Acórdão nº 00913/20.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução10 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, R., Lda.

, NIPC nº (…), com sede na Rua (…), (…) interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto que julgou improcedente a reclamação interposta, nos termos do art.º 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do ato de penhora de rendas, ao qual foi atribuído o número de pedido de penhora 318220200000000440, no montante de €1.163.722,68, praticado pelo órgão da execução fiscal.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem: “(…) 1. A douta sentença recorrida julgou totalmente improcedente a presente reclamação apresentada contra o ato de PENHORA DAS RENDAS, ao qual foi atribuído o n.º de pedido de penhora 318220200000000440, no montante de € 1.163.722,68, praticado pelo órgão de execução fiscal; 2. Em primeiro lugar, entende a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito na interpretação dos artigos 18.º, 22.º, 23.º e 52.º da LGT e 169.º do CPPT, pois, ao invés do decidido impunha-se a conclusão de que os processos de execução fiscal se encontram suspensos tanto na esfera do revertido como na esfera da Recorrente; 3.ª As dívidas em apreço são dívidas da sociedade Recorrente, o que significa que foi a Recorrente que manifestou capacidade contributiva subjacente a tais dívidas e que o seu gerente apenas foi chamado para os processos de execução fiscal em virtude da sua insuficiência patrimonial da Recorrente.

4.ª Só porque no âmbito do processo de execução fiscal é permitida a cobrança de dívidas a um terceiro – que não o devedor originário – mediante aplicação do instituto da reversão, tal não significa que exista uma dupla manifestação de capacidade contributiva que permita uma duplicidade de cobranças perante a mesma dívida tributária, pelo contrário! O princípio da capacidade contributiva, constante dos artigos 103.º, 104.º e 13.º da CRP e ínsito nos artigos 18.º, 22.º e 23.º e da LGT, exige que as dívidas tributárias sejam da responsabilidade do sujeito que desencadeou o facto tributário, i.e., do sujeito sobre o qual impendeu a manifestação de riqueza sobre o qual incidirá o imposto; 5.ª É reconhecido entre a doutrina que “(…) estas técnicas de intermediação ou interposição de terceiros na satisfação dos créditos fiscais (…)” que visam «(…) lançar mão dos particulares para a realização do “interesse fiscal”, concretizado na percepção dos impostos em termos de simplicidade, comodidade, economia e segurança, pode afectar diversos princípios e preceitos constitucionais, designadamente os relativos aos direitos fundamentais, devendo, por isso, essa instrumentalização dos particulares na cobrança dos impostos ser rodeada de algumas cautelas» (JOSÉ CASALTA NABAIS, O dever fundamental de pagar impostos, 1998, Almedina, 492; sublinhado nosso); 6.ª É pacífico que nas situações de reversão a capacidade contributiva inerente ao imposto em dívida é una e pertence ao devedor originário e que a lei tributária mais não faz do que, verificadas determinadas circunstâncias, “estender” a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao devedor subsidiário e, nessa medida, permitir que a administração tributária lhe exija o pagamento, sob determinadas circunstâncias; 7.ª Apesar de o benefício da excussão prévia estar previsto no âmbito do processo de execução fiscal (cf. artigo 23.º, n.º 2, da LGT e artigo 153.º, n.º 2, do CPPT), aquele encontra-se mitigado, pois tem sido aceite pela jurisprudência que é possível concretizar a reversão de dívidas tributárias antes do esgotamento efetivo do património do devedor originário; 8.ª Assim, contrariamente à sua ratio – cobrança efetiva de dívidas –, a reversão constitui na maioria das vezes um mecanismo de garantia preventiva para a cobrança da dívida, como sucedeu na situação em apreço, uma vez que a reversão foi efetuada contra o gerente da Reclamante com uma mera função de garantia e não com a função de cobrança efetiva da dívida, pois ainda não se verificavam os pressupostos necessários que permitissem tal cobrança efetiva, em virtude de a legalidade das dívidas subjacentes ainda estar a ser sindicada em sede judicial na esfera do devedor originário; 9.ª Sob pena de as reversões não poderem ser efetivadas se não após a efetiva venda dos bens executados e consequentemente pagamento de parte da dívida exequenda, terá de considerar-se que os processos de execução fiscal cuja dívida se encontra garantida se encontram suspensos, independentemente do sujeito que prestou a garantia. Caso contrário estar-se-ia a impor um esforço desajustado e desproporcionado ao devedor subsidiário, pois ao invés de concretizar a reversão nesse momento, com as demais consequências, deveria então aguardar-se pela efetiva venda e esgotamento do património do devedor originário, salvaguardando-se o património daquele. Neste contexto, não se afigura admissível a penhora de rendas ora ordenada pela administração tributária; 10.ª A concretização da reversão sem respeito pelo benefício da excussão prévia não encontra justificação legal sólida e evidencia muitas incongruências da legislação fiscal a este propósito, em concreto, na situação vertente não é admissível que após ter sido ordenada a penhora do imóvel da Recorrente, após a reversão no âmbito da qual o devedor subsidiário apresentou penhor de ações que garantiu a totalidade da dívida, a administração tributária tenha ordenado a penhora das rendas da Recorrente; 11.ª O artigo 169.º do CPPT não especifica nem o tipo de garantia, nem o sujeito que poderá prestar tal garantia, sendo certo que o único requisito que se exige é que o processo de execução fiscal tenha uma garantia idónea associada, tal como previsto nos artigos 195.º a 199.º do CPPT; 12.ª Acresce que, independentemente de pela mesma dívida estarem a responder dois sujeitos distintos, é reconhecido que a dívida em apreço é apenas uma, sendo igualmente apenas um o processo de execução fiscal, não tendo sido instaurado um novo processo de execução fiscal na esfera do devedor subsidiário, autónomo e independente; 13.ª Assim, se a dívida exequenda se encontra totalmente garantida, independentemente de quem prestou tais garantias, o respetivo processo de execução fiscal terá de considerar-se suspenso nos termos do artigo 169.º do CPPT; 14.ª No que concerne especificamente ao n.º 6 do artigo 169.º do CPPT, a disponibilização da informação relativa aos montantes da dívida exequenda e acrescido, bem como da garantia a prestar apenas sucede quando inexiste outra garantia legalmente constituída no âmbito do mesmo processo de execução fiscal, o que não se verifica no caso sub judice, pelo que incorreu o douto Tribunal em erro de julgamento na sua aplicação; 15.ª Conforme resulta do facto 4) dado como provado (cf. p. 6 da sentença recorrida), “Foi efetuado o penhor de 2.500.000 ações da sociedade M., SA, no valor de €1.904.096,80, efetuada na esfera do responsável subsidiário e gerente da...

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