Acórdão nº 1242/06.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I-RELATÓRIO Serviços Municipalizados de Oeiras e Amadora (SMAS), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por P….., s.a., tendo por objeto as liquidações das Tarifas de Ligação de Esgotos, referentes a doze imóveis localizados na freguesia da Cruz-Quebrada, no valor global de € 217.779,20.

A Recorrente apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “ i.Vem o presente Recurso interposto da Sentença de 5 de agosto de 2017 proferida no processo de Impugnação Judicial que correu termos junto da 2.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, sob o n.° 1242/06.0 BESNT, e que julgou a Impugnação Judicial deduzida pela Entidade Recorrida contra a liquidação de Tarifa de Ligação de Esgotos procedente e condenou a Entidade Recorrida em custas; ii.A douta Sentença recorrida concluiu que a liquidação das Tarifas de Ligação de Esgotos cobrada pela ora Recorrente padece de falta de fundamentação, por violação do disposto no artigo 77.°, n.° 2, da Lei Geral Tributária, do artigo 268.°, nº 3, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 124.° e 125.° do Código de Procedimento Administrativo; iii. Concluiu, contudo, a douta Sentença que não foi demonstrado o pagamento da Tarifa de Ligação de Esgotos, pelo que não recaia sobre a ora Recorrente o dever de restituir qualquer valor pago, nem o pagamento de juros indemnizatórios; iv. Sucede, porém, que ficou demonstrado no presente recurso que a Lei Geral Tributária não é aplicável à liquidação e cobrança das tarifas cobradas pelo Município, (cf. Acórdão do STA proferido em 22 de maio de 2002 no processo n.° 26472, disponível em www.dgsi.pt e TCAS proferido no processo n.° 00852/03, em 9 de novembro de 2004); v.Com efeito, a Tarifa de Ligação de Esgotos não se encontra sujeita ao princípio da legalidade tributária mas apenas à legalidade administrativa, o que desde logo invalida as conclusões alcançadas pela Sentença recorrida quanto à alegada falta de fundamentação da liquidação da Tarifa de Ligação de Esgotos; vi. Acresce que, contrariamente ao que concluiu a douta Sentença recorrida, a Tarifa de Ligação de Esgotos não padece de vício de falta de fundamentação por violação do disposto no artigo 77.°, da Lei Geral Tributária, do artigo 268.°, nº 3, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 124.° e 125.° do Código de Procedimento Administrativo; vii.Desde logo, o Regulamento de Drenagem de Águas Residuais foi publicado através de Aviso n.º 891/97 (2a Série) - AP, publicado a fls. 109 e segts. Do Diário da República - II Série - n.° 156 - Apêndice n.º 56, de 9 de julho de 1997; viii.Sendo que, o Regulamento de Drenagem de Águas Residuais identifica as leis que definem a competência objetiva e subjetiva para a sua emissão, tendo sido submetida a apreciação pública nos termos previstos no então artigo 118.° do Código de Procedimento Administrativo; ix.Acresce que a coberto do disposto no artigo 64.°, nº 1, alínea j), da Lei n.° 169/99, de 18 de setembro, as tarifas de ligação de esgotos são fixadas por deliberação da Câmara Municipal à qual foi dada a publicidade exigida não sendo necessário que o seu valor e as regras de cálculo estejam incluídas no referido Regulamento; x. Por seu turno, o n.° 3, do artigo 64.° do Regulamento de Drenagem de Águas Residuais estabelece que a tarifa de ligação incide sobre o valor patrimonial dos prédios urbanos e é devida pelos proprietários ou usufrutuários ou quem tenha pela primeira vez inscrever o prédio na matriz predial, ou seja, define a sua incidência subjetiva e objetiva; xi.Sendo que a Tarifa de Ligação de Esgotos foi fixada em 1% do valor patrimonial constante da matriz, conforme deliberação tomada pela Câmara Municipal de Oeiras no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 64º, nº 1, alínea j) da Lei n.º 169/99, de 18 de outubro; xii.Não restam, pois, quaisquer dúvidas de que o Regulamento de Drenagem de Águas Residuais estabelece os elementos essenciais de que depende a determinação da incidência objetiva da Tarifa de Ligação de Esgotos e do seu sujeito passivo, bem como da fórmula de cálculo da tarifa; xiii.Ora, tendo em conta que o Regulamento de Drenagem de Águas Residuais define, de forma expressa, os elementos essenciais de que depende a liquidação da Tarifa de Ligação de Esgotos, nomeadamente, a sua incidência subjetiva e objetiva, bem como a fórmula de cálculo daquela Tarifa é evidente que a ora Recorrente cumpriu, escrupulosamente, com o dever de fundamentação a partir do momento em que identificou, nas faturas /recibos emitidas, cada imóvel sobre o qual incidiu a Tarifa de Ligação de Esgotos através do seu número de matriz, bem como o valor final apurado por referência a cada prédio; xiv.Não restam, pois, quaisquer dúvidas de que não foi violado o dever de fundamentação previsto constitucionalmente no artigo 268º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, bem como nos artigos 77.°, n.° 2, da Lei Geral Tributária e no artigo 36º , nº 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário; xv.Ou seja, através dos elementos facultados pela Recorrente, a Entidade Recorrida podia, como aliás, fez identificar os bens imóveis sobre os quais incidiu a Tarifa de Ligação de Esgotos e controlar a legalidade do valor liquidado, na justa medida em que o valor apurado resultava, apenas, da aplicação da taxa, expressamente prevista no Regulamento de Drenagem de Águas Residuais, ao valor patrimonial de cada imóvel; xvi.Acresce que, mesmo que se entendesse, no que não se concede, que das faturas/recibos emitidos não resultava a fundamentação de facto ou de direito legalmente estabelecida, a Entidade Recorrida não fez uso do disposto no artigo 37.°, n.° 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ou seja, não apresentou um pedido de emissão de certidão que contivesse a fundamentação do ato de notificação; xvii. Ora, em momento algum ficou demonstrado nos presentes autos, por parte da Entidade Recorrida, que esta tivesse feito uso do pedido de emissão de certidão, o que lhe teria permitido - no pressuposto que não se aceita de que desconhecia a fundamentação da liquidação de Tarifa de Ligação de Esgotos - tomar conhecimento da fundamentação e da fórmula de cálculo da referida tarifa; xviii.Deverá, pois, concluir-se que a não apresentação, por parte da Entidade Requerida, do pedido de emissão de certidão contendo a fundamentação, quer de facto, quer de direito, subjacente ao ato de liquidação de Tarifas de Ligação de Esgotos determinou a sanação do (alegado) vício de falta de fundamentação do ato de notificação da liquidação da Tarifa de Ligação de Esgotos.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO E FUNDADO E, DESTE MODO, REVOGADA A SENTENÇA PROFERIDA EM 5 DE AGOSTO DE 2017, DECRETANDO A IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DEDUZIDA.” *** O Recorrido apresentou contra-alegações concluindo da seguinte forma: 1ª Improcedem todas as conclusões de recurso, traduzindo-se o ataque à decisão sub judice numa mera reedição dos fundamentos avançados junto do Tribunal a quo em sede de contestação, aos quais a sentença recorrida deu resposta detalhada, clara e acertada, com total apoio legal, doutrinal e jurisprudencial.

  1. O Tribunal a quo fez correta interpretação e aplicação dos artigos 268°, n.º 3 da CRP e 77.°, n.°2 da LGT, ao anular os atos de liquidação por vício de forma por falta de fundamentação, pois tais atos não se mostram acompanhados de fundamentação de facto e de direito que habilitem um destinatário normalmente diligente a entender os motivos que no caso concreto levaram à fixação dos valores liquidados pelo Município de Oeiras, da designada "tarifa de ligação" de esgotos.

  2. Uma coisa é fundamentar o ato e outra, diferente, é comunicar os seus fundamentos, sendo a notificação um ato complementar (uma garantia acessória) que assegura a plena eficácia do ato comunicado, cfr., entre outros, os ac. do STA, de 03.05.2006, no Proc. n.° 154/06, de 26.09.2007, no Proc. n.° 4/07, de 24.01.2002 no Proc. n.º 26.636, de 08.03.2001, no Proc. Nº 25955, todos in www.dgsi.pt.. sendo certo que no caso dos autos, não está em causa nenhum vício imputável à notificação por falta de elementos informativos, estando em causa, isso sim, um vício de forma que afeta o próprio ato notificado.

  3. Contrariamente ao que defende a recorrente, o artigo 37º do CPPT, não contempla qualquer ónus ou dever jurídico a cargo do sujeito passivo, sendo certo que "se na notificação foi omitida a indicação da fundamentação do acto, o não uso da faculdade prevista naquele art. 37.° apenas tem como consequência que o destinatário perdeu o direito a ser notificado dessa fundamentação, mas não provoca a perda do direito a que o acto notificado esteja fundamentado é a invocar o respectivo vício de falta de fundamentação." – cf. por todos, JORGE LOPES DE SOUSA, Ob. cit, p. 350, e Ac. do STA, 21-11-2012, no Proc. n.° 0736/12, in www.dgsi.pt.

  4. Caso porventura este douto tribunal venha a conceder provimento ao recurso jurisdicional, requer-se, a título subsidiário e nos termos do citado artigo 636.°, n.° 1 do CPC, aplicável ex vi art.° 2° CP PT, que o Tribunal conheça dos fundamentos de impugnação em que a Impugnante decaiu.

5.1. Contrariamente ao que decidiu o tribunal a quo, os atos de liquidação impugnados violam o principio da legalidade ou enfermam de erro nos pressupostos da sua aplicação, devendo ser anulados, na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT