Acórdão nº 610/19.2T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | PAULO AMARAL |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. n.º 610/19.2T8FAR.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) veio intentar a presente acção especial de prestação de contas contra a Réu (…) pedindo a citação do Réu para apresentar, no prazo máximo de 30 dias, contas sob pena de, não as apresentando, não poder apresentar oposição às contas que a Autora apresentar; quer seja o R. a final condenado a pagar à Autora metade do saldo que se vier a apurar, nos termos do artigo 941.º do Código Processo Civil.
Para tanto, alegou, em síntese, que a 16/07/1989 a Autora e o Réu contraíram casamento no regime de separação total de bens, e em 01/09/2005 compraram, em comum e partes iguais, o prédio descrito na CRP de Tavira sob o nº (…), da freguesia de Santiago.
Autora e Réu divorciaram-se a 10 de Fevereiro de 2015, e na sequência o Réu ficou a residir no imóvel no âmbito do acordo quanto à utilização da casa de morada de família, e tem realizado a gestão corrente a administração do mesmo, sendo que, desde Julho de 2016, tem vindo a explorá-lo através de arrendamento de curta duração, e não entregou à Autora qualquer quantia por conta das rendas, nem lhe apresentou qualquer relação das receitas e despesas com o imóvel entre 2016 e 2018.
*O Réu contestou a acção alegando não ter a obrigação de prestar contas pela utilização que vem fazendo da casa de morada de família; pede a improcedência da acção.
Para tanto alegou, em síntese, que, nos termos do acordo homologado e relativo à casa de morada de família, foi atribuído ao Réu o uso do prédio a que alude a Autora, sendo o Réu quem suportou e suporta todos os encargos com os empréstimos garantidos com hipoteca sobre o mesmo, onde se inclui o empréstimo que se destinou a financiar a aquisição de duas quotas numa sociedade.
O Réu arrendou esporadicamente o imóvel para fazer face às despesas com os empréstimos, mas a Autora não tem nenhum direito a tais proventos, pelo que o Réu não tem qualquer obrigação de prestar contas.
*Foi proferida sentença que decidiu determinar a notificação do Réu para as apresentar dentro de 20 (vinte) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de lhe não ser permitido contestar as que a Autora apresente.
*Desta sentença recorre o R. concluindo as suas alegações nestes termos: 1. Nos presentes autos em que foram peticionadas prestação de contas o recorrente contestou a obrigação de as presta; 2. Nos seus articulados A. e R. requereram a produção de prova: 3. Dispõe o artigo 942.º, n.º 3, que vem referido na decisão recorrida: “Se o Réu contestar a obrigação de prestar contas, o autor pode responder e, produzidas as provas necessárias, o juiz profere imediatamente decisão, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º; se, porém, findos os articulados, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, manda seguir os termos subsequentes do processo comum adequados ao valor da causa.” 4. Não foi produzida qualquer prova.
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Os factos infirmados pelo Réu na sua contestação e os por ele nela aduziu obrigavam à produção de prova.
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A questão em apreciação não reunia os requisitos para ser decidida sumariamente.
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Razão pela qual devia o juiz “a quo” ter ordenado a tramitação do processo como comum.
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Com a consequente realização da audiência prévia.
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O que não ocorreu.
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É assim nula a decisão em crise [cf. artigos...
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