Acórdão nº 842/14.0T8SLV-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 842/14.0T8SLV-B.E1 * (…) – Gestão e Inovação Turística, S.A., interpôs recurso de apelação do despacho que determinou que a presente acção executiva para prestação de facto, que fora extinta, por decisão do agente de execução, em 20.06.2018, com fundamento na inexistência de bens susceptíveis de penhora, se renovasse, prosseguindo contra si.

As conclusões do recurso são as seguintes:

  1. Só por manifesto erro de julgamento e de leitura da sentença proferida no processo 2406/13.6TBPTM referido no douto despacho se pode admitir que o tribunal a quo considere que, com a referida sentença, se formou título executivo contra a recorrente, de modo a que a totalidade do seu património responda pelo valor em execução e esta prossiga contra a recorrente de modo a poder concretizar-se a prestação exequenda.

  2. O que se decidiu na sentença foi declarar a ineficácia dos actos de alienação dos imóveis aí indicados e vendidos à recorrente, em relação aos autores, de modo a que eles possam executar os mesmos imóveis também no património da 2.ª ré. É por isso e não por outra razão que a sentença refere podendo executar os mesmos.

  3. Estando os bens no património da recorrente, serão estes os bens que devem ser executados e não o património da ora recorrente como se tivesse contra ela um título executivo.

  4. A execução não deve, pois, correr contra a recorrente por pura ausência de título, devendo antes ser penhorados os bens constantes da sentença sem necessidade de intervenção principal provocada ou de despacho que julgue ser a recorrente executada, uma vez que a venda se tornou ineficaz em relação aos autores.

  5. Fez-se incorrecta aplicação do artigo 616.º, n.º 1, do Código Civil.

Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que ordene o prosseguimento da execução nos bens relativamente aos quais foi declarada ineficaz a venda feita à recorrente, revogando-se a decisão que julgou existir título executivo contra a recorrente como se prosseguisse em todo o seu património de forma a poder concretizar a prestação exequenda.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.

* Considerando o teor das conclusões do recurso, as questões a resolver são as seguintes: 1 – Se a recorrente responde pela dívida exequenda com todo o seu património; 2 – Se o despacho recorrido determinou que a recorrente responde pela dívida exequenda com todo o seu património.

* Os factos relevantes para a decisão do recurso, evidenciados pelos autos deste, são os seguintes: 1 – A presente execução foi extinta, por decisão do agente de execução de 20.06.2018, com fundamento na inexistência de bens susceptíveis de penhora.

2 – Condomínio do Edifício (…), (…) e (…), exequentes, requereram, nesta execução, em 25.04.2019, a intervenção provocada de (…) – Gestão e Inovação Turística, S.A., invocando a sentença proferida na acção declarativa n.º 2406/13.6TBPTM, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central Cível de Portimão, transitada em julgado em 06.02.2019.

3 – A acção referida em 2 foi proposta por Condomínio do Edifício (…), (…) e (…) contra, entre outros, (…) – Construção Civil, Lda., e (…) – Gestão e Inovação Turística, S.A..

4 – O dispositivo da sentença referida em 2 é o seguinte: “Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência:

  1. Declaro ineficaz em relação aos autores Condomínio do Edifício (…), (…) e (…) os seguintes actos de compra e venda efectuados pela 1.ª ré “(…)” em 21.05.2012 à 2.ª ré “(…)”: - 9/44 (nove quarenta e quatro avos) – dos 10/44 alienados – da fracção autónoma designada pela letra “A” correspondente à garagem do prédio sito na freguesia e concelho de Portimão, descrito na...

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