Acórdão nº 2083/16.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelSUSANA BARRETO
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.a subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório J...

, com os sinais dos autos, inconformado com o despacho do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que ordenou o desentranhamento da oposição, por falta de pagamento da taxa de justiça inicial, e a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, dele veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: A) O [Recorrente] foi notificado do despacho do qual ora se recorre, do desentranhamento da peça processual de oposição, por não comprovação do pagamento da taxa de justiça devida.

B) Que afasta de forma flagrante e censurável a douta aplicação da Justiça ao caso concreto.

C) Acresce, D) Conforme resulta do labor jurídico, cultivado ao longo de vários séculos, a justiça deverá sempre ser norteada por valores materiais e concretos que a realizem e a defendam, devendo o julgador fazer aplicação casuística do Direito tendo por fim a descoberta da verdade material, circunscrita pelo Princípio do Dispositivo, incumbindo ao julgador decidir de acordo com a primazia da materialidade subjacente.

E) O que não se verifica no presente despacho ora em crise e do qual se requer a sua revogação e substituição por outro que se apresente conforme ao direito.

F) Nesta senda a Justiça só o é, quando seja praticada de acordo e em estrita obediência à primazia da materialidade subjacente ao caso dos autos, não sendo legítimo que o despacho ora em crise, desconforme ao direito, faça soçobrar a validade da questão de fundo dos autos.

G) Ora, in casu, estamos, precisamente, perante uma situação em que por despacho judicial se ordenou o desentranhamento de uma peça processual de suprema relevância para a defesa e proteção da parte subscritora da mesma.

H) Mais, o douto tribunal impõe-se como um cobrador de taxas que não concede qualquer apoio/benefício à parte processual.

I) Sendo no nosso entendimento, o Tribunal entendido como um administrador da Justiça, não pode colocar o interesse económico acima da Descoberta da Verdade Material.

J) A admitir-se uma decisão com o teor da recorrida a situação acaba por ser mais penalizadora para o Opoente do que aquela que seria se a secretaria tivesse recusado a petição inicial ao abrigo do artigo 560ºdo CPC ao passo que com a decisão sob recurso nem tal oportunidade lhe foi dada.

K) A rejeição liminar da petição inicial é um despacho radical que coarta toda e qualquer expetativa do autor de ver a sua pretensão apreciada e julgada, só se justificando nos casos em que a inviabilidade da pretensão do autor seja tão evidente que torne inútil qualquer instrução posterior.

L) Acresce ainda que o facto da alegada falta de pagamento da taxa de justiça não se subsumir a nenhuma das causas de rejeição liminar da oposição estatuídas no artigo 209º do CPPT.

M) Nestes termos a...

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