19.9BELRS e 869/19.5BESNT dizia respeito não há insuficiência, mas à (i)legalidade das penhoras no montante de € € 8.658,02 e € 2.510.287,83, sendo que, e independentemente da decisão que veio a recair sobre tais reclamações judiciais, tais penhoras sempre seriam insuficientes paragarantir e suspendero PEF nº 365…...
r) Como tal, foi precisamente assente nesses pressupostos que a recorrida apresentou junto do órgão de execução fiscal (OEF) pedido de suspensão do identificado PEF, requerendo a conversão da penhora dos saldos bancários em prestação (parcial) de garantia, e paralelamente peticionou dispensa (parcial) de garantia nos termos do disposto no nº4 do artigo 52º da Lei Geral Tributária (LGT) e artigo 170º, nºs 1 e 3 e artigo 199º, nº 3 do CPPT.
s) Assim sendo, discordamos, pois, da conclusão a que chegou o douto Tribunal de que o pedido de dispensa é tempestivo, porquanto o mesmo partiu da premissa errada de que tal pedido foi formulado em antecipação à notificação para o reforço da garantia o que comprovadamente não ocorreu.
t) Ademais, e como a Fazenda Pública salientou na sua contestação e a factualidade subjacente aos autos manifestamente o demonstra, não estamos perante um reforço de garantia, porquanto a executadanunca prestou qualquer garantia.
u) De acordo com o disposto no artigo 52º, nº 3 da LGT, apenas nos casos em que a garantia se torne “manifestamente insuficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido” é que a Administração Tributária poderá exigir ao executado o reforço da garantia, notificando-o dessa insuficiência e da obrigação de reforço sob pena de ser levantada a suspensão da execução, conforme estatuído no n.º 8 do art. 169.º do CPPT.
v) Ou seja, estes preceitos legais pressupõem a existência de uma garantia inicialmente constituída (“garantia constituída nos termos do artigo 195.º, ou prestada nos termos do artigo 199.º,”) que com o decurso do tempo poderá se tornar insuficiente e por essa razão necessitar de ser reforçada para voltar a garantir a totalidade da dívida exequendae acrescido, o que manifestamente não sucede no caso dos autos.
w) Assim, muito embora conste do despacho reclamado a necessidade de se notificar a executada para fazer o reforço de garantia, a única interpretação plausível a dar a esse segmento decisório, atento o regime de reforço de garantia constante dos enunciados artigos 52º, nº 3 da LGT e artigo 169º, nº 8 do CPPT, e bem assim os pedidos formulados pela reclamante, de conversão das penhoras de saldos bancários em prestação (parcial) de garantia, e de dispensa(parcial) de garantia e considerando que tais penhoras não se mostravam suficientes para garantir a totalidade da dívida e o que pedido de dispensa se mostrava intempestivo, é a de que pretendendo a reclamante obter a suspensão dos autos teria de prestar de garantia no valor remanescente dos bens penhorados.
x) Resta, pois, concluir que mal andou o douto tribunal ao sentenciar que “o pedido de dispensa formulado pela Reclamante constitui uma antecipação da necessidade de reforço de tal garantia, face à constatada insuficiência dos valores penhorados para esse fim”, concluindo pelatempestividade do pedido de...
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