Acórdão nº 755/07.1BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (IRFP) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a impugnação apresentada por J…..

e M…..

contra o ato de liquidação adicional de IRS nº ….., respeitante ao ano de 2001, no valor de € 101.861,55, com a consequente anulação da liquidação e respetiva condenação da Administração Tributária no pagamento de juros indemnizatórios.

*** A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “ I.Na douta Sentença ora sob recurso, o Tribunal “a quo” julgou a impugnação totalmente procedente e anulou o ato de liquidação impugnado, por entender que no âmbito do procedimento anterior à liquidação foi violado o disposto no artigo 63.º, n.º 3, da LGT; II. Salvo o devido respeito por diferente entendimento, a Fazenda Pública entende que esta decisão não pode manter-se na ordem jurídica, nos termos em que foi proferida, porque nela se fez um errado julgamento da matéria de facto e da matéria de direito; III. Na situação em apreço, os funcionários da Direção-Geral dos Impostos foram inicialmente credenciados para a realização da ação inspetiva externa que visava a avaliação do disposto no artigo 89.º-A, da LGT, através do Despacho do Exmo. Senhor Diretor de Finanças Adjunto, n.º …..; IV. A referida a ação de inspeção teve por objetivo, a consulta, recolha e cruzamento de elementos, tendo-se nela concluído que havia motivos para aplicação da avaliação indireta da matéria coletável, relativamente ao ano de 2001; V. Como de uma ação inspetiva, efetuada a coberto de um despacho, não podem resultar correções, houve a necessidade de emitir uma ordem de serviço, para prosseguir a inspeção dos sujeitos passivos e proceder à fixação do rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, do ano de 2001, atento o disposto no artigo 89.º-A, da LGT; VI. Nos termos do disposto no artigo 6.º, do RCPIT, o procedimento de inspeção visa a descoberta da verdade material pelo que seria inaceitável que os serviços inspetivos, perante indícios de injustificado acréscimo patrimonial, apurados numa ação inspetiva credenciada por um despacho, ficassem depois impedidos de proceder avaliação indireta da matéria coletável nos termos previstos no artigo 89.º-A, da LGT; VII. Na situação em apreço, o procedimento inspetivo iniciado com o Despacho n.º …..foi concluído a coberto da Ordem de Serviço n.º ….., que definiu o âmbito, a extensão da ação inspetiva e o ano a fiscalizar, e foi concluído com a elaboração de um relatório final onde foi fixado o rendimento coletável dos aqui impugnantes; VIII. Na situação em apreço, os sujeitos passivos não foram notificados de nenhum projeto de conclusões do relatório, nem para sobre o mesmo se pronunciarem, nem foi elaborado um relatório final tendo por referência o Despacho n.º …..; IX. O relatório de inspeção tributária que, in casu, pôs termo ao procedimento inspetivo, foi elaborado tendo por referência a Ordem de Serviço n.º ….., e nele se fez menção ao Despacho n.º ….., e à razão porque foi aquela ordem de serviço emitida; X. Pelo facto de terem sido emitidos, in casu, um despacho e uma ordem de serviço, não se pode concluir que se realizaram dois procedimentos inspetivos externos, já que o que ocorreu de facto foi uma substituição da credenciação dentro de um mesmo procedimento inspetivo; XI. Na situação sub judice, a fixação da matéria coletável dos impugnantes, apesar de num primeiro momento, ter resultado de um ato da Administração Fiscal, a final constituiu a execução de uma decisão judicial transitada em julgado; XII. Por força da decisão proferida no Processo n.º 717/05.3BEALM, e das decisões dos subsequentes recursos, foi mantida a fixação da matéria tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, do ano de 2001, com recurso a manifestações de fortuna, nos termos do artigo 89.º-A, da LGT, no montante de € 239 422,99; XIII. Todos os vícios de que padecesse a decisão de fixação da matéria coletável dos impugnantes deveriam ter sido invocados no recurso apresentado, nos termos do disposto no artigo 146.º-B, do CPPT; XIV. Porque a decisão de fixação da matéria coletável, prevista no artigo 89.º-A, da LGT, é um ato destacável, não podem os vícios do procedimento que a ela conduziu servir de fundamento à impugnação da liquidação que daquela decisão tenha resultado, e mesmo que tenham sido invocados, não podem ser apreciados; XV. A alegada ilegalidade que conduziu à decisão de procedência da presente impugnação judicial (violação do disposto no artigo 63.º, n.º 3, da LGT) não é um vício que possa imputar-se à liquidação de IRS impugnada; XVI. Na douta Sentença ora sob recurso, reconhece a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” que a violação do disposto no artigo 63.º, n.º 3, da LGT, ocorreu no âmbito do procedimento anterior à liquidação; XVII. O alegado vício da decisão de avaliação indireta da matéria coletável, não podia ter sido apreciado nesta ação, nem poderia o mesmo servir de fundamento à decisão que nela foi proferida pelo Tribunal “a quo”; XVIII. A avaliação indireta da matéria coletável que está na origem da liquidação de IRS impugnada, há muito que se encontra definitivamente fixada e consolidada na ordem jurídica; XIX. Salvo o devido respeito, que é muito por parte da Fazenda Pública, entendemos que a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” ao considerar que a liquidação em apreço enferma de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito e, em consequência, determinar a anulação da liquidação impugnada, violou o disposto nos artigos 54.º, 63.º, n.º 3, e 89.º-A, n.os 7 e 8, todos da LGT, e artigo 6.º, do RCPIT.

XX. Ao decidir como decidiu a presente impugnação judicial, a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, razão pela qual não pode a, aliás, douta Sentença, manter-se na ordem jurídica.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e, em consequência, ser a douta Sentença ora recorrida revogada e substituída por douto Acórdão que julgue totalmente improcedente a presente impugnação, por não provada, com todas as devidas e legais consequências.” *** Os Recorridos apresentaram contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: CONCLUSÕES: 1ª Nos autos vem impugnada a liquidação adicional de IRS referente aos rendimentos auferidos pelos recorridos no ano de 2001, que a Autoridade Tributária determinou por recurso a avaliação indirecta, atenta a compra de um imóvel por preço alegadamente desproporcional aos rendimentos declarados. Assim, 2ª Na liquidação ora impugnada, invocando o disposto no artigo 89°-A da L.G.T., a Autoridade Tributária aditou à matéria colectável 20% do preço do imóvel comprado, apesar de parte do preço ter sido paga com recurso a crédito bancário, que desta forma também acresceu à matéria colectável.

3ª É assim evidente o lapso incorrido na liquidação, que ignorou o facto do contribuinte ter provado a origem dos meios usados no pagamento do preço, adquirindo carácter sancionatório sem a habilitação legal indispensável e, portanto, em violação da Constituição (cff. artigo 29°, n°. 3). Porém, 4ª A recorrente imputa à douta sentença recorrida, que anulou a manifestamente injusta liquidação, vícios de julgamento, por errada interpretação dos factos, nas conclusões I a X e por errada interpretação de Direito, nas conclusões XI a XX. Ora, 5ª Nos termos do n°. 3 do artigo 63° da L.G.T. só podia haver mais de um procedimento externo de fiscalização respeitante ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário, imposto e período de tributação mediante decisão, fundamentada com base em factos novos, do dirigente máximo do serviço.

6ª No caso dos autos houve dois procedimentos de inspecção, sem qualquer justificação (um, a coberto do Despacho n.° ….., destinado à consulta, recolha e cruzamento de elementos e o segundo, do qual resultou a fixação da matéria tributável, por recurso a métodos indirectos, a coberto da ordem serviço n.° …...

7ª Como decidiu a douta sentença recorrida, esta ilegalidade do procedimento vicia a liquidação impugnada e tem como consequência a procedência da presente acção, decretada com este fundamento.

8ª A douta sentença decidiu assim em conformidade com a Jurisprudência, senão unânime, pelo menos maioritária (cf. o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 29-06-2016, JORGE CORTÊS, Processo:09297/16, disponível em www.dgsi.pt). Ao invés, 9ª Não é possível afirmar, como a recorrente, que não houve dois procedimentos porque tiveram finalidades diferentes, quando a proibição do n.° 3 do art. 63.° do LGT se refere ao procedimento externo de fiscalização, definido por oposição ao procedimento interno e respeitante à classificação do procedimento quanto ao lugar (art. 13.° do RCPIT), portanto independente da sua classificação quanto ao fim (art. 12.° do RCPIT), âmbito ou extensão (art. 14.° do RCPIT). E, 10ª Também não é possível afirmar, com a recorrente, que houve apenas um procedimento, em que foi substituída a credenciação (cit. conclusão X), por falta de correspondência com os factos provados. Mas, se assim fosse, sem conceder, 11ª A ilegalidade incorrida no decurso desse procedimento, que então teria durado mais de seis meses, determinaria a caducidade do direito a liquidar impostos (cff. artigo 36°, n°. 2 do Regulamento da Inspecção Tributária, aprovado pelo DL 413/98, de 31.12 e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 6.02.2007, José Correia, Proc. 01456/06, disponível em www.dusi.pt) e, portanto, a nulidade da liquidação impugnada. Por outro lado, 12ª Nas Conclusões XI até final, a Recorrente suscita questões que não foram conhecidas na douta sentença recorrida, por não terem sido suscitadas no processo, pelo que está vedado ao tribunal superior emitir...

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