Acórdão nº 129/18.9T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 129/18.9T8PTM.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório.

  1. (…), divorciada, com domicílio na Rua Poeta (…), Lote 5, Loja 3, em Portimão, instaurou contra (…), solteira, maior, residente na Rua Cidade (…), nº 8, 1º esq., (…), Loures, ação declarativa como processo comum.

    Alegou, em síntese, que por acordo, reduzido a escrito em 17/7/2014, denominado de “divisão, cessão de quotas, renúncia e nomeação à gerência” a Ré lhe cedeu, a si e a (…) – Serviços e Manutenções, Unipessoal, Lda., as quotas que detinha na sociedade “(…) – Serviços de Gestão de Condomínios, Sociedade Unipessoal, Lda.” e, no mesmo contrato, figurando a Ré como primeira outorgante, acordaram ainda e designadamente, o seguinte: “A representada da primeira outorgante que exercia o cargo de gerente, renuncia à gerência, nesta data, e sob sua inteira responsabilidade declara: c) Que se compromete a deixar na conta bancária da sociedade o valor correspondente ao pagamento do IVA que resultar da faturação por si efetuada até à data de 30 de Junho de 2014, ou faturação resultante do período de gerência da primeira outorgante, assumindo pessoalmente todos os custos e responsabilidades que daí advêm. d) Que se compromete e se responsabiliza a pagar o valor correspondente ao IRC que resultar da faturação da sociedade respeitante ao período 1 de Janeiro de 2014 a 30 de Junho de 2014. g) Que se responsabiliza pessoalmente por todos os processos, dívidas e demais responsabilidades que venham a surgir, nomeadamente a nível fiscal, contabilístico, tributário, administrativo, contas de condomínio, penal e demais assuntos relacionados e resultantes do exercício do cargo de gerente que desempenhou na sociedade.” A Ré, em contrário do que obrigou, não deixou a conta bancária da Sociedade provisionada para pagar o IVA dos dois primeiros trimestres de 2014, nem entregou à A. o valor correspondente ao IRC do período de 1/1/2014 a 30/6/2014, mostrando-se em dívida à Autoridade Tributária (impostos, coimas, encargos com processos de execução fiscal e processos de contraordenação) a quantia global de € 8.480,62, a que acrescerão juros de mora uma vez que a A. não tem forma de pagar a totalidade desta quantia.

    Concluiu pedindo a condenação da Ré na quantia de € 8.480,62, acrescido do valor que se apurar até integral pagamento da dívida à Autoridade Tributária, correspondente ao período de gerência da Ré na sociedade (…) – Serviços de Gestão de Condomínios, Sociedade Unipessoal, Lda.”.

    Contestou a R. por exceção e por impugnação; excecionou a nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial e a “ilegitimidade substantiva” da A. e argumentou, em síntese, que a dívida alegada pela A. não se reporta ao período até 30 de junho de 2014 e abrangem os anos fiscais completos de 2014 e 2015.

    Concluiu, na procedência das exceções, pela sua absolvição da instância ou do pedido e, em qualquer caso, pela improcedência da ação.

  2. Seguiu-se despacho saneador a julgar improcedente a exceção dilatória da nulidade do processo, por ineptidão da petição inicial e a julgar o tribunal incompetente, em razão da matéria, por competentes os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, concluindo, a final, pela absolvição da Ré da instância.

  3. A A. recorre desta decisão e conclui assim a motivação do recurso: “1 Normas jurídicas violadas: - Artigo 64.º...

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