Acórdão nº 985/13.7BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelANTÓNIO ZIEGLER
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório A F.P, vem deduzir recurso da sentença proferida pelo TAF de Sintra, que considerou procedente a acção interposta por C….., na qualidade de embargante da penhora efectuada a um imóvel que havia sido penhorado no processo de execução fiscal contra o seu ex-cônjuge por dividas próprias, em razão do entendimento sufragado pela 1ª Instância que lhe reconheceu o direito de propriedade com fundamento em anterior partilha do bem de que foi beneficiária em razão de antecedente dissolução do casamento com aquele devedor e executado nos autos, tendo para o efeito apresentado as seguintes conclusões : “A. Salvo o devido respeito, por opinião diversa, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, dado que da prova produzida não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida.

B. Estipula o n.° 1 do art. 5.° do CRPredial que os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.

C. Salvo a devida vénia, encontra-se provado nos autos que a embargante, aqui recorrida, procedeu ao registo da escritura de partilha após o registo da penhora realizado pela Administração Tributária.

D. Pelo que, contrariamente ao doutamente decidido pelo douto tribunal a quo, prevalece o direito inscrito em primeiro lugar, sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pela ordem temporal das apresentações correspondentes - art. 6.° n.° 1 do CRP.

E. Sendo inoponível à Fazenda Pública a transmissão da propriedade do imóvel penhorado.

F. Por todo o descrito e ressalvando sempre o devido respeito, que é muito, não podemos concordar com o entendimento perfilhado pela douta sentença recorrida, relativamente à questão controvertida.

Termos em que com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser provido e, consequentemente ser revogada a sentença proferida pelo Douto Tribunal “a quo", assim se fazendo a costumada Justiça!”.

A embargante apresentou contra-alegações em que sustenta nas respectivas conclusões o seguinte: “A. Inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, veio a Recorrente apresentar as suas Alegações de Recurso, invocando a inoponibilidade à Fazenda Pública da transmissão da propriedade do imóvel penhorado para a ora Recorrida, nos termos do disposto no artigo 6.°, n.° 1 do Código do Registo Predial, porquanto alega que o registo da penhora realizado pela Recorrida é anterior ao registo da escritura de partilha efectuada pela Recorrente.

B. Não tem razão a Recorrente no que invoca nas suas Alegações, pelo que para além dos fundamentos constantes na decisão do Tribunal a quo, cumpre refutar os motivos alegados pela Recorrente no seu Recurso.

C. A ora Recorrida e o Executado revertido P….., casados sob o regime de comunhão de adquiridos, adquiriram em 1996, a fracção autónoma destinada a habitação, identificada com as letras CC, correspondente ao sexto andar B, do prédio urbano sito na Avenida ….., freguesia de S. Marcos, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Agualva-Cacém com o número 200 e inscrito na matriz sob o artigo ….. da referida freguesia.

D. Em 29 de setembro de 2008, no âmbito do processo executivo fiscal número ….., instaurado originariamente contra a sociedade comercial “….., Lda.”, o Executado P….. foi citado como revertido, para cobrança de dívidas tributárias no montante de € 97.156,79 (noventa e sete mil cento e cinquenta e seis euros e setenta e nove cêntimos).

E. A Embargante e o Revertido viveram em comunhão de vida, mesa e habitação, na supra identificada fracção autónoma, até ao final do ano de 2011, altura em que o Revertido saiu de casa, passando a residir na referida fracção somente a Recorrida e as duas filhas menores do casal.

F. Em 13 de Abril de 2012, a Recorrida e o Executado Revertido P….. divorciaram-se, por mútuo consentimento, conforme decisão proferida pela Conservatória do Registo Civil de Lisboa no âmbito do Processo número ….., tendo as relações patrimoniais entre a Embargante e o Executado cessado nos termos do disposto nos artigos 1688.°, 1689 °, n.° 1 e 1795.°-A do Código Civil.

G. Em 26 de Junho de 2012 foi outorgada escritura de partilha por divórcio, onde foi adjudicada integralmente à ora Recorrida a fracção autónoma penhorada nos autos de execução fiscal.

H. Ou seja, em 26 de Julho de 2012, tendo em consideração o carácter retroactivo do registo do divórcio e consequente partilha, nos termos do disposto no artigo 1789.°, n.° 3 do Código Civil, e por força da adjudicação operada, a Embargante Recorrida adquiriu o direito de propriedade plena sobre a fracção autónoma, nos termos do disposto nos artigos 1316.°, 1317.°, alínea a), e 408.°, n.° 1 do Código Civil.

I. Por conseguinte, em 24 de Agosto de 2012, foi registada na 2 a Conservatória do Registo Predial de Agualva-Cacém, a aquisição da referida fracção autónoma pela Embargante Recorrida, conforme Ap. …..de 24 de Agosto de 2012.

J. Todavia, em 9 de Agosto de 2012, foi registada a penhora sobre a fracção autónoma propriedade da ora Recorrida, com vista à garantia de cobrança da quantia exequenda através dos bens que integram o património pessoal do Executado P….. - motivo pelo qual vem a Recorrente alegar que a penhora foi registada antes da data do registo da escritura pública de partilha por divórcio e que, por conseguinte, o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens (cfr. artigo 6o do Código do Registo Predial).

K. Ora, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, a procedência dos Embargos está...

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