Acórdão nº 184/20.1T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 184/20.1T8STR.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:I – Relatório 1. (…), maior, residente na Rua (…), 94-96, (…), Benavente, instaurou processo especial para acordo de pagamento.

Nomeado administrador judicial provisório, junta a lista provisória de créditos e alcançada a fase de negociações foi proferido o seguinte despacho: “Nestes autos de processo especial para acordo de pagamento onde é devedor (…), uma vez que a lista provisória de credores foi publicada em 21-02-2020, pelo que o prazo das negociações iniciou-se em 29-3-2020, tendo findado em 29-4-2020, sem que tenha sido apresentado qualquer acordo prévio de prorrogação do prazo de negociações, ou acordo de pagamento no prazo dos 2 meses contemplado pelo art. 222º-D/5, declaro o encerramento do processo, nos termos do art. 222º-G/1 do CIRE.

Deverá proceder-se à publicação no Citius, conforme o previsto no artigo 222º-G, nº 1, do C.I.R.E.

Declaro que o fim do processo especial para acordo de pagamento acarreta a extinção de todos os seus efeitos, voltando a devedora a poder praticar atos de especial revelo, assim como declaro cessada a suspensão das ações judiciais contra a mesma instauradas (artº 222º-G, nº 2, do C.I.R.E.).

O encerramento do processo especial nestes termos impede a devedora de recorrer ao mesmo pelo prazo de 2 anos – art. 222º-G/7 do CIRE.

Registe e notifique.

* Notifique a AJP para, em 10 dias: 1) requerer o que tiver por conveniente quanto à sua remuneração pelo trabalho desenvolvido nos vertentes autos, tendo em consideração o que se verteu no despacho que procedeu à sua nomeação; 2) apresentar o parecer do art. 222º-G/4 do CIRE, podendo, para o efeito, ter em consideração o requerimento do devedor que antecede.

* Dou sem efeito a junção do acordo prorrogação do prazo das negociações indevidamente efetuada pelo Sr. AJP em 12-5-2020, porquanto manifestamente extemporânea.

Notifique.” 2. O Devedor recorre deste despacho e conclui assim a motivação do recurso: “A. A lista provisória de credores foi publicada a 21 de Fevereiro de 2020.

  1. A 28 de Fevereiro de 2020, foi a mesma impugnada pela Credora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL.

  2. No dia 10 de Março de 2020, o Exmo. Sr. Administrador Judicial Provisório respondeu à impugnação apresentada, no sentido de concordar com a impugnação.

  3. No dia 12 de Março de 2020 foi proferido despacho pelo Tribunal a quo no sentido de retificar a lista provisória de credores, convertendo-se em definitiva após o trânsito em julgado da referida decisão e, por conseguinte iniciando-se o prazo para as negociações.

  4. O prazo para as negociações se iniciou em 29 de Março de 2020, o que significa que, nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 222.º-D do CIRE, o prazo para apresentar o acordo de pagamento terminava em 29 de Junho de 2020.

  5. O acordo de pagamento foi apresentado no dia 3 de Junho de 2020.

  6. Face a todo o exposto, deve o despacho de encerramento ser revogado e substituído por outro, que submeta o acordo de pagamento apresentado a votação, sob pena de violação do disposto no n.º 5 do artigo 222.º-D do CIRE.

  7. O Recorrente não aceita que esteja em situação de insolvência e, por conseguinte, não pode ser declarado insolvente.

    1. Com efeito, na norma interpretativamente extraída daquela disposição, conjugada com o artigo 28.º do CIRE, o parecer «implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência» (artigo 28.º do CIRE), pelo que se não admite a contestação, pelo devedor, da situação de insolvência. A decisão judicial de declaração da insolvência será tomada, assim, sem que o devedor a possa contestar previamente, é inconstitucional.

  8. Assim, a norma contida no n.º 5 do artigo 222.ºG do CIRE é inconstitucional.

  9. Pelos fundamentos expostos, deverá reconhecer-se a inconstitucionalidade da norma contida n.º 5 do artigo 222.º-G do CIRE, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial...

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