Acórdão nº 610/19.2T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 610/19.2T8FAR.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) veio intentar a presente acção especial de prestação de contas contra a Réu (…) pedindo a citação do Réu para apresentar, no prazo máximo de 30 dias, contas sob pena de, não as apresentando, não poder apresentar oposição às contas que a Autora apresentar; quer seja o R. a final condenado a pagar à Autora metade do saldo que se vier a apurar, nos termos do artigo 941.º do Código Processo Civil.

Para tanto, alegou, em síntese, que a 16/07/1989 a Autora e o Réu contraíram casamento no regime de separação total de bens, e em 01/09/2005 compraram, em comum e partes iguais, o prédio descrito na CRP de Tavira sob o nº (…), da freguesia de Santiago.

Autora e Réu divorciaram-se a 10 de Fevereiro de 2015, e na sequência o Réu ficou a residir no imóvel no âmbito do acordo quanto à utilização da casa de morada de família, e tem realizado a gestão corrente a administração do mesmo, sendo que, desde Julho de 2016, tem vindo a explorá-lo através de arrendamento de curta duração, e não entregou à Autora qualquer quantia por conta das rendas, nem lhe apresentou qualquer relação das receitas e despesas com o imóvel entre 2016 e 2018.

*O Réu contestou a acção alegando não ter a obrigação de prestar contas pela utilização que vem fazendo da casa de morada de família; pede a improcedência da acção.

Para tanto alegou, em síntese, que, nos termos do acordo homologado e relativo à casa de morada de família, foi atribuído ao Réu o uso do prédio a que alude a Autora, sendo o Réu quem suportou e suporta todos os encargos com os empréstimos garantidos com hipoteca sobre o mesmo, onde se inclui o empréstimo que se destinou a financiar a aquisição de duas quotas numa sociedade.

O Réu arrendou esporadicamente o imóvel para fazer face às despesas com os empréstimos, mas a Autora não tem nenhum direito a tais proventos, pelo que o Réu não tem qualquer obrigação de prestar contas.

*Foi proferida sentença que decidiu determinar a notificação do Réu para as apresentar dentro de 20 (vinte) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de lhe não ser permitido contestar as que a Autora apresente.

*Desta sentença recorre o R. concluindo as suas alegações nestes termos: 1. Nos presentes autos em que foram peticionadas prestação de contas o recorrente contestou a obrigação de as presta; 2. Nos seus articulados A. e R. requereram a produção de prova: 3. Dispõe o artigo 942.º, n.º 3, que vem referido na decisão recorrida: “Se o Réu contestar a obrigação de prestar contas, o autor pode responder e, produzidas as provas necessárias, o juiz profere imediatamente decisão, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º; se, porém, findos os articulados, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, manda seguir os termos subsequentes do processo comum adequados ao valor da causa.” 4. Não foi produzida qualquer prova.

  1. Os factos infirmados pelo Réu na sua contestação e os por ele nela aduziu obrigavam à produção de prova.

  2. A questão em apreciação não reunia os requisitos para ser decidida sumariamente.

  3. Razão pela qual devia o juiz “a quo” ter ordenado a tramitação do processo como comum.

  4. Com a consequente realização da audiência prévia.

  5. O que não ocorreu.

  6. É assim nula a decisão em crise [cf. artigos...

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