Acórdão nº 00913/16.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução10 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A., S.A.

, contribuinte fiscal n.º (...), com sede na Avenida (…), (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 31/01/2020, que julgou improcedente o presente Recurso de Contra-ordenação, contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de(...), que a condenou no pagamento de uma coima no montante de €18.469,37, por falta de entrega do imposto retido na fonte a que se encontrava obrigada, em violação do disposto no artigo 98.º do CIRS.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1) Tendo em consideração os factos dados como provados na Sentença recorrida, o tribunal a quo não poderia ter concluído, como concluiu, pela improcedência do primeiro e segundo fundamentos (respectivamente, a falta de notificação da decisão recorrida e a sua consequente ineficácia, e a nulidade insuprível do processo de contra-ordenação decorrente da circunstância de o documento enviado à Recorrente não conter a indicação dos elementos que terão contribuído para a fixação da coima) invocados no recurso da decisão de aplicação da coima.

2) O tribunal a quo, na Sentença recorrida, refere que, muito embora “a notificação” omita “a completa indicação da totalidade dos elementos que contribuíram para a fixação da coima”, dessa mesma “notificação” “consta ainda /…/ a menção de que a Recorrente poderia consultar os elementos do processo, quer acedendo electronicamente ao Portal das Finanças, quer deslocando-se ao respectivo Serviço de Finanças”, pelo que, “tendo presente a possibilidade de aceder eletronicamente aos elementos omitidos, não se pode considerar que a Recorrente ficou impossibilitada de compreender os motivos da decisão nem prejudicada no exercício do seu direito de recorrer judicialmente da mesma”.

3) Ainda de acordo com o que vem referido na Sentença recorrida a propósito da nulidade insuprível do processo de contra-ordenação decorrente da circunstância de o documento enviado à Recorrente não conter a indicação dos elementos que terão contribuído para a fixação da coima, o tribunal a quo refere que “a circunstância da notificação da decisão não conter parte dos referidos elementos que contribuíram para a determinação da medida da coima não impediu ou prejudicou o exercício do direito de impugnação, porquanto os mesmos constam da decisão recorrida a qual, por sua vez, poderia ter sido consultada pela Recorrente, mormente mediante acesso eletrónico ao processo”.

4) Para chegar a tais conclusões, o tribunal a quo não se poderia ter limitado a dar como provado que na notificação enviada à Recorrente (ofício de 09/05/2016) se refere que “Pode consultar os elementos do processo e a legislação citada na internet, utilizando a sua senha de aceso, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt”, impondo-se ainda que tivesse dado como assente que esses “elementos do processo” constavam efectivamente do citado endereço da internet.

5) Sucede que, nos factos que na Sentença recorrida foram dados como provados, não é feita referência a essa circunstância.

6) Verifica-se, por isso, uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (cfr. art. 410º-2/a do CPP, aplicável ex vi do disposto no artigo 3º/b do RGIT e do disposto no artigo 74º-4 do RGCO), uma vez que só dando como provado que a decisão de aplicação da coima estava efectivamente disponível no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, é que o tribunal a quo poderia ter concluído, como concluiu, pela improcedência do primeiro e segundo fundamentos invocados no recurso apresentado pela Recorrente.

7) Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, ordenando-se, em consequência, o reenvio do processo ao tribunal a quo para nova decisão relativamente à concreta questão acima mencionada, proferindo-se a final nova sentença.

8) Ao ter negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente, a Sentença recorrida violou o disposto nas normas dos arts. 27º-1 e 79º-1/c do RGIT, as quais deveriam ter sido interpretadas e aplicadas com o sentido constante nas presentes alegações e conclusões.

Nestes termos e nos melhores de direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências.”****Nem a entidade recorrida contra-alegou, nem o Ministério Público respondeu ao recurso.

****Com dispensa dos vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR No artigo 75.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS) estabelece-se que a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da proibição da reformatio in pejus, prevista no artigo 72.º-A do mesmo diploma.

Não obstante, o objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões (cfr. artigo 412.°, n.º 1, do Código de Processo Penal ex vi artigo 74.°, n.º 4 do RGIMOS), excepto quanto aos vícios de conhecimento oficioso; pelo que este tribunal apreciará e decidirá as questões colocadas pela Recorrente, designadamente a propósito da invocada nulidade insuprível do processo de contra-ordenação, decorrente da circunstância de o documento enviado à Recorrente (notificação da decisão de aplicação de coima) não conter a indicação dos elementos que terão contribuído para a fixação da coima.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Consideram-se provados os seguintes factos, com relevância para a decisão da causa: 1. Em 06.04.2016, o Serviço de Finanças de (...) instaurou o processo de contraordenação n.º 01082016060000009298, com base em auto de notícia no qual é imputada à Recorrente a prática de uma infração ao disposto no artigo 98.º n.º 3 do Código do IRS, punível pelo artigo 114.º n.ºs 2 e 5 alínea a), 24.º n.º 2 e 26.º n.º 4 do Regime Geral das Infrações Tributárias, consubstanciada na...

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