Acórdão nº 00913/20.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, R., Lda.
, NIPC nº (…), com sede na Rua (…), (…) interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto que julgou improcedente a reclamação interposta, nos termos do art.º 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do ato de penhora de rendas, ao qual foi atribuído o número de pedido de penhora 318220200000000440, no montante de €1.163.722,68, praticado pelo órgão da execução fiscal.
Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem: “(…) 1. A douta sentença recorrida julgou totalmente improcedente a presente reclamação apresentada contra o ato de PENHORA DAS RENDAS, ao qual foi atribuído o n.º de pedido de penhora 318220200000000440, no montante de € 1.163.722,68, praticado pelo órgão de execução fiscal; 2. Em primeiro lugar, entende a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito na interpretação dos artigos 18.º, 22.º, 23.º e 52.º da LGT e 169.º do CPPT, pois, ao invés do decidido impunha-se a conclusão de que os processos de execução fiscal se encontram suspensos tanto na esfera do revertido como na esfera da Recorrente; 3.ª As dívidas em apreço são dívidas da sociedade Recorrente, o que significa que foi a Recorrente que manifestou capacidade contributiva subjacente a tais dívidas e que o seu gerente apenas foi chamado para os processos de execução fiscal em virtude da sua insuficiência patrimonial da Recorrente.
4.ª Só porque no âmbito do processo de execução fiscal é permitida a cobrança de dívidas a um terceiro – que não o devedor originário – mediante aplicação do instituto da reversão, tal não significa que exista uma dupla manifestação de capacidade contributiva que permita uma duplicidade de cobranças perante a mesma dívida tributária, pelo contrário! O princípio da capacidade contributiva, constante dos artigos 103.º, 104.º e 13.º da CRP e ínsito nos artigos 18.º, 22.º e 23.º e da LGT, exige que as dívidas tributárias sejam da responsabilidade do sujeito que desencadeou o facto tributário, i.e., do sujeito sobre o qual impendeu a manifestação de riqueza sobre o qual incidirá o imposto; 5.ª É reconhecido entre a doutrina que “(…) estas técnicas de intermediação ou interposição de terceiros na satisfação dos créditos fiscais (…)” que visam «(…) lançar mão dos particulares para a realização do “interesse fiscal”, concretizado na percepção dos impostos em termos de simplicidade, comodidade, economia e segurança, pode afectar diversos princípios e preceitos constitucionais, designadamente os relativos aos direitos fundamentais, devendo, por isso, essa instrumentalização dos particulares na cobrança dos impostos ser rodeada de algumas cautelas» (JOSÉ CASALTA NABAIS, O dever fundamental de pagar impostos, 1998, Almedina, 492; sublinhado nosso); 6.ª É pacífico que nas situações de reversão a capacidade contributiva inerente ao imposto em dívida é una e pertence ao devedor originário e que a lei tributária mais não faz do que, verificadas determinadas circunstâncias, “estender” a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao devedor subsidiário e, nessa medida, permitir que a administração tributária lhe exija o pagamento, sob determinadas circunstâncias; 7.ª Apesar de o benefício da excussão prévia estar previsto no âmbito do processo de execução fiscal (cf. artigo 23.º, n.º 2, da LGT e artigo 153.º, n.º 2, do CPPT), aquele encontra-se mitigado, pois tem sido aceite pela jurisprudência que é possível concretizar a reversão de dívidas tributárias antes do esgotamento efetivo do património do devedor originário; 8.ª Assim, contrariamente à sua ratio – cobrança efetiva de dívidas –, a reversão constitui na maioria das vezes um mecanismo de garantia preventiva para a cobrança da dívida, como sucedeu na situação em apreço, uma vez que a reversão foi efetuada contra o gerente da Reclamante com uma mera função de garantia e não com a função de cobrança efetiva da dívida, pois ainda não se verificavam os pressupostos necessários que permitissem tal cobrança efetiva, em virtude de a legalidade das dívidas subjacentes ainda estar a ser sindicada em sede judicial na esfera do devedor originário; 9.ª Sob pena de as reversões não poderem ser efetivadas se não após a efetiva venda dos bens executados e consequentemente pagamento de parte da dívida exequenda, terá de considerar-se que os processos de execução fiscal cuja dívida se encontra garantida se encontram suspensos, independentemente do sujeito que prestou a garantia. Caso contrário estar-se-ia a impor um esforço desajustado e desproporcionado ao devedor subsidiário, pois ao invés de concretizar a reversão nesse momento, com as demais consequências, deveria então aguardar-se pela efetiva venda e esgotamento do património do devedor originário, salvaguardando-se o património daquele. Neste contexto, não se afigura admissível a penhora de rendas ora ordenada pela administração tributária; 10.ª A concretização da reversão sem respeito pelo benefício da excussão prévia não encontra justificação legal sólida e evidencia muitas incongruências da legislação fiscal a este propósito, em concreto, na situação vertente não é admissível que após ter sido ordenada a penhora do imóvel da Recorrente, após a reversão no âmbito da qual o devedor subsidiário apresentou penhor de ações que garantiu a totalidade da dívida, a administração tributária tenha ordenado a penhora das rendas da Recorrente; 11.ª O artigo 169.º do CPPT não especifica nem o tipo de garantia, nem o sujeito que poderá prestar tal garantia, sendo certo que o único requisito que se exige é que o processo de execução fiscal tenha uma garantia idónea associada, tal como previsto nos artigos 195.º a 199.º do CPPT; 12.ª Acresce que, independentemente de pela mesma dívida estarem a responder dois sujeitos distintos, é reconhecido que a dívida em apreço é apenas uma, sendo igualmente apenas um o processo de execução fiscal, não tendo sido instaurado um novo processo de execução fiscal na esfera do devedor subsidiário, autónomo e independente; 13.ª Assim, se a dívida exequenda se encontra totalmente garantida, independentemente de quem prestou tais garantias, o respetivo processo de execução fiscal terá de considerar-se suspenso nos termos do artigo 169.º do CPPT; 14.ª No que concerne especificamente ao n.º 6 do artigo 169.º do CPPT, a disponibilização da informação relativa aos montantes da dívida exequenda e acrescido, bem como da garantia a prestar apenas sucede quando inexiste outra garantia legalmente constituída no âmbito do mesmo processo de execução fiscal, o que não se verifica no caso sub judice, pelo que incorreu o douto Tribunal em erro de julgamento na sua aplicação; 15.ª Conforme resulta do facto 4) dado como provado (cf. p. 6 da sentença recorrida), “Foi efetuado o penhor de 2.500.000 ações da sociedade M., SA, no valor de €1.904.096,80, efetuada na esfera do responsável subsidiário e gerente da...
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