Acórdão nº 64/01.0TALLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelANA BRITO
Data da Resolução06 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.

No Processo Comum Singular n.º 64/01.0TALLE do Juízo Local Criminal de Loulé – Juiz 3, foi proferido despacho a declarar “a prescrição da dívida à Segurança Social que consubstancia causa de pedir nos presentes autos” e a dar “sem efeito a continuação da audiência de discussão e julgamento, determinando-se o oportuno arquivamento dos autos”.

Inconformado com o decidido, recorreu o Instituto da Segurança Social, I.P., concluindo da forma seguinte: “1. O recorrente viu-se privado de valores a que, por força da Lei, tinha direito, ou seja, a conduta dos arguidos foi causa direta e necessária de tal privação e, deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, no montante de €85.424,29 acrescido de juros de mora à taxa legal, referente à soma das quotizações deduzidas nas remunerações pagas aos trabalhadores e que não foram entregues à Segurança Social.

  1. O pedido de indemnização civil deduzido, é fundado na prática de um crime (abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido pelos artigos 107.º e 105.º do RGIT), e consubstanciado no facto de terem sido deduzidas no valor das remunerações devidas a trabalhadores, quotizações legalmente devidas e não entregues à Segurança Social, no prazo legal e é deduzido no processo penal respetivo por força do Princípio da Adesão, só o podendo ser em separado nos casos previstos na Lei (artigo 71.º do CPP). Pelo que, o que está em causa, nos presentes autos é a responsabilidade civil dos arguidos, por facto ilícito, e não uma mera responsabilidade obrigacional relativa a quotizações não pagas.

  2. O ISS, IP encontra-se lesado no seu património, na medida em que não deram entrada nos cofres da Segurança Social, as quotizações no montante total de €85.424,29, ao qual deverão acrescer juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento. É por isso notório que a conduta ilícita dos demandados – não entrega das quantias descontadas das remunerações pagas aos trabalhadores da sociedade arguida, é causa direta e necessária do prejuízo patrimonial ao demandante ISS, IP.

  3. O valor do dano causado à Segurança Social corresponde, em regra, ao valor da contribuição em falta, mas a causa do dano é a prática do crime de Abuso de Confiança contra a Segurança Social. Assim, o objeto do pedido Cível deduzido não é a dívida tributária, mas sim os prejuízos, geradores de responsabilidade civil, provocados pelos demandados e emergentes da prática do crime de Abuso de Confiança à Segurança Social e cuja responsabilidade é determinada e regulada de acordo com as regras do Código Civil, para o qual remete o art. 129.º do CP e 3.º do RGIT.

  4. Acresce ainda que o prazo de prescrição ordinária é de 20 anos, nos termos do disposto no artigo 309.º do CC, sujeito a determinadas vicissitudes que condicionam o regular decurso do prazo prescricional, desde o seu início até à sua consumação, interrompendo-o ou suspendendo-o e o prazo de 20 anos conta-se a partir do facto danoso (artigo 498.º CC).

  5. Deste modo, salvo melhor e douta opinião, deveria a douta decisão proferida, ter determinado o prosseguimento dos autos.” O Ministério Público respondeu, concluindo: “Se os montantes que constituem a causa de pedir estão extintos por prescrição, não podem agora, em processo civil enxertado em processo penal, ser exigidos e cobrados coercivamente, donde o Ministério Público, entender, que o presente recurso não merece qualquer provimento, mantendo-se na íntegra o douto despacho recorrido.” O arguido (...) também respondeu, concluindo: “1. Atendendo a que prescreveu o procedimento criminal contra o arguido, deixou de ser possível comprovar a prática do crime.

  6. Não se comprovando o facto ilícito criminal, o ressarcimento pelos eventuais danos provocados, não se enquadra nos prazos da responsabilidade civil por factos ilícitos mas sim no regime previsto no artigo 187.º, n.º 2, do Código Contributivo, encontrando-se prescritas as referidas dívidas à Segurança Social.

  7. Mesmo que assim não se entendesse, o que se admite por mera hipótese académica, sempre teria ocorrido a prescrição do pedido de indemnização civil formulado pela demandante por força do decurso do prazo de 5 anos (art..498, n.º 1 e n.º 3 do Código Civil).” Neste Tribunal, o Sra. Procurador-geral Adjunto não emitiu parecer, atenta a natureza cível do recurso interposto, e, colhidos os Vistos, teve lugar a Conferência.

  8. O despacho recorrido é do seguinte teor: “Suscitada oficiosamente a questão prévia da prescrição da dívida tributária em causa nestes autos, o arguido Diamantino e a demandante ISS, IP, pronunciaram-se.

    Cumpre apreciar e decidir.

    Compulsados os autos, verifica-se que: 1. Os arguidos encontram-se pronunciados pela prática em co-autoria de um crime de abuso de confiança fiscal em relação à segurança social na forma continuada p. e p. pelos artigos 27.º B e 24.º n.º1 do DL 20-A/90 de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo DL 394/93 de 24 de Novembro de DL 140/95 de 14 de Junho, por factos ocorridos nos anos de 1995 a 2000 – cfr. pronúncia de fls. 153 e ss.

  9. Os últimos factos imputados aos arguidos na continuação criminosa remontam a 15.5.2000.

  10. A acusação foi proferida em 31.05.2001, tendo as notificações da acusação sido remetidas aos arguidos em 08.06.2001 (fls. 246, 247).

  11. O despacho de pronúncia...

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