Acórdão nº 793/11.0BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO G...

deduziu impugnação judicial contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), relativa ao ano de 2009, no valor de 51.392,70 Euros.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou procedente a impugnação e, consequentemente, anulou o acto tributário sindicado.

Inconformada, a Fazenda Publica, veio recorrer contra a sentença. As suas alegações terminam com a formulação das seguintes conclusões: 1.

A presente Impugnação refere-se à liquidação de IRS do ano de 2009.

  1. Por douta sentença de 25/03/2015, a Impugnação foi julgada procedente por ter sido entendido que a mais-valia obtida não se encontrava sujeita a imposto, por aplicação do regime transitório do art. 5º do DL n.º 442-A/88 de 30 de Novembro que aprovou o CIRS, decisão com a qual a FP não pode concordar pelas seguintes razões: 3.

    O Recorrido declarou a totalidade do ganho obtido com a transmissão do prédio rústico, inscrito na matriz predial sob o artigo 6… – Secção AC, da freguesia de Santa Bárbara de Nexe, no Anexo G1 da declaração de rendimentos Mod. 3 de IRS.

  2. No entanto, através de acção inspectiva, foi verificado que o Recorrido adquiriu apenas metade do referido imóvel por herança de seus pais (cujo óbito ocorreu em 1971 e 1983), antes da entrada em vigor do CIRS.

  3. A outra metade do prédio foi adquirida apenas em 29/01/2009, através de escritura pública de partilha, tendo o Recorrido efectuado o pagamento das respectivas tornas à outra herdeira, sua irmã, no valor de € 460,45. Este facto, essencial à boa decisão da causa, não consta da “factualidade provada” na sentença.

  4. Por escritura pública de compra e venda, celebrada em 14/04/2009, o Recorrido procedeu à venda do referido prédio rústico, pelo preço total de € 475.000,00.

  5. Se é verdade que a primeira aquisição, respeitante a metade do prédio rústico referido, ocorreu antes da vigência do CIRS e, por isso, os ganhos daí decorrentes não se encontram sujeitos a imposto, dada a aplicação da norma contida do art. 5º n.º 1 do DL n.º 442-A/88 de 30 de Novembro, o mesmo já não se pode dizer relativamente à outra metade do imóvel, uma vez que a aquisição ocorreu já após a entrada em vigor do CIRS, ficando, por esse motivo, a respectiva mais-valia sujeita a IRS.

  6. Para boa decisão da causa não basta chamar à colação o disposto no art. 2119º do CC, torna-se necessário aprofundar os factos ocorridos, sendo que a solução jurídica a encontrar se relaciona com esse exame factual, o qual, salvo o devido respeito, não foi feito.

  7. A segunda aquisição foi efectuada, já no âmbito da vigência do CIRS, a título oneroso, através do pagamento de tornas à sua irmã, no valor de € 460,45, por exceder a sua quota ideal na herança.

  8. Este negócio jurídico consubstancia uma verdadeira aquisição a título oneroso, do direito de propriedade sobre o imóvel, constituída por efeito do contrato nos termos do disposto nos arts. 408º n.º 1 e 1317º a) do CC.

  9. Através da escritura pública realizada em 29/01/2009, o Recorrido adquiriu um direito real (de propriedade) que não existia na sua esfera jurídica anteriormente a esta data, uma vez que, como se disse, excede a sua quota na herança de seus pais.

  10. Neste sentido, acórdão do TCA do Sul de 12/06/2014, proferido no Proc. 06726/13: “(…) em tudo o que exceder a quota ideal que ao herdeiro pertence em virtude de concorrer à herança, o mesmo herdeiro não adquire por efeito da sucessão, antes realizando uma verdadeira aquisição a título oneroso, uma autêntica compra (…). Esta diferença, sujeita a tornas, é suficiente para concretizar a onerosidade da transmissão nesta parte, a qual reveste a natureza de uma verdadeira compra e venda, assim não reportando os seus efeitos ao momento da abertura da sucessão e antes se devendo ter por concretizada a aquisição da respectiva propriedade no momento da celebração do contrato, no caso concreto a escritura de partilha (…)” 13.

    Assim, a mais-valia decorrente da alienação de metade do prédio rústico adquirido, pelo Recorrido, para além da sua quota ideal na herança, está sujeita a IRS, nos termos do disposto no art. 10º n.º 1 a) do CIRS, tal como apurado pelos Serviços de Inspecção Tributária.

  11. A douta sentença não valorou os factos anteriormente descritos, nem indagou sobre outros necessários ao bom julgamento da causa, limitando-se a concluir singelamente pela não sujeição a IRS dos rendimentos obtidos, pelo que, salvo o devido respeito, incorreu em erro de julgamento de facto e de direito.

  12. A decisão recorrida violou as normas contidas nos arts. 408º n.º 1, 1317º a) e 2119º do CC, 5º do DL n.º 442-A/88 de 30 de Novembro e 10º n.º 1 a) do CIRS.

    Face ao exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida, que deverá ser substituída por acórdão que mantenha na ordem jurídica a liquidação impugnada só assim se fazendo JUSTIÇA.

    * O Recorrido veio oferecer as suas contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:«Imagem no original»«Imagem no original» * A Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.

    * Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.

    * II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: “Dos documentos e elementos constantes dos autos, com interesse para a decisão da causa, atentas as soluções plausíveis de direito, julgo provada a seguinte factualidade: A) Em 23/04/1971 faleceu M..., mãe do Impugnante (cfr. fls. 17 dos autos); B) Em 18/04/1983 faleceu Ma..., pai do Impugnante (cfr. fls. 23 dos autos); C) Do acervo hereditário dos pais do Impugnante faz parte o prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo 6… – secção AC, freguesia de Santa Bárbara de Nexe, concelho de Faro (cfr, fls. 24 dos autos); D) Em 28/04/2008 foi celebrada escritura pública de “Habilitações”, onde constam como herdeiros de M... e de Ma..., os seus filhos – o Impugnante e a sua irmã Mar... (cfr. fls. 17 a 19 dos autos); E) Em 29/01/2009, foi celebrada “escritura de partilha” onde consta que o Impugnante e a sua irmã declaram que “no dia 23/04/1971 faleceu M... (…) tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros seus dois filhos, G... e Mar... (…) Que no dia 18/04/1983 faleceu Ma... (…) tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros seus dois filhos, G... e Mar... (…) Que , como consta destas declarações, são eles os únicos interessados na partilha dos seguintes bens que pertencem ao património hereditário do casal de M... (…) e de Ma... (…) II – Prédio rústico, sito em Ladeira da Cabana Queimada, freguesia de Santa bárbara de Nexe, concelho de Faro, omisso na competente conservatória, composto por terra de cultura com árvores (…), inscrito na respectiva matriz sob o artigo 6…, secção AC, com valor patrimonial tributário IMT de 920,89€, que lhe atribuem (…) Procedem à partilha pela seguinte forma: Adjudicam ao primeiro outorgante os identificados bens, no valor de €50.920,89 (…)” (cfr. fls. 22 a 26 dos autos); F) Em 14/04/2009, o Impugnante celebrou “contrato de compra e venda ” com I... – Investimentos Imobiliários, S.A.” onde declarou que “(…) pelo preço de €475.000 (…) vende à segunda outorgante, livre de ónus ou encargos, o prédio rústico sito em Ladeira da Cabana Queimada, freguesia de Santa Bárbara de Nexe, concelho de Faro, omisso na competente conservatória, composto por terra de cultura com árvores (…), inscrito na respectiva matriz sob o artigo 6…, secção AC, com valor patrimonial tributário IMT de €2.246,97 (…)”, que aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. fls. 29 a 32 dos autos); G) Por Ordem de Serviço Interna nº OI2..., emitida em 13/04/2011, pela Direcção de Finanças de Faro, foi determinada a realização de acção de inspecção ao Impugnante, iniciada em 15/06/2011 e terminada em 29/07/2011 (cfr. fls. 37 e 38 dos autos); H) A acção de inspecção é parcial e incidiu sobre IRS do exercício de 2009 (cfr. fls. 37 dos autos); I) Em 29/07/2011 foi feito projecto de relatório de inspecção tributária (cfr. fls. 35 a 38 dos autos); J) Em 01/08/2011 foi enviado ao impugnante, ofício nº 7264 com o assunto: “Projecto de correcções do relatório de inspecção” (cfr. fls. 34 dos autos); K) Em 11/08/2011 foi apresentado requerimento, pelo Impugnante, no âmbito de “direito de audição prévia” (cfr. fls. 39 a 45 dos autos); L) Em 23/08/2011 foi feito relatório de inspecção tributária, onde consta, nomeadamente, que:«Imagem no original»(cfr. fls. 47 a 51 dos autos); M) Em 24/08/2011, o Director de Finanças Adjunto de Faro emitiu despacho com o seguinte...

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